TJDFT - 0700950-73.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 10:53
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de WANDA ARAUJO PESSOA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/02/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WANDA ARAUJO PESSOA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de WANDA ARAUJO PESSOA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:13
Decorrido prazo de WANDA ARAUJO PESSOA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:01
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/04/2024 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700950-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA REU: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, WANDA ARAUJO PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA em face de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e WANDA ARAUJO PESSOA.
Retifique-se o valor da causa.
II - Intime-se a parte devedora para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID 190612636.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo para impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/04/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:59
Outras decisões
-
20/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
18/01/2024 21:00
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 18:28
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:45
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
04/11/2023 04:24
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de WANDA ARAUJO PESSOA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:51
Decorrido prazo de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:08
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700950-73.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA REU: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, WANDA ARAUJO PESSOA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se ação de conhecimento ajuizada por OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA em desfavor do JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL e WANDA ARAUJO PESSOA, em que pretende a anulação de todos os atos de constituição da sociedade empresária SOS SERVIÇOS DE ÁGUA E LUZ LTDA-ME, em relação a requerente, promovendo a exclusão de seu nome do quadro societário.
A parte autora narrou na inicial que recebeu contato de uma empresa de cobrança informando a existência de dívida de uma pessoa jurídica em que consta como sócia (SOS Serviços de Água e Luz LTDA-ME).
Disse que nunca fez parte daquela instituição e que sequer sabia da sua existência.
Informou que a empresa foi constituída em novembro de 2007 e que em janeiro de 2013 seu nome foi incluído no quadro societário por meio de fraude com utilização de seus dados e assinatura.
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a exclusão de seu nome do referido quadro societário.
O pedido de justiça gratuita foi deferido (decisão ID. 116842417).
Citada, a JUCIS/DF ofertou contestação (ID. 118165873).
Não suscitou preliminares.
No mérito, informou que a alteração do contrato social da empresa SOS Serviços de Água e Luz LTDA-ME foi feita mediante reconhecimento de firma no 3º Serviço Notarial de Taguatinga-DF, não cabendo à Junta tal averiguação.
Disse, em sede de preliminar, que tem responsabilidade apenas sobre a análise formal de expedientes como alterações contratuais, pois não tem competência para declarar a falsidade de determinada firma.
Afirmou que os demais sócios da empresa devem ser incluídos como litisconsortes necessários.
No tocante ao mérito, propriamente dito, alegou que não houve qualquer falha que possa ser atribuída à sua atividade, na medida em que todos os documentos referentes à alteração contratual foram entregues e todos os demais requisitos para tanto foram cumpridos.
Reforçou que não participa e não interfere na alteração ou na constituição de empresas, qualquer que seja o tipo jurídico adotado.
Acrescentou que tão somente analisa o aspecto formal do instrumento de constituição e alteração e dos demais atos trazidos a arquivamento.
Requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa e, subsidiariamente, a formação do litisconsórcio passivo necessário e a improcedência do pedido.
Em réplica (ID 120066074 e ID 120066076), a parte autora refutou as alegações de ilegitimidade passiva da requerida e de litisconsórcio passivo necessário, assim como requereu a produção de prova pericial.
A requerida afirmou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 121322624).
Na decisão ID 125391143 foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e acolhida a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, sendo determinada a inclusão de WANDA DE ARAÚJO PESSOA.
Em que pese tenha sido citada (ID 141696637), a referida parte não apresentou defesa.
Ato contínuo, na decisão interlocutória de ID 145634837 o processo foi saneado, com estipulação do ponto controvertido e deferida a produção de prova pericial.
Os honorários periciais foram homologados na decisão de ID 153577976.
Laudo pericial no ID 160517388.
Instados a se manifestarem sobre o trabalho técnico, a autora pugnou pela procedência do feito, em razão da constatação da falsificação de sua assinatura (ID 154375144).
Já a JUCIS/DF e WANDA ARAUJO PESSOA quedaram-se inertes (ID 165821696).
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora sustenta, em síntese, que recebeu contato de uma empresa de cobrança informando a existência de dívida de uma pessoa jurídica em que constava como sócia (SOS Serviços de Água e Luz LTDA-ME), sendo que sequer sabia da existência de tal empresa.
Aduz a existência de fraude em seu nome, com utilização de seus dados e assinatura.
Por sua vez, a JUCIS/DF afirma que a alteração do contrato social da empresa SOS Serviços de Água e Luz LTDA-ME foi feita mediante reconhecimento de firma no 3º Serviço Notarial de Taguatinga-DF e que não houve qualquer falha que possa ser atribuída à sua atividade, na medida em que todos os documentos referentes à alteração contratual foram entregues e todos os demais requisitos para tanto foram cumpridos.
Já a requerida WANDA DE ARAÚJO PESSOA, não obstante tenha sido citada (ID 141696637), não apresentou defesa.
Pois bem.
Diante do quadro fático-probatório delineado nos autos, constatou-se que a controvérsia se cingia em verificar se o documento ID 118165874, p.13/16, (Alteração Contratual), foi assinado pela parte autora ou por terceiro, em nome dela, por meio de prática fraudulenta.
