TJDFT - 0708038-28.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 16:12
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de NEUBER MIRANDA MARIANO em 28/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/04/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/04/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 10:20
Recebidos os autos
-
04/04/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:38
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
19/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 19:28
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 03:07
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708038-28.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUBER MIRANDA MARIANO REQUERIDO: J DE C FRANCA COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES REVEL: D S CAPTACAO, ORIENTACAO E DESPACHANTE LTDA DESPACHO Verifico que a segunda requerida não foi devidamente intimada para comparecer na audiência de conciliação, porquanto a Certidão ID 176304510 diz respeito a intimação da primeira requerida.
Desse modo, revogo a decisão que decretou a revelia da segunda requerida ID 181287221, assim como também dou por citada a segunda ré considerando que houve o comparecimento espontâneo, ID 184588067.
Ainda, a fim de evitar futura alegação de nulidade, bem como tendo em vista que a conciliação é procedimento indispensável em sede dos Juizados Especiais, designem nova Audiência de Conciliação e intimem o autor e segunda ré por meio de seus advogados e a primeira requerida pessoalmente sobre a data da audiência da audiência designada.
Recanto das Emas/DF, 25 de janeiro de 2024, 15:03:50.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/12/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
12/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
11/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:51
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
30/11/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/11/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 20:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de NEUBER MIRANDA MARIANO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:11
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
26/10/2023 15:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
26/10/2023 15:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 04:08
Decorrido prazo de NEUBER MIRANDA MARIANO em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708038-28.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUBER MIRANDA MARIANO REQUERIDO: J DE C FRANCA COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES, D S CAPTACAO, ORIENTACAO E DESPACHANTE LTDA DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça, uma vez que, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9099/95. a ação que tramita perante o primeiro grau é isenta de custas e de condenação em honorários advocatícios.
Em caso de eventual interesse recursal, a parte poderá formular o requerimento da gratuidade a ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do artigo 99, §7º do CPC c/c art. 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para o deferimento da tutela de urgência.
Isso porque a questão posta a deslinde reclama o indispensável exame das provas e contraditório, de modo a saber se realmente ocorreram os fatos controvertidos tal como narrados pela parte autora em sua petição inicial, o que inviabiliza, em juízo de cognição não exauriente, a antecipação pretendida.
Acrescento, ainda, que a tutela pretendida em caráter liminar se mostra incompatível com o pedido principal da ação, qual seja, o cancelamento do contrato e a restituição dos valores pagos.
Ademais, entendo que não restou demonstrado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que os fatos ocorreram em novembro de 2022, o que não se coaduna com a alegada urgência da medida pleiteada.
Assim, considerando a falta de elementos suficientes à configuração dos requisitos previstos na legislação processual, entendo que o pleito de antecipação da tutela, por ora, não merece acolhimento.
Pelo exposto, INDEFIRO, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se e aguarde-se a audiência de conciliação.
Recanto das Emas/DF, 21 de setembro de 2023, 12:28:00.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 15:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2023 07:47
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/09/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708038-28.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUBER MIRANDA MARIANO REQUERIDO: J DE C FRANCA COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES, D S CAPTACAO, ORIENTACAO E DESPACHANTE LTDA DESPACHO Considerando que a personalidade jurídica da pessoa jurídica não se confunde com a dos sócios, concedo o derradeiro prazo de 2 dias para a parte autora, pessoa física, anexar comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome, sob pena de extinção.
I.
Recanto das Emas/DF, 18 de setembro de 2023, 14:25:19.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 20:07
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/09/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se o autor para anexar documento de identidade com foto e comprovante de residência atualizado e emitido em seu nome.
Prazo de 2 dias, sob pena de extinção. -
12/09/2023 13:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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