TJDFT - 0711312-45.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 29/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MARUSAM ALMEIDA DE BRITO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/01/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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15/01/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 17:48
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARUSAM ALMEIDA DE BRITO em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:01
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/10/2024 23:59.
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14/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2024 23:59.
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11/06/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 04:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MARUSAM ALMEIDA DE BRITO em 21/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
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14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711312-45.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
D.
S.
REU: M.
A.
D.
B.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito,nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: M.
A.
D.
B.
Endereço: EQ 16/19, Bl B, 01, LOTE ST, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-165 Bem objeto da ação: - marca VWVOLKSWAGEN, modelo VOYAGE – 0P - - 1.0/1.0 City Mi Total Flex 8V 4p, ano fabricação 2011/2012, chassi 9BWDA05U4CT007455, placa NWF4F15, cor PRETA e renavam nº *03.***.*53-38.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: - REIGIANE MARTINS CARAMURU, portadora do CPF nº *12.***.*74-13, contato 61-98131-4652; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA, portadora do CPF nº *32.***.*00-07, contato (61) 99226-7060; VALTER RODRIGUES MARTINS, portador do CPF nº *46.***.*07-53, contato 61-98532- 5504 / 61-98245-0776; GILMAR RAMOS DE ARAUJO, portador do CPF nº *27.***.*52-20, contato 61-99119-4001; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº *25.***.*83-97; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, portador do CPF nº *92.***.*56-00, contato 61-98560- 5709; RONALDO MARTINS LIMA, portador do CPF nº *93.***.*49-20, contato 61-98425-1506; HEITOR PINHO DE MACENA, portador do CPF nº *25.***.*01-06, contato 61-99528-4744; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, portador do CPF nº *35.***.*00-51, contato 61-99995-4002 / 61-98266-4788; GEOVANE GONCALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *35.***.*94-92, contato 61-99942-4573; JOSE RENATO MILANI BENVINDO, portador do CPF nº *34.***.*67-00, contato 61-99256-3010; BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, portador do CPF nº *04.***.*78-46, contato 61-99111-1675; ADRIANO CORDEIRO MENDES, portador do CPF nº *12.***.*83-73, contato 61.9595-1716; MARLITO BRAZ DE SOUZA, portador do CPF nº *62.***.*51-91, contato 61-99191-6295; WILSON GONÇALVES MORAES, portador do CPF nº *49.***.*60-23, contato 61-99353-3086; EUMAR DE JESUS SOUSA CPF: *31.***.*92-72 – contato (61) 9 8200-0250; EVERALDO DA SILVA ARAUJO, portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619- 2572; ERLEM ANTUNES CAMARGO, portador do CPF nº *99.***.*61-34, contato 61-98411-6500 / 99215-2956; ALESSANDRO ALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *08.***.*97-04, contato 61-99188-8877 / 61-99619-2572, WILLIAM ROBERTO DE ALMEIDA, portador do CPF nº *20.***.*78-00, contato (61) 98574-9230, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA ALVES, portador do CPF n.º *97.***.*10-97, contato (61) 99392-1533, SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA, portador do CPF n.º 034..669.881-61, contato (61) 98616-0530, SERGIO JOSE DE LIMA GOMES, portador do CPF n.º *39.***.*42-87, contato 61-98235-886.
ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 11 de setembro de 2023, 15:51:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171211280 Petição Inicial Petição Inicial 23090616094263300000157112267 171211282 INICIAL - M.
A.
D.
B.
Petição 23090616094428200000157112269 171211284 1 -PROCURAÇÃO BANCO - DAYCOVAL Procuração/Substabelecimento 23090616094536800000157112271 171211285 2 - ATA GERAL - DAYCOVAL Atos constitutivos 23090616094680900000157112272 171211286 3 - ATA DE ELEIÇÃO - DAYCOVAL Atos constitutivos 23090616094800700000157112273 171211287 4 - ESTATUTO DAYCOVAL Atos constitutivos 23090616094933100000157112274 171211288 5 Ficha Cadastral JUCESP Atos constitutivos 23090616095042700000157112275 171211290 6 Decisão Liminar - STF - Notificação Anexo 23090616095164400000157112277 171211291 DECISÃO NOTIFICAÇÃO 2023 Anexo 23090616095271400000157112278 171211293 CONTRATO - M.
A.
D.
B.
Outros Documentos 23090616095398300000157112280 171213195 PLANILHA - M.
A.
D.
B.
Outros Documentos 23090616095553500000157112282 171213199 NOTIFICAÇÃO - M.
A.
D.
B.
Outros Documentos 23090616095647200000157112284 171213200 DETRAN - M.
A.
D.
B.
Outros Documentos 23090616095845500000157112285 171213201 CUSTAS - M.
A.
D.
B.
Guia 23090616100035700000157114286 -
12/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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