TJDFT - 0738437-97.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 14:52
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 02:17
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO SANTIAGO em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2023 07:59
Publicado Ementa em 17/10/2023.
-
17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 20:25
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2023 20:25
Desentranhado o documento
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11/10/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:32
Denegado o Habeas Corpus a BRUNO AUGUSTO SANTIAGO - CPF: *08.***.*77-78 (PACIENTE)
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11/10/2023 14:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 02:16
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO SANTIAGO em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 10:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2023 10:37
Juntada de Certidão
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03/10/2023 20:17
Recebidos os autos
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02/10/2023 08:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/09/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2023 02:26
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 02:26
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO SANTIAGO em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:19
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº. 0738437-97.2023.8.07.0000 IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE MELO VIEIRA PACIENTE: BRUNO AUGUSTO SANTIAGO RELATOR: DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Carlos Henrique Melo Vieira, OAB/DF n.º 42.978, em favor de BRUNO AUGUSTO SANTAGO, apontando como autoridade coatora o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher DO Riacho Fundo, que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas em favor de sua ex-companheira.
O paciente está preso preventivamente desde 14/07/2023, após descumprir medidas protetivas de urgência.
Afirma que a audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01/09/2023 não foi encerrada em razão da ausência da vítima e de uma testemunha, um policial.
Sustenta que “caso tivesse havido a Audiência, com a apresentação das alegações finais orais, e já tivesse a sentença prolatada, muito provavelmente o paciente já estaria em liberdade.
Além do mais, não se sabe quando será marcada a continuação desta instrução, e o paciente encontra-se encarcerado, que se torna uma medida mais severa que a própria sentença, tornando-se bastante desarrazoada tal medida” e que o pedido de revogação da prisão formulado pela Defesa foi endossado pelo Ministério Público.
Requer, então, a revogação liminar prisão preventiva.
Anotada distribuição por prevenção. É o breve relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, não estão presentes os requisitos de suporte da tutela de urgência.
O não encerramento da audiência em 01/09/23 não implica em excesso de prazo da custódia cautelar, tampouco altera o cenário fático que justificou a decretação da prisão preventiva, conforme bem alinhavado na decisão impugnada.
Esse o contexto, e constatado que a decretação da prisão preventiva foi necessária, no caso, diante do comprovado insucesso das medidas protetivas de urgência e do ímpeto agressivo do acusado, a cautelar extrema deve permanecer, com fundamento no art. 313, III, do CPP.
Assim sendo, INDEFIRO a liminar.
Intime-se.
Como a vítima não foi encontrada no endereço constantes dos autos, a comunicação dessa decisão, nos termos do art. 21, da Lei 11.340/06, se mostra inviável.
Dispenso informações.
Ouça-se desde logo a douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO Relator -
13/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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13/09/2023 09:06
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 16:12
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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12/09/2023 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2023 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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