TJDFT - 0705157-14.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:25
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de THAIZA SILVA DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705157-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIZA SILVA DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Em atenção à petição de ID 211391523, insta asseverar que, como é cediço, a escolha do Juizado é uma faculdade do exequente, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender a seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, o credor estará optando também – por dedução lógica – pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas no diploma processual civil e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
Posto isso, conclui-se que, ante a ausência de previsão legal nos ditames que regem o rito sumaríssimo, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis o disposto no artigo 921, §§1º e 4º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, nada a prover quanto ao aludido peticionamento.
Nesse sentido, colaciono precedente da egrégia Primeira Turma Recursal: "JUIZADO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 921, §§ 1º E 4º, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR.
DIREITO DO INTERESSADO. 1.
Consoante o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, na execução de título executivo extrajudicial, exauridas as diligências e não sendo encontrados bens do executado passíveis de penhora, "o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Afasta-se a aplicação do art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, de suspensão do processo, porquanto não se coaduna com a sistemática própria da Lei 9099/95. 2.
A expedição de certidão de inteiro teor, a requerimento da parte, em processo judicial, é direito subjetivo fundamental do interessado, a teor do art. 5 º, inciso XXXIV, item "b", da CF, ressalvadas as hipóteses de segredo de Justiça previstas no art. 189, do CPC, que não é a hipótese dos autos. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada, apenas para determinar a expedição de certidão de inteiro teor requerida pela parte interessada, mantidos os demais termos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95." (Acórdão 1101949, 07009706120178070011, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 7/6/2018, publicado no DJE: 15/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento da demanda.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
23/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
17/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705157-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THAIZA SILVA DE SOUSA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Diante da frustrada tentativa de localização de numerários da parte devedora mediante SISBAJUD, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de extinção e arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
30/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
31/07/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/07/2024 21:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/05/2024 15:19
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá.
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22/05/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 03:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 02:50
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705157-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIZA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Altere-se a classificação da demanda e, em momento oportuno, atualize-se sistemicamente o valor da causa.
Intime-se a parte requerida para que, no prazo de quinze dias, cumpra a obrigação de pagar a quantia certa determinada no comando sentencial, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, segundo a disposição do art. 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, enviem os autos à Contadoria para atualização do débito, conforme sentença.
Em seguida, proceda-se ao bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, intimando a parte Requerida para, querendo, oferecer impugnação no prazo de quinze dias.
Caso frustrada a constrição via SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens.
Ocorrendo a constrição parcial, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente, intimando-se concomitantemente o(a) Requerido(o) para que, caso deseje, oferte impugnação quanto ao valor constrito.
Ato encaminhado à publicação eletrônica.
Paranoá-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, às 16:08:27.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito -
23/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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18/04/2024 11:51
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
18/04/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de THAIZA SILVA DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:24
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705157-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIZA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA THAIZA SILVA DE SOUSA ajuizou processo de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, por meio do qual requereu: (i) a restituição da quantia de R$ 5.958,40 e (ii) indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de suspensão do processo.
Isso porque a ação individual é autônoma e independe da ação coletiva.
Outrossim, prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição em que é facultado à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses mediante simples propositura de ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva sobre o mesmo objeto.
A requerente alega, em síntese, que adquiriu perante a entidade requerida 2 pacotes de viagens para o destino de Punta Cana - para si e para outras 3 pessoas.
O valor de cada pacote foi de R$ 2.979,20, o que totalizou o montante de R$ 5.958,40 parcelado em 12 vezes no cartão de crédito.
Esclareceu a autora que o pacote compreendeu os bilhetes aéreos de ida e volta mais cinco diárias de hotel, e que o uso do serviço deveria ser usufruído entre o período de 01/08/2022 a 30/11/2022.
Aconteceu, porém, que a entidade requerida, de forma unilateral, mediante e-mail, noticiou a prorrogação da viagem para ser utilizada até 30/11/2023, sob o argumento da pandemia de COVID-19.
Relatou a autora que ela e os demais passageiros não conseguiram realizar a viagem no período da prorrogação estipulada pela ré por conta dos compromissos pessoais e, assim, solicitaram o estorno do montante pago.
Contudo, esclareceu a autora que não conseguiu reaver o numerário que desembolsara para a aquisição dos pacotes turísticos, e que os fatos lhe causaram transtornos de ordem moral.
O assunto trazido a exame deve ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) porquanto a entidade requerida prestou serviços de pacote de turismo à autora que, na condição de consumidora, possui em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da lei de regência, dentre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa.
No intuito de conferir verossimilhança de suas argumentações, encartou a requerente os detalhes do pacote adquirido, e os e-mails que comprovam o cancelamento e o pedido de estorno (Ids 171481338 a 171481997).
A entidade requerida não dissentiu a respeito do cancelamento do pacote contratado pela autora.
Acrescentou, no entanto, que, em face das especificidades dos pacotes com data flexível, os consumidores estavam cientes dos riscos no ato da contratação e que, portanto, não deve a requerida ser responsabilizada pelo ocorrido.
