TJDFT - 0703614-98.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 18:10
Recebidos os autos
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27/11/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:10
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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12/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 02:21
Publicado Edital em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 13:58
Expedição de Edital.
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07/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:57
Recebidos os autos
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31/10/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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28/10/2024 00:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 00:29
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MIGUEL ELIAS ZAIATZ em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703614-98.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL ELIAS ZAIATZ REQUERIDO: G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c tutela antecipada e pedido restituição de valores, proposta por MIGUEL ELIAS ZAIATZ contra “MASSA FALIDA” DE G.A.S.
CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA., GLAIDSON ACÁCIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA, partes já qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que celebrou sete contratos de prestação de serviços para terceirização de trader de criptoativos, que tem como objetivo o serviço de aplicação de dinheiro brasileiro em mercado financeiro de moedas criptografadas, denominadas BITICOIN e ALTCOINS, no valor total de R$ 79.612,63 (setenta e nove mil seiscentos e doze reais e sessenta e três centavos).
Afirma que tomou conhecimento de que a parte requerida operaria um esquema fraudulento, conforme apurado nos autos nº 0715267-30.2022.8.07.0001.
Acrescenta que, neste contexto, não tem conseguido receber os valores que aportou.
Tece arrazoado jurídico e requer, a título de tutela de urgência, a “ Desconsideração liminar da Personalidade Jurídica da empresa G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, sejam arrestados/bloqueados quantos bens bastem para a garantia do crédito do Autor, no valor de R$ 79.612,63 (setenta e nove mil seiscentos e doze reais e sessenta e três centavos), nos termos do artigo 300, §2º do CPC, até decisão final, para sequestrar as quantias vertidas pelo autor aos réus, por meio de ofício ou mandado dirigido ao Juízo da 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, a incidir sobre o bloqueio de valores, realizados na cautelar n. 5091855- 68.2021.4.02.5101 (sequestro penal)” e a procedência do pedido, confirmando-se a tutela, para que "sejam os requeridos condenados na devolução do valor pago pelo Requerente, e devidamente atualizado, correspondente a monta de R$ 79.612,63 (setenta e nove mil seiscentos e doze reais e sessenta e três centavos);".
Deferida parcialmente a tutela de urgência em ID. 139677287, para arrestar o valor equivalente a R$ 75.163,40 em ativos titularizados pelos requeridos em entidades financeiras que operam em território nacional.
Recebido o aditamento a inicial - id 149350074 para alterar o valor da causa e reiterar a tutela já deferida.
Citado o segundo requerido GLADSON em ID 191141553, apresentou, por intermédio da Curadoria Especial, por encontrar-se preso, contestação por negativa geral em ID 191141553, requerendo a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos autorais.
Citada a terceira requerida MIRELIS por edital em ID 173294811, apresentou contestação, por intermédio da Curadoria Especial, em ID 182608743, arguindo, em preliminar, a nulidade de citação por edital, e no mérito, a inaplicabilidade do CDC, incidência da teoria maior, e manifestação por negativa geral.
Requereu o acolhimento da preliminar, a gratuidade de justiça e a improcedência dos pedidos.
Citada a primeira requerida em ID 193047215, requereu, em preliminares, a incompetência do juízo pela cláusula de eleição de foro para Cidade Ocidental/GO, e ausência de interesse de agir, e, no mérito, a inaplicabilidade do CDC, incidência da teoria maior, competência do juízo universal, Requereu a gratuidade de justiça, a reconsideração da tutela liminar diante da impossibilidade de constrição patrimonial da massa falida, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica à contestação da terceira requerida - ID 188097400, apresentou contestação em ID 194473910, Réplica à contestação da primeira requerida - ID 197236745, à contestação da segunda requerida - ID 197236748.
Instadas as partes a especificarem as provas - ID 201687989, a parte autora, a primeira requerida e a Curadoria Especial nada mais pediram (Ids 201860915, 201778724 e 201771797).
Em seguida, estes autos vieram conclusos para julgamento - ID204129022. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela Curadoria Especial na defesa dos interesses dos réus, isso porque, não é possível presumir a condição de miserabilidade da parte que foi citada por edital, principalmente porque a sua representação pela Curadoria Especial não é motivada pela situação de hipossuficiência, e sim, resultante de imposição legal (art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Do mesmo modo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo primeiro requerido, uma vez que não comprovada a sua situação de hipossuficiência, não sendo a sua condição de massa falida, por si só, suficiente à concessão do benefício pedido.
