TJDFT - 0710128-54.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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22/04/2024 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 20:57
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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22/04/2024 20:56
Juntada de consulta renajud
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17/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:01
Extinto o processo por desistência
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16/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 19:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:58
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/01/2024 23:59.
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20/01/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/12/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2023 03:54
Decorrido prazo de EMILEIDE DE ASSIS ANDRADE em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:16
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710128-54.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: EMILEIDE DE ASSIS ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda retro.
Nome: EMILEIDE DE ASSIS ANDRADE Endereço: Quadra 1 Conjunto F, SN, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-106 Bem objeto da ação: - Marca: HYUNDAI, Modelo: I30 2.0, Ano: 2009/2010, Cor: PRATA, Placa: JIE5913, RENAVAM: *02.***.*93-44, CHASSI: KMHDC51EBAU234458 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - MARCOS VINÍCIUS DE SOUSA SILVA - TEL. (61) 9158-8447 - CPF 046.973.631- 32; • GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL - TEL. (61) 9995-4002 - CPF *35.***.*00-51; • MARLITO BRAZ DE SOUZA - TEL 61 991916295 – CPF *62.***.*51-91 • RICARDO ADRIANO DO NASCIMENTO – TEL. 61 8412-4713 - CPF443.337.901- 82.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 11 de setembro de 2023, 15:13:14.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168483433 Petição Inicial Petição Inicial 23081414390362300000154696328 168483434 1_Petição Inicial_3619339143 Petição 23081414390381600000154696329 168483435 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento 23081414390420000000154696330 168483437 3.0_Atos_Constitutivos Atos constitutivos 23081414390475100000154696332 168483438 4_1_Documento_CONTRATO_3619339143 Documento de Comprovação 23081414390504800000154696333 168483440 4_2_Documento_EXTRATO_3619339143 Documento de Comprovação 23081414390546000000154696335 168483442 4_3_Documento_GRAVAME_3619339143 Documento de Comprovação 23081414390570400000154699087 168483444 4_4_Documento_DETRAN_3619339143 Documento de Comprovação 23081414390601200000154699089 168486395 4_5_Documento_SEFAZ_3619339143 Documento de Comprovação 23081414390629600000154699090 168486396 4_6_Documento_NOTIFICACAO_3619339143 Documento de Comprovação 23081414390652100000154699091 168486398 5_1_Guias de Custas_CUSTAS_3619339143__1_COMPROVANTE_3619339143 Documento de Comprovação 23081414390684400000154699093 168486402 5_2_Guias de Custas_CUSTAS_3619339143__1_GUIA_3619339143 Documento de Comprovação 23081414390718200000154699097 168601709 Decisão Decisão 23081510392099700000154798256 168601709 Decisão Decisão 23081510392099700000154798256 171228720 Petição Petição 23090617055857000000157126182 -
12/09/2023 11:34
Recebidos os autos
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12/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:34
Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
15/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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