TJDFT - 0710955-65.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:05
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 00:02
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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14/11/2023 03:49
Decorrido prazo de PHARMACOLOGICA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - EPP em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:27
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 12:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 17:14
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:14
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/10/2023 23:33
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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11/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:44
Decorrido prazo de PHARMACOLOGICA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - EPP em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 11:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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14/09/2023 11:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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14/09/2023 02:57
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710955-65.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PHARMACOLOGICA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA - EPP REU: ROSANA BENICIO MATOS DECISÃO Promova-se a retificação do cadastramento do feito, visto que se trata de ação de execução de título extrajudicial.
Inicialmente, verifico que a parte autora não comprovou a legitimação para litigar nos Juizados Especiais no polo ativo (art. 8º, § 1º, inc.
II, LJE com a redação conferida pela Lei Complementar n. 123/2006), uma vez que o documento de Id 170410880 está defasado, visto que emitido há mais de 90 dias.
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), emende-se a inicial para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Ainda, emende-se a inicial, quanto à causa de pedir, para especificação das prestações inadimplidas pela executada, instruindo-se com o respectivo cálculo de atualização do débito.
Ademais, nos termos do artigo 798, inciso I, alínea "d", do CPC, comprove-se a efetiva prestação de serviços educacionais pela parte credora, mediante a juntada de documentação pertinente.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
11/09/2023 13:02
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:02
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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