TJDFT - 0704627-89.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 14:23
Transitado em Julgado em 17/01/2024
-
18/01/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 10:03
Recebidos os autos
-
21/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
04/12/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
15/11/2023 16:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
15/11/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
20/09/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 10:07
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:50
Expedição de Ofício.
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTRJUGU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Número do processo: 0704627-89.2023.8.07.0014 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO ALBERTO DUARTE DA SILVA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA- INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 1/2022 deste Juízo, designei audiência de Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 13/11/2023, às 13h30, conforme registrado no sistema.
Conforme determinação do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Francisco Marcos Batista, em analogia ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 2º, da Instrução Normativa nº 1/2023, da Corregedoria Geral de Justiça/TJDFT, considerando a natureza da função policial e com o especial fim de evitar deslocamentos e, com isso, causar prejuízos ao policiamento ostensivo e às equipes de plantão nas unidades policiais, eventuais testemunhas policiais participarão do ato por meio telepresencial.
Guará/DF, 18 de setembro de 2023.
ESTEVANE CARVALHO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 13:30, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo: 0704627-89.2023.8.07.0014 Classe Judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: PAULO ALBERTO DUARTE DA SILVA DECISÃO PAULO ALBERTO DUARTE DA SILVA foi citado (ID 166841890) e apresentou resposta à acusação (ID 169468366), assistido por advogado constituído (ID 168295121).
Em análise da resposta do réu, não verifico a presença de qualquer situação que se amolde àquelas dos incisos I a IV do art. 397 do Código de Processo Penal.
Não há elementos para concluir acerca de qualquer causa excludente da ilicitude ou de culpabilidade.
O fato narrado na denúncia constitui, em tese, delito previsto na legislação penal e, finalmente, não se verifica estar extinta a punibilidade do agente.
Demais disso, as outras ponderações lançadas na peça relacionam-se com o mérito e exigem ampla dilação probatória, o que somente poderá ocorrer ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Assim, não havendo um juízo de certeza acerca de qualquer das hipóteses que autorizariam a absolvição sumária do acusado, deixo de fazê-lo.
Defiro a produção da prova oral indicada.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, atentando a Secretaria para a atualização da folha penal do acusado previamente à realização do ato.
Autorizo que a oitiva de testemunha policial e de outros servidores da segurança pública seja realizada por videoconferência, em analogia ao artigo 2º, § 2º da Instrução nº 1, de 4 de janeiro de 2023, da Corregedoria do TJDFT, considerando a natureza da função policial e a fim de evitar deslocamentos que venham a prejudicar o policiamento ostensivo e o regular funcionamento das unidades policiais.
Ademais, autorizo que que a vítima e testemunhas, que não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, seja(m) ouvido(s) por videoconferência, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual.
Do mesmo modo, autorizo que, nos casos em que o(a)(s) próprio(a)(s) acusado(a)(s), não resida(m) no Distrito Federal ou em comarca contígua, participe(m) da audiência e seja(m) interrogado(s) por videoconferência, nos termos do artigo 185, § 2º, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nestes casos, intime-se, primeiro, na forma digital priorizada no artigo 4° da Resolução n° 354/2020/CNJ[1].
Apenas em caso de impossibilidade técnica ou insuperável dificuldade de comunicação, deverá ser expedida carta precatória, na forma do artigo 222, caput, do Código de Processo Penal.
Ficam advertidas as partes de que o julgamento do feito se dará, como regra, em audiência, na forma do artigo 403, caput, do Código de Processo Penal.
Não há bens pendentes de destinação.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 11 de setembro de 2023 12:13:22.
FRANCISCO MARCOS BATISTA Juiz de Direito [1] Art. 4o Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1o No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2o Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. -
11/09/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 12:14
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
22/08/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 07:45
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 12:59
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:22
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2023 23:31
Recebidos os autos
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04/07/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 23:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
06/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
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02/06/2023 16:02
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
-
30/05/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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