Com relação à preliminar de nulidade de citação por edital, sob o argumento de que não foram enviados ofícios às concessionárias de serviços públicos, consoante exigência contida no § 3º do artigo 256 do CPC, não assiste razão.
Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
A finalidade da norma, portanto, não está no absoluto esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, mas no esgotamento dos meios possíveis e corriqueiramente utilizados pelo Judiciário.
Depreende-se, no caso concreto, que foram exauridos os meios apropriados à localização do atual paradeiro das requeridas, tendo em conta que foram efetivadas várias diligências ao longo de quase três anos, destinadas à sua localização, com pesquisas aos sistemas disponíveis à época, todas infrutíferas, antes de ser determinada a citação pela via editalícia.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORAS DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A modalidade de citação por edital configura medida excepcional e apenas deve ser promovida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço da parte ré. 2.
Se anteriormente a citação por edital, o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de citação do réu, além de pesquisa a vários sistemas não há impedimento para que determine a citação por edital. 3.
A expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) e às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1170595, 07022702320198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, era fato notório que a terceira requerida encontrava-se foragida, mas mesmo assim foram realizadas, por cautela, as pesquisas, embora dispensáveis, nos sistemas do juízo que eram disponíveis naquele momento, sendo expedidos mandados para cumprimento, inclusive no endereço mencionado em contestação (id 182608743), restando todas as diligências infrutíferas.
Dessa forma, tenho preenchido os requisitos previstos no art. 257 do CPC, necessários para a realização da citação por edital, reputando-a plenamente válida.
Rechaço assim, a preliminar de nulidade de citação.
No tocante à preliminar de incompetência do juízo, por se tratar de relação consumerista, entendo não ser aplicável a cláusula de eleição de foro, que elegeu a comarca de Cidade Ocidental/GO como competente para eventual resolução de disputa entre as partes, uma vez que o consumidor possui o direito de demandar no foro que melhor atenda e facilite a defesa de seus direitos, nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Diante disso, REJEITO a preliminar de incompetência suscitada pela requerida em sua contestação, por considerar abusiva a cláusula de eleição de foro em questão.
Quanto a alegação de ausência de interesse de agir, esta igualmente não merece prosperar, uma vez que o ajuizamento da presente ação se deu antes da decretação da falência, de modo que não há que se falar em suspensão nem a atração das ações no juízo falimentar.
Ainda que assim não fosse, o interesse processual configura-se quando o manejo da ação judicial é medida necessária e adequada para a obtenção da pretensão pleiteada.
Logo, a ação será necessária quando for indispensável recorrer ao Judiciário para que se obtenha o bem desejado.
Por sua vez, a adequação diz respeito ao meio utilizado para se atingir a pretensão.
No caso, o interesse de agir da parte autora decorre da necessidade de provimento jurisdicional para anular os contratos pactuados com as requeridas.
Assim, resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Logo, o interesse de agir da parte requerente é induvidoso, razão pela qual essa preliminar deve ser rejeitada.
Por outro lado, considerando a falência da primeira requerida, não mais subsiste razão para o arresto deferido em sede de tutela liminar em ID 139677287, pelo que a REGOGO.
Ressalte-se que eventuais créditos deverão ser habilitados no juízo falimentar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer outra questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da presente ação, posto não haver outras provas a produzir É incontroverso, pelas provas acostadas aos autos (Ids. 133653028/133653029, 133653030/133653031, 133653032/133653033, 133653034/133653035, 133653036/133653037, 133653038/133653039 e 133653040), que a parte autora aderiu à moeda virtual / criptomoeda, investindo a monta de R$ 79.612,63 , conforme planilha de cálculo acostada em ID 149123373.
Sabe-se que a condição de investidor, por si só, não afasta a condição de consumidor, pois ainda que não possa ser considerado destinatário final do produto, a caracterização de consumidor não se define tão somente pela pessoalidade da utilização do produto, mas prevalentemente pela vulnerabilidade do adquirente do produto ou serviço, nos termos do artigo 4º, inciso I, do CDC, conforme a doutrina finalista mitigada, construída no âmbito do STJ.
