TJDFT - 0702637-88.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 17:19
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
20/02/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 16:21
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:12
Decorrido prazo de RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
11/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702637-88.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA REU: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA SENTENÇA RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA propôs ação anulatória de assembleia de eleição c/c pedido de nova eleição em desfavor de ASSOCIAÇÃO PRÓ MORAR DO MOVIMENTO VIDA SAMAMBAIA – AMMVS.
Pleiteia a anulação da assembleia realizada em 10/3/2022 e a realização de nova eleição no prazo 90 dias.
Tramitam perante este Juízo os autos associados 0703818-27.2022.8.07.0017 (AUTOR: CRISTIANE ALVES ARAUJO; REU: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA), que também tem por objeto o pleito de anulação da assembleia realizada em 10/3/2022.
Nos autos associados, as partes acordaram pela realização de Assembleia Geral para realização de nova eleição da Diretoria da AMMVS, marcada para 17/9/2023 (ID 170229433 dos autos associados), tendo sido o processo extinto após nova eleição.
Decido.
O interesse de agir é matéria cognoscível de ofício pelo juiz, conforme dispõe o § 3º do art. 485, CPC.
Na presente situação, resta patente a perda superveniente do interesse, considerando a falta de utilidade no provimento jurisdicional.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor 10% da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, pagas as custas, e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de janeiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
08/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:49
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702637-88.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA REU: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA propôs ação anulatória de assembleia de eleição c/c pedido de nova eleição em desfavor de ASSOCIAÇÃO PRÓ MORAR DO MOVIMENTO VIDA SAMAMBAIA – AMMVS.
O autor narra, em emenda substitutiva de ID 122969226, fls. 91/116, que a requerida é uma associação sem fins lucrativos que atua no Distrito Federal, em parceria com o Poder Público e empresas privadas do ramo da construção civil para a realização do projeto de habitação social Riacho Fundo II - IV Etapa, com foco em famílias de baixa renda.
Afirma que em 2019 houve uma tentativa de golpe, realizada por um grupo de pessoas, para tentar assumir de maneira forçada e irregular a diretoria da associação e consequentemente o domínio sobre os projetos e contratos, o que foi controlado e resolvido administrativamente, evitando prejuízos para a associação.
Diz que, em 10/3/2022, o mesmo grupo que outrora tentou tomar a diretoria, convocou e realizou assembleia geral extraordinária, em conluio com a então presidente da associação requerida, visando a eleição de novos membros da diretoria e dos conselhos, para o triênio 2022/2025, tendo eles mesmos formado e apresentando uma chapa, que foi a única a se apresentar e consequentemente foi eleita.
Relata que "muito embora a convocação ter seguido os requisitos do artigo 24 do Estatuto da associação, no tocante a transparência e tempo, algumas nuances demandam melhor análise da validade deste ato jurídico que deve ser anulado pelos fundamentos que se seguem." Relata a existência das seguintes irregularidades: 1) nova eleição devidamente prevista em estatuto deveria ter sido convocada pela direção em vigor para 18 de agosto de 2018.
Entretanto tal eleição nunca ocorreu, mantendo-se no cargo de Presidente e Diretora Financeira a Sra.
Cristiane Maria de Sales, e no cargo de Diretora Administrativa Cristiane de Araújo Alves; 2) desde o edital de convocação, vem sendo veiculada a informação de que a AMMVS possui sede no SDS Ed.
Venâncio IV, nº 44, sala 303 - Asa Sul - Brasília, ao passo que a real sede da associação encontra-se na QN 19, Conjunto 06, Casa 23 – Riacho Fundo II, Brasília/DF, CEP: 71.881-726; 3) a AGE ora impugnada decorre de edital cuja publicação se deu de modo diferente do que vinha sendo feito pela AMMVS no decorrer dos anos e não no endereço de sua sede; 4) a assembleia foi total e integralmente presidida pela então presidente da AMMVS, o que desrespeita por completo os dizeres estatutários do artigo 22, §5º; 5) nenhum dos conselheiros eleitos é associado da AMMVS, o que fere o art. 28 do Estatuto da associação ré; 6) conforme as assinaturas de presença levadas ao registro cartorário, apenas dois nomes pertencem a associados, justamente as duas únicas assinaturas que não pertencem a membros da chapa eleita.
Prossegue narrando que o presidente eleito, senhor Antônio Batista de Moraes, responde por doze processos judicias, alguns como: turbação, esbulho, ameaça, vicio redibitório, estelionato.
