TJDFT - 0711030-07.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 19:35
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711030-07.2023.8.07.0004 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS, RHASSANY ERNESTO REIS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 1 de março de 2024 17:15:43.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
01/03/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 14:32
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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01/03/2024 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 12:20
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de RHASSANY ERNESTO REIS em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:23
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 09:29
Recebidos os autos
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13/12/2023 09:29
Indeferida a petição inicial
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12/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/12/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 13:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ESTER BEZERRA DE SOUZA REIS em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de RHASSANY ERNESTO REIS em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, certifique a Secretaria do Juízo se os presentes embargos foram ajuizados dentro do prazo legal.
No mais, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
No mais, nos termos do disposto no § 1º do Art. 914 do CPC: "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal." Nesse contexto, faculto à parte embargante emendar a inicial para instruir o feito com a cópia das peças processuais relevantes da ação de execução, principalmente dos títulos cuja inexigibilidade pretende seja declarada.
Sem prejuízo, emende-se a petição inicial para esclarecer o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução, tendo em vista que o embargante não logrou êxito em comprovar os requisitos previstos no parágrafo primeiro do Art. 919 do CPC.
Por outro lado, quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, a parte embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Artigo 917, §3º do Código de Processo Civil).
Assim, emende-se para apresentar a planilha relativa ao valor que entende devido.
Pena de rejeição liminar (§4º, inciso I do art. 917 do CPC).
Prazo de 15 dias.
GAMA, DF, 11 de setembro de 2023 16:44:09.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/09/2023 11:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:36
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2023 15:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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