Nesses termos, de forma elucidar em definitivo a questão – se houve ou não fraude na aposição da assinatura da autora nos atos societários -, restou deferida a realização de prova pericial, que constatou o seguinte (ID 160517388): “(...) CONCLUSÃO Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, fica evidente que as assinaturas NAO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA SRA OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA, demonstra que o mesmo NÃO pode ser utilizado como comprovante nos Títulos anexos nos autos e conforme assinatura apresentada pela Alteração contratual.
Apesar de evidencias claras, analisei criteriosamente as assinaturas da parte AUTORA.
E solicitei ao Cartório 3º Ofícios de Notas de Taguatinga DISTRITO FEDERAL, que comprovasse o reconhecimento de firma na Alteração Contratual ou cartão de assinaturas, onde conforme a resposta do cartório acima inserido, mesmo o Cartório alegando possível semelhança nas assinaturas, confirma que a referida assinatura NÃO FOI RECONHECIDO FIRMA pela escrevente, o que caracteriza falsificação documental.
Diante disso minha analise não foi somente da assinatura, mas também analise de DOCUMENTOSCOPIA, onde foi constatada indícios de falsificação de documento por não existir no carimbo de REGISTRO o nome de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA e sim somente da referida socia WANDA DE ARAUJO PESSOA.
Ficando mais evidente que a referida assinatura NÃO é da mesma pessoa. (...)”.
Consoante a perícia realizada acima, vislumbra-se claramente que as assinaturas “não partiram do punho caligráfico” da autora, não podendo ser utilizado como comprovante nos títulos anexos nos autos e conforme assinatura apresentada pela alteração contratual.
Acrescente-se que também é relevante a informação do perito que foi solicitado ao Cartório do 3º Ofício de Notas de Taguatinga que comprovasse o reconhecimento de firma na alteração contratual ou cartão de assinaturas, onde foi informado que, apesar de possível semelhança nas assinaturas, não houve o reconhecimento de firma pela escrevente, o que, de fato, caracteriza falsificação documental.
Dessa forma, a pretensão inicial deve ser acolhida, para ser declarada a nulidade de todos os atos de constituição da sociedade empresária SOS SERVIÇOS DE ÁGUA E LUZ LTDA-ME, que façam referência à autora, devendo a JUCIS/DF promover a exclusão de tais atos societários de seus arquivos em definitivo.
Com isso, a procedência do pedido é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para (i) declarar a nulidade de todos os atos de constituição da sociedade empresária SOS SERVIÇOS DE ÁGUA E LUZ LTDA-ME, na parte relacionada à autora OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA; e (ii) determinar a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL - JUCIS/DF que promova a exclusão do nome da autora dos atos societários da sociedade empresária SOS SERVIÇOS DE ÁGUA E LUZ LTDA-ME de seus arquivos em definitivo.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Sem custas, ante a isenção do poder público.
Condeno a requerida WANDA ARAUJO PESSOA ao pagamento de metade do valor das custas processuais Condeno as requeridas, JUCIS/DF e WANDA ARAUJO PESSOA, a arcarem com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.686,00, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF, em favor do patrono da autora.
Remetam-se cópia dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO que promova análise para eventual ação penal relacionado a constatação da falsificação e de seus responsáveis.
Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:12
Julgado improcedente o pedido
-
20/07/2023 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/07/2023 10:03
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
19/07/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:06
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:16
Decorrido prazo de WANDA ARAUJO PESSOA em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:47
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:45
Juntada de Petição de laudo
-
25/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/05/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ADAIR SOARES DE SOUZA em 09/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 00:43
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
24/03/2023 18:34
Outras decisões
-
09/03/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:04
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:06
Decorrido prazo de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:05
Decorrido prazo de WANDA ARAUJO PESSOA em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 03:45
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de WANDA ARAUJO PESSOA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:00
Decorrido prazo de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:58
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
11/01/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
19/12/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 17:53
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/11/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 02:57
Decorrido prazo de WANDA ARAUJO PESSOA em 29/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/09/2022 08:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2022 20:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2022 14:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/06/2022 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
21/06/2022 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2022 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2022 09:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 27/05/2022.
-
26/05/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
23/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
23/05/2022 14:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/04/2022 19:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2022 13:01
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
18/03/2022 00:26
Decorrido prazo de OLAMARA LARISSA GOMES DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 18:21
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/03/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 22:55
Recebidos os autos
-
24/02/2022 22:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/02/2022 12:52
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
22/02/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
21/02/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2022 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2022 13:47
Recebidos os autos
-
17/02/2022 13:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/02/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/02/2022 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 18:30
Recebidos os autos
-
07/02/2022 18:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2022 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2022 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744757-34.2021.8.07.0001
Fernanda Renata Silva Nogueira de SA
&Quot;Massa Falida De&Quot; Itapemirim Transportes...
Advogado: Exm Partners Assessoria Empresairal LTDA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2021 17:29
Processo nº 0704627-89.2023.8.07.0014
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Paulo Alberto Duarte da Silva
Advogado: Clino Benedito Bento Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 16:47
Processo nº 0705157-14.2023.8.07.0008
Thaiza Silva de Sousa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 11:57
Processo nº 0763043-15.2021.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Reinaldo Lionco Junior
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2021 14:18
Processo nº 0707011-60.2020.8.07.0004
A. B. Eiras - EPP
World Synthetic Grass Comercio e Instala...
Advogado: Rodrigo Sproesser Novas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2020 16:51