No caso concreto, houve a vulnerabilidade técnica e informacional, porque incutiu-se nos consumidores, por meio de propaganda enganosa, suposta segurança do empreendimento.
Por conseguinte, tem-se que a relação contratual estabelecida entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade dos prestadores de serviços.
Consequentemente, a legislação consumerista deve ser observada na interpretação e solução da presente lide, sem prejuízo de eventual diálogo desse microssistema com o Código Civil e demais normas.
Ainda, pela ampla divulgação dos fatos relatados em todas as mídias sociais, aliado à existência de diversas ações judiciais em curso contra as demandadas, inclusive neste Juízo, de investigação dos requeridos por crimes contra a ordem econômica, a qual resultou na prisão do segundo e terceiros requeridos, é fato notório, que o contrato ofertado entre o requerente e as requeridas na verdade se configura como verdadeira pirâmide financeira, evidenciado a conduta fraudulenta das rés no mercado financeiro, a arrefecer a exigibilidade da obrigação pactuada.
Trata-se, assim, de contrato com objeto ilícito, nos termos do art. 166, inciso II, do Código Civil, o que retira a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, configurando-o como ato nulo, devendo retornar as partes ao status quo ante (art. 182 do CC/02).
Portanto, a pretensão inicial concernente à devolução da quantia paga pelo autor deve ser acolhida, com base no princípio basilar de vedação ao enriquecimento sem causa, bem como em atenção ao disposto no art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que constitui direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Ressalto que nos termos do art. 2º, e seu parágrafo único, 3º, 6º, incisos III, IV e VI, 7º, parágrafo único, 28, parágrafo 5º, 29, 35, 51, inciso IV, todos do CDC, os requeridos, solidariamente, devem ser responsabilizados pelos danos causados aos consumidores-investidores.
Paralelamente, para os que entendem não aplicável ao caso o CDC, incidem na espécie, o art. 166, inciso VI, c/c artigo 50, e artigo 927, parágrafo único, e artigo 931, todos do Código Civil.
Salienta-se, por oportuno, que a hipótese dos autos comporta, concomitantemente, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (com fundamento no CDC), mas também a teoria maior (com base no Código Civil), pois a pessoa jurídica não pode ser utilizada para fraudar terceiros.
Cabível, dessa forma, tão somente ao autor a restituição de todos os valores investidos em moeda digital, que não foram a ele restituídos, não havendo que se em recebimento de prestações futuras à título de supostos rendimentos, uma vez que ancorados numa expectativa de ganho que não se realizou, caracterizando, assim, mero investimento frustrado, com os riscos inerentes ao singular negócio jurídico entabulado.
Ademais, a promessa de rendimentos realizada é irreal e ilusória (10% ao mês do capital investido em moeda corrente nacional), exatamente o que caracteriza a pirâmide financeira: dinheiro fácil, rápido e sem qualquer respaldo.
Nessa prática criminosa, as pessoas que estão no topo da pirâmide são as únicas beneficiadas, em prejuízo de todas as demais, pois inexiste fundamento econômico que dê suporte aos ganhos prometidos.
Na mesma linha desse entendimento, confira-se recente julgado deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA.
INVESTIMENTO.
CRIPTOMOEDAS.
ESQUEMA FRAUDULENTO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
OBJETO CONTRATUAL ILÍCITO.
NULIDADE.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXADOS. 1.
Ação anulatória em que se almeja a nulidade do negócio jurídico e a restituição de valores. 2.
Cuida-se de relação submetida às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que há a figura do "investidor ocasional", ou seja, aquele que não exerce a atividade de forma reiterada nem profissional, bem assim a atuação de sociedade com roupagem de instituição investidora no mercado financeiro, de sorte que todos os participantes dessa cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pela eventual reparação de danos, consoante estabelecem o parágrafo único do artigo 7º e o §1° do artigo 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. 3.
Os requisitos de validade do negócio jurídico estão relacionados no artigo 104 do Código Civil, sendo eles agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na falta de qualquer desses requisitos o negócio jurídico é considerado nulo. 4.
Diante da ilicitude do objeto do negócio, o contrato é nulo, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.
