TJDFT - 0707379-58.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 14:40
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 14:40
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de WE PINK PARTICIPACOES E COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:46
Decorrido prazo de YOLANDA OLIVEIRA DE ANDRADE em 17/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 16:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2023 02:41
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707379-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YOLANDA OLIVEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: WE PINK PARTICIPACOES E COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA SENTENÇA YOLANDA OLIVEIRA DE ANDRADE propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei nº 9.099/95, em desfavor de WE PINK PATICIPAÇOES E COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA, pretendendo a condenação da ré ao pagamento de R$93,10 (noventa e três reais e dez centavos), a título de danos restituição.
Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora informa que, no dia 17/04/2023, adquiriu um perfume da ré, via comércio eletrônico, pelo qual pagou o valor de R$93,10, mediante parcelamento com cartão de crédito.
Afirma que o produto que lhe foi entregue apresentava um vazamento na válvula, razão pela qual optou pelo cancelamento da compra.
Alega que postou o produto para devolução para a ré no dia 19/05/2023 e, no entanto, a restituição do valor pago não ocorreu.
A inicial veio instruída com documentos.
A ré apresentou contestação escrita com documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, de tudo o que consta nos autos, observa-se que houve perda parcial do objeto no presente feito, tendo em vista que a parte ré já providenciou o estorno da quantia paga pela consumidora, valor que, inclusive, já foi lançado na fatura do cartão de crédito utilizado pela autora na compra.
Veja-se que a fatura juntada em ID 172052623, pela autora, demonstra que o estorno foi lançado no dia 22/06/2023.
Assim, constato que houve a superveniente perda de objeto quanto à restituição de valor pleiteada na presente demanda, que, portanto, não terá seu mérito analisado.
No entanto, verifica-se que a autora pleiteia, também, indenização por danos morais, alegando falha no serviço, e em relação a esse pedido especificamente, passo a analisar o mérito.
O que se observa dos autos é que a autora adquiriu um perfume vendido pela empresa ré, alegando que o produto lhe foi entregue com defeito e que, apesar de ter optado pelo cancelamento da compra e de ter devolvido o produto para a ré, não houve a restituição da quantia paga, sustentando que suportou danos morais, diante do aborrecimento que a situação causou.
No entanto, ao contrário do que a autora afirma na inicial, as provas produzidas nos autos demonstram que seu pedido de cancelamento da compra foi devidamente atendido pela parte ré, tanto que, após a postagem do produto pela consumidora no dia 19/05/2023, a restituição do valor devido foi lançada na fatura do cartão de crédito da autora, como tendo ocorrido no dia 22/06/2023.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para que o vício no produto seja sanado, após o qual o consumidor pode exigir a sua substituição, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento do preço (art. 18, §1º).
No caso dos autos, a autora não aguardou o prazo legal e já ajuizou ação judicial pleiteando a restituição do valor relativo ao produto defeituoso e indenização por danos morais.
Deve-se ressaltar que existe um procedimento para que a compra seja cancelada pelo fornecedor, fazendo-se necessário considerar o tempo que o produto levou para chegar até o endereço da parte ré para que, então, fossem tomadas as providências cabíveis para a restituição.
Sobre danos morais, cumpre salientar que tal espécie de dano é aquele que possa vir a agredir, menosprezar, violentar de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a vítima se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia.
Não se deve banalizar o instituto jurídico constitucional previsto no artigo 5º, incisos V e X.
Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando outra alternativa para reparar a grave lesão sofrida, o que, definitivamente, não é o caso dos autos.
A situação experimentada pela autora pode ter lhe gerado aborrecimentos e certa frustração, especialmente levando em conta que qualquer pessoa, ao adquirir um produto novo, espera recebê-lo e poder começar a utilizá-lo de imediato, mas nada que extrapolasse os limites do tolerável para tais casos, ao contrário do que foi alegado na inicial pela autora.
Diante do exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do novo Código de Processo Civil, em relação à restituição pleiteada na inicial; e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias úteis, contados da intimação, devendo, o recurso, estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado dos comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
28/09/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:44
Julgado improcedente o pedido
-
28/09/2023 13:44
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
26/09/2023 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2023 16:08
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/09/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de YOLANDA OLIVEIRA DE ANDRADE em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707379-58.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: YOLANDA OLIVEIRA DE ANDRADE REQUERIDO: WE PINK PARTICIPACOES E COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data, de ordem, intime-se a parte requerida para que se manifeste sobre os documentos juntados.
Prazo : 05 (cinco) dias.
THIAGO CAMPOS DE SOUZA Servidor Geral -
12/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2023 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/09/2023 13:48
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 07:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/09/2023 07:45
Decorrido prazo de YOLANDA OLIVEIRA DE ANDRADE - CPF: *26.***.*48-60 (REQUERENTE) em 04/09/2023.
-
05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de YOLANDA OLIVEIRA DE ANDRADE em 04/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:28
Decorrido prazo de WE PINK PARTICIPACOES E COMERCIO DE PRODUTOS DE COSMETICOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:25
Decorrido prazo de YOLANDA OLIVEIRA DE ANDRADE em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
21/08/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 14:22
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/06/2023 01:06
Decorrido prazo de YOLANDA OLIVEIRA DE ANDRADE em 14/06/2023 09:59.
-
13/06/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:30
Recebidos os autos
-
13/06/2023 15:30
Outras decisões
-
13/06/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
13/06/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:11
Outras decisões
-
09/06/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/06/2023 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/06/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714203-24.2023.8.07.0009
Cecilia Weylla Oliveira dos Santos
Nicolas Gabriel dos Santos Elias
Advogado: Danilo de Oliveira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 15:46
Processo nº 0716928-89.2023.8.07.0007
Aloisio de Sales Goes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Leonardo Soares Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 18:07
Processo nº 0703614-98.2022.8.07.0011
Miguel Elias Zaiatz
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Felipe de Carvalho Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2022 14:40
Processo nº 0706704-62.2023.8.07.0017
Wesicley Alves Borges
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dayane Rodrigues Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 21:00
Processo nº 0714077-78.2022.8.07.0018
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Andre Medeiros Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 08:41