Destacou a ré que já foram realizadas as tratativas para a devolução do montante pago pela cliente.
Todavia, não comprovou que o numerário já fora restituído à consumidora.
A venda de pacote de viagem com a condição de sujeição à disponibilidade, e posterior informação de que não seria possível o cumprimento do contrato nas datas anteriormente indicadas, aliada à ausência do estorno dos valores pagos, apresenta-se como prática que fere a boa-fé contratual.
No caso concreto, observa-se que a operadora de viagem requerida não conseguiu marcar a viagem dentro do prazo estipulado no contrato.
O consumidor, portanto, tem o direito de cancelar o pacote e exigir o reembolso integral, sem nenhum ônus adicional.
Isso está respaldado pelo artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, que garante o direito à restituição imediata da quantia paga, com correção monetária, em casos de descumprimento de oferta ou de não cumprimento do prazo estabelecido.
Outrossim, tenho por fragilizada a tese da requerida de que a prorrogação da viagem ocorrera por conta da pandemia de COVID-19.
Ora, não há como estender os efeitos previstos na Lei 14.046/2020.
O pedido de cancelamento e estorno solicitados pela autora deu-se na data de 16/04/2023 (ID 171481997), e a referida lei abrange as situações de cancelamento que ocorreram entre o período de 01/01/2020 a 31/12/2022.
Nesse contexto, a considerar o descumprimento do contrato por parte da entidade requerida e o pedido de cancelamento do negócio jurídico por parte da consumidora, faz jus a postulante ao reembolso do que pagou pela aquisição dos pacotes de turismo, o que perfaz o montante de R$ 5.958,40.
Passo aos danos extrapatrimoniais.
Não restam dúvidas de que é frustrante e constrangedor a qualquer passageiro (ou passageira) se programar para a viagem e receber a notícia de que não foi possível usufruir o serviço contratado dentro do período previamente estipulado.
E, como se não bastasse, após a solicitação de cancelamento do contrato, o cliente teve que ficar a reboque da boa vontade da intermediadora do serviço que não restituiu o valor concernente ao pagamento do pacote de turismo, mesmo após diversos contatos, além de amargar a espera por mais de 140 dias.
Tais circunstâncias suplantam os meros dissabores e atingem a seara extrapatrimonial do indivíduo a revelar o dano moral pelo abalo ou sofrimento psicológico do consumidor (CF, Art. 5º, incisos V e X e Lei 9.099/95, Art. 5º).
Respeitante ao valor dos danos extrapatrimoniais, a melhor orientação jurídica sugere a adoção do critério de razoabilidade.
Evita-se, assim, o enriquecimento ilícito de parte a parte, daí a fixação em R$ 2.000,00 (dois mil reais), o qual considero compatível às agruras experimentadas pela reclamante.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos.
Condeno a empresa requerida a restituir à autora a quantia de R$ 5.958,40 (cinco mil, novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a partir da citação.
Condeno HURB TECHNOLOGIES S/A a pagar, à guisa de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescida de juros legais a contar da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, à THAIZA SILVA DE SOUSA.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a requerida advertida de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso da autora, será intimada a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
22/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705157-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIZA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Com razão a pretensão autoral de ID 186671838 consubstanciada no prosseguimento do trâmite do presente feito.
Isso porque a ação individual é autônoma e independe da ação coletiva.
Outrossim, prevalece o princípio da inafastabilidade da jurisdição em que é facultado à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses mediante simples propositura de ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Dessa forma, posicione-se o feito para sentença de mérito.
Ato enviado a publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
13/03/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
13/03/2024 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2024 10:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
28/12/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
24/12/2023 19:15
Recebidos os autos
-
24/12/2023 19:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/12/2023 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
04/12/2023 13:36
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
01/12/2023 22:57
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de THAIZA SILVA DE SOUSA em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 10:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/11/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/11/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
-
20/11/2023 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/10/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 02:27
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0705157-14.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIZA SILVA DE SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Conforme os ditames do rito sumaríssimo, a tentativa de autocomposição entre as partes tem caráter cogente, de sorte que o diploma legal regente prevê que o não comparecimento à audiência de conciliação acarreta para o réu os efeitos da revelia e para o autor a extinção do feito por desídia.
Dito isso, conquanto a autora tenha pugnado pela não realização da audiência de conciliação por mero desinteresse, não subsiste fundamento hábil a rechaçar tal imposição legal.
Portanto, nada a prover quanto a esse pleito autoral.
Noutro giro, analisada previamente a inicial e, ainda, gerado automaticamente à derradeira certidão o link pertinente ao aperfeiçoamento do ato conciliatório por meio virtual, CITE-SE e INTIME-SE A PARTE RÉ da aludida informação (link da audiência conciliatória por videoconferência).
Após, aguarde-se em tarefa própria a audiência inaugural.
Ato enviado automaticamente à publicação.
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
11/09/2023 18:18
Recebidos os autos
-
11/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
11/09/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 30/05/2023 16:47