Reconhecida a nulidade do contrato, deve haver o retorno das partes ao status quo ante, com a devida devolução dos valores depositados a título de investimento, mas sem o pagamento dos juros exorbitantes e dos valores prometidos no contrato, uma vez que as cláusulas do contrato declarado nulo não podem ser exigidas.
Precedentes. 5.
Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão nº 1732215, 07360605820208070001, Relator Des.
ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 22/8/2023) Assim, a restituição do valor efetivamente vertido (R$ 79.612,63) sobre o qual incidirá correção monetária desde o desembolso pelo IPCA e juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo até 29/08/24; a partir de 30/08/24 a atualização do valor será feita pela taxa SELIC, com o abatimento de todos os valores já recebidos, sem acréscimo de qualquer rendimento, é a medida que se impõe.
Tecidas essas considerações, tenho pela parcial procedência do pedido autoral.
III - Dispositivo Diante de todo o exposto, revogo a liminar concedida em ID 139677287, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado entre as partes e condenar as demandadas, solidariamente, a restituir ao autor a quantia total de R$ 79.612,63 (setenta e nove mil seiscentos e doze reais e sessenta e três centavos), valor sobre o qual incidirá correção monetária desde o desembolso pelo IPCA e juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo até 29/08/24; a partir de 30/08/24 a atualização do valor será feita pela taxa SELIC.
Por conseguinte, resolvo o feito, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência preponderante das demandadas, condeno-as solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, o quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/09/2024 21:23
Recebidos os autos
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07/09/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/07/2024 07:32
Recebidos os autos
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29/07/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/07/2024 04:40
Decorrido prazo de G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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27/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 17:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de especificação de provas
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25/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703614-98.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL ELIAS ZAIATZ REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da contestação apresentada pelo Segundo requerido, por intermédio da Curadoria Especial, em ID 191141553, intime-se a parte autora para apresentar réplica, em 15 dias.
Findo o prazo, conclusos para decisão.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:09
Outras decisões
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23/05/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/05/2024 01:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:31
Decorrido prazo de ESCRITORIO DE ADVOCACIA ZVEITER em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:55
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/04/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703614-98.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL ELIAS ZAIATZ REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se quanto ao decurso do prazo para o requerido GLAIDSON apresentar sua contestação.
Por tratar-se o requerido de réu preso, na forma do art. 72, inciso II, do CPC, nomeio a Curadoria Especial para defesa de seus interesses.
CADASTRE-SE e REMETAM-SE estes autos à Defensoria Pública para apresentar defesa quanto ao réu GLAIDSON no prazo legal.
Paralelamente, EXPEÇA-SE mandado de citação da "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, na pessoa de seu administrador judicial, Escritório de Advocacia Zveiter, e-mail: www.zveiter.com.br, endereço: Avenida Presidente Antônio Carlos, nº 51, 19º e 20º andares, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20020-010, telefone: (21) 3380-1155.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 10:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:42
Outras decisões
-
20/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:58
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/03/2024 03:29
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703614-98.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL ELIAS ZAIATZ REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:41
Decorrido prazo de GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 19:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA em 27/11/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:35
Publicado Edital em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0703614-98.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL ELIAS ZAIATZ REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA Objeto: Citação de MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA - CPF: *62.***.*28-40, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 07:21
Expedição de Edital.
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703614-98.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL ELIAS ZAIATZ REQUERIDO: "MASSA FALIDA DE" G.A.S CONSULTORIA & TECNOLOGIA LTDA, GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS, MIRELIS YOSELINE DIAZ ZERPA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a autora intimada para promover o andamento do feito considerando o retorno dos Ars de id. 168584869 e 166946244 sem cumprimento.
Ainda, fica intimada para comprovar a distribuição da carta precatório de id. 164803835.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
13/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/07/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2023 17:56
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:51
Deferido o pedido de MIGUEL ELIAS ZAIATZ - CPF: *91.***.*22-20 (REQUERENTE).
-
04/04/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 19:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2023 16:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 06:07
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2023 15:57
Recebidos os autos
-
12/02/2023 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
10/02/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2023 19:54
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
06/09/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 12:18
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 12:08
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 12:07
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 12:07
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 12:07
Desentranhado o documento
-
01/09/2022 12:06
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:26
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2022 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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