Diz que há indícios da comercialização de unidade habitacionais do projeto da IV Etapa do Riacho Fundo II, de forma ilegal.
Tais lotes estavam aguardando a devida distribuição de acordo com o preceituado na CDRU, firmada entre a entidade e o Governo Federal, com a interveniência do Governo do Distrito Federal.
Indica Cristiane de Alves Araújo, Paulo Valério de Silva Lima ou Daniela Keli de Oliveira para assumirem a presidência da Associação até que outra eleição seja realizada.
Requer, em antecipação de tutela, que seja suspensa a eleição da diretoria e do conselho eleito na assembleia do dia 10/3/2022, e seja determinada a instalação de comissão eleitoral provisória e a realização de nova eleição no prazo 90 dias.
Pugna pela intimação do Ministério Público.
No mérito, além da confirmação da medida, requer a anulação da assembleia realizada em 10/3/2022 e a realização de nova eleição no prazo 90 dias.
Junta procuração e documentos de IDs 122380797 a 122380839, fls. 6/86; IDs 123653723 a 123922853, fls. 119/122.
A associação ré compareceu espontaneamente aos autos no ID 123922857, fls. 125/130, em que afirma que o autor não consta no quadro de associados da entidade como sócio contribuinte, nem mesmo se enquadra em outra categoria de sócios da entidade, logo, o autor não tem legitimidade ativa para a propositura da ação anulatória.
Sustenta que a assembleia impugnada foi convocada pela então presidente da associação, senhora CRISTIANE MARIA SALES, com publicação do edital em jornal de grande circulação, e que todos os 16 participantes da assembleia são associados da AMMVS.
Alega que a eleição da nova representação da associação teve por fim regularizar sua representação e evitar o fechamento da entidade.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 123689845, fls. 166/168.
Contestação no ID 128161304, fls. 175/182, em que reitera as alegações da petição de ID 123922857, fls. 125/130.
Acrescenta que todos os atos da assembleia foram registrados em Cartório, conforme previsto legalmente, e, posteriormente, regularizado CNPJ da ré perante a Receita Federal.
Preliminarmente, aduz a ilegitimidade ativa, sob argumento de que o autor não consta no quadro de associados da entidade como sócio contribuinte, nem mesmo se enquadra em outra categoria de sócios da entidade desde 2020, uma vez que a declaração juntada pelo autor é de 2019, que não condiz com a declaração atualizada de associados.
No mérito, defende a regularidade da realização da assembleia impugnada.
Afirma que a assembleia foi regularmente convocada, mediante publicação de edital de grande circulação, e o fato de ter sido realizada em local diverso de sua sede não representa irregularidade.
Alega que não houve irregularidade na condução da assembleia pela então presidente da associação, senhora CRISTIANE MARIA DE SALES, pois permitida pelo art. 23, §5º, do Estatuto (“preferencialmente”).
Sustenta que o autor não se desincumbiu de provar que os participantes da assembleia não são associados da ré, o que não é verdade.
Por fim, a ré impugna a proposta de comissão eleitoral proposta pelo autor, sob argumento de que significa verdadeira intervenção judicial na AMMVS, e porque a senhora DANIELA KELI DE OLIEIRA é irmã do autor.
Junta procuração e documentos de IDs 123922858 a 123922867, fls. 131/165; IDs 128161312 a 128161325, fls. 183/205.
Decisão no ID 128176578, fls. 208/212, em que foi indeferida a liminar pleiteada em Agravo de Instrumento interposto pelo autor, em relação à decisão deste Juízo em que não foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Réplica no ID 130871191, fls. 217/220, em que o autor afirma que comprovou sua condição de associado da ré, conforme declaração atualizada de ID 122380814.
No mais, reitera suas alegações iniciais.
Oportunizada a especificação de prova, o autor nada requereu (ID 131990169, fl. 225) e a ré pleiteou dilação do prazo para apresentação de documentos (ID 130916263, fl. 222).
Cópia da decisão proferida por este Juízo nos autos nº 0703818-27.2022.8.07.0017 (AUTOR: CRISTIANE ALVES ARAUJO; REU: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA), em que foi deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela para, entre outras determinações, 1) suspender os efeitos da AGE da AMMVS realizada no dia 10/3/2022; 2) reconduzir provisoriamente aos respectivos cargos os vice-presidente (que deverá substituir o presidente), secretário geral, diretor financeiro, administrativo e social e técnico; bem como dos conselheiros; 3) estabelecer o prazo de 45 dias para a diretoria ora reconduzida convocar nova eleição da diretoria e dos conselheiros, observando os termos do estatuto para convocação; (ID 130274952, fls. 229/234).
