TJDFT - 0710421-79.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:49
Determinado o arquivamento
-
08/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/05/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
25/04/2024 16:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 16:21
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
24/04/2024 03:26
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:16
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
11/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:00
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/04/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:08
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710421-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) Requerente: CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Id 184195110.
A irresignação da parte com as decisões judiciais devem ser enfrentadas por meio dos recursos apropriados.
Portanto, esclareça a parte autora o que pretende com essa petição.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 16:22:49.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
14/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/03/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 06:18
Publicado Sentença em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa. -
21/01/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/01/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/12/2023 12:18
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/12/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 09:19
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 23:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 23:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 02:24
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710421-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) Requerente: CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO e outros Requerido: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO Id 172274893.
Fulcrado na documentação que acompanha essa petição defiro aos autores os benefícios da gratuidade judiciária.
O pedido de liminar já fora indeferido pela decisão de id 171373266 e não houve nenhuma circunstância fática capaz de ensejar a mudança, razão porque mantenho o indeferimento.
Cite-se a requerida.
Ciência ao MP.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Setembro de 2023 14:36:25.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
20/09/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/09/2023 12:25
Apensado ao processo #Oculto#
-
19/09/2023 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2023 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 12:45
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 19:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
15/09/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
13/09/2023 17:47
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2023 15:32
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/09/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:18
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710421-79.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO, EDIVANIA DOS SANTOS DA COSTA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiros opostos por CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO e EDIVÂNIA DOS SANTOS DA COSTA em desfavor da TERRACAP, partes qualificadas nos autos.
Narram os embargantes que realizaram contrato de promessa de compra e venda de posse localizada em área rural de Planaltina, onde residem e possuem um negócio e não sabiam que a área não era regularizada.
Informam, ainda, que realizaram pedido administrativo de regularização e requerem, em sede de tutela de urgência, concessão de prazo de três meses para fins de regularização. É o relatório.
Decido.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, em caráter liminar.
A tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e a urgência, ou seja, risco de ineficácia do provimento final, conforme art. 300 do CPC.
Os elementos dos autos não demonstram a probabilidade do direito alegado pelos embargantes.
Os embargos de terceiros são cabíveis quando “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”, conforme prevê o art. 674 do CPC.
No entanto, os embargantes não fazem referência à nenhuma decisão judicial emanada por este juízo de constrição ou ameaça de constrição na respectiva propriedade em ação judicial que não sejam partes, o que inviabiliza, inclusive, o periculum in mora. É questionável, portanto, se existe alguma constrição no respectivo imóvel ou se o objetivo dos embargantes é tão somente a concessão de prazo para regularização do bem na via administrativa, o que não seria cabível por meio da via eleita.
O pedido, portanto, não traz elementos capazes à apreciação de qualquer irregularidade por parte da Administração Pública, pois que mesmo os fatos alegados não estão minimamente demonstrados, uma vez que não é informada qualquer constrição judicial ou ato administrativo exarado pelo réu que recaia sob o respectivo bem.
Ademais, milita em favor da Administração Pública a presunção de legalidade de seus atos, ficando à cargo do particular, não apenas citar e provar a ocorrência do ato, mas também, de demonstrar eventual vício, defeito ou irregularidade capaz de infirmar o ato administrativo atacado.
Ainda, os próprios embargantes informam que não foi realizada a regularização do parcelamento do solo, o que viola diretamente o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal (Lei n.º 6.138/2018), sendo inaplicável a tese de desconhecimento da irregularidade, uma vez que se trata de obrigação propter rem.
Diante da ausência de plausibilidade do direito alegado, INDEFIRO a liminar pretendida.
Não será designada audiência de conciliação, porque o direito em discussão não admite transação.
Intime-se os embargantes para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se a TERRACAP, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
AO CJU: Intime-se o autor para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento das custas, cite-se a TERRACAP, para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 dias BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA Juiza de Direito Substituta -
08/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
08/09/2023 17:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/09/2023 12:49
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/09/2023 22:04
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
06/09/2023 21:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/09/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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