No ID 141486236, fl. 235, foi determinada a associação entre estes autos e os de nº 0703818-27.2022.8.07.0017 para posterior saneamento conjunto.
Cópia de decisão proferida nos autos nº 0703818-27.2022.8.07.0017, em que consta que “a decisão liminar foi parcialmente reformada pelo Eg.
TJDFT no AGI interposto pela parte ré na parte em que determinada a convocação de nova eleição para a AMMVS.
Assim, os itens 3), 4. b) da decisão liminar encontram-se suspensos”.
Ao fim, restou decidido que “ante a inexistência dos demais cargos da diretoria da AMMVS, deverá a Diretora Financeira, ora autora Cristiane Alves Araújo, representar a AMMVS nos atos de sua gestão, devendo assumir as funções de Presidente da associação, até ulterior decisão.
Destaco que nessa função, a autora arcará com os atos de sua gestão, em conformidade com o estatuto da AMMVS, notadamente art. 44º, bem assim pelas demais responsabilidades legais.” (ID 141916747, fls. 237/424).
Cópia do acórdão proferido no Agravo de Instrumento interposto pelo autor, RAFAEL, em que foi negado provimento ao recurso (ID 143507236, fls. 250/261).
No ID 144456527, fls. 263/266, a associação ré afirma que, em 2019, a diretoria executiva da AMMVS decidiu realizar um recadastramento dos associados, porém isso não foi adiante em razão da pandemia, e, em 2021, a então Presidente da associação, senhora CRISTIANE MARIA DE SALES, decidiu abonar os pedidos de filiação até então apresentados.
Assim, alega que todas as pessoas que participaram da assembleia impugnada, assim como todas as pessoas que integravam a Diretoria e Conselho Fiscal, até a data da referida assembleia, também pertenciam ao quadro de associados da AMMVS.
Dessa forma, alega que todas essas pessoas estavam aptas para votarem e serem votadas.
Alega que as decisões tomadas perante a assembleia, aconteceram em segunda chamada, logo, foi respeitado o quórum previsto no art. 23, §2º do Estatuto Social.
Afirma que o ora autor foi alvo da Operação Clã, da Polícia Federal, para apuração de irregularidades praticadas por meio de contratos de concessão de direito real de uso firmados entre a União e a AMMVS.
Assim, o ora autor é réu na ação civil pública nº 1045064-35.2020.4.01.3400, em trâmite na 20ª Vara Da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Junta documentos de IDs 144456528 a 144456532, fls. 267/386.
O autor foi intimado para se manifestar acerca da manifestação e documentos juntados pela ré (ID 144488562, fl. 387), porém, quedou-se inerte.
Decido.
Conforme relatado, tramitam perante este Juízo os autos associados 0703818-27.2022.8.07.0017 (AUTOR: CRISTIANE ALVES ARAUJO; REU: ASSOCIAÇÃO PRO-MORAR DO MOVIMENTO VIDA DE SAMAMBAIA), que também tem por objeto o pleito de anulação da assembleia realizada em 10/3/2022.
Nos autos associados, as partes acordaram pela realização de Assembleia Geral para realização de nova eleição da Diretoria da AMMVS, marcada para 17/9/2023 (ID 170229433, fls. 2415/2418, dos autos associados).
Nesse descortino, antes de analisar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada e o pedido de dilação probatória, ficam as partes intimadas para dizerem se mantêm o interesse no feito.
Prazo cinco dias, sob pena de extinção por perda do objeto.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
11/09/2023 14:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/01/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
03/01/2023 16:17
Decorrido prazo de RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *47.***.*59-72 (AUTOR) em 19/12/2022.
-
20/12/2022 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL CARLOS DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:15
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 22:14
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 13:50
Recebidos os autos
-
08/11/2022 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/07/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 13:25
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:47
Juntada de Petição de réplica
-
05/07/2022 18:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
20/06/2022 01:27
Publicado Certidão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
15/06/2022 16:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 15:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/05/2022 11:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/05/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 15:29
Desentranhado o documento
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10/05/2022 13:58
Recebidos os autos
-
10/05/2022 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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07/05/2022 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:17
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/04/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 15:20
Recebidos os autos
-
28/04/2022 15:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/04/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2022
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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