TJDFT - 0718056-18.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718056-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AMARAL, MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA AMARAL REQUERIDO: MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 13 de agosto de 2024 17:00:31.
RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
13/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA AMARAL em 08/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AMARAL em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 13:44
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA AMARAL em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AMARAL em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718056-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AMARAL, MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA AMARAL REQUERIDO: MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AMARAL e MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA AMARAL promoveram ação de exigir contas em face de MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA formulando os seguintes pedidos principais: a) Requer a concessão da gratuidade processual (justiça gratuita), por serem as Requerentes, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, conforme declaração e documentos anexos, com fulcro nos arts. 98 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/15) e no art. 5º, XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal; b) Isto posto, requer–se a citação da Requerida, pelo correio, nos termos dos arts. 246, I; 247 e 248 do CPC (ou: por oficial de justiça nos termos do art. 246, II, do Código de Processo Civil), para que preste as contas necessárias, comprovando todos os valores percebidos e gastos ou ofereça a contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias; c) Contestado ou não o pedido, requer-se o julgamento da procedência da presente ação condenando o requerido, caso não as tenha prestado, a prestar as contas na forma adequada no prazo de 15 (quinze) dias; Concedida a gratuidade de justiça às autoras (id 119651607).
Citada em 07/07/2022 (id 130569091), a ré apresentou contestação (id 135393734) sustentando: 1.
Falta de interesse processual por inadequação da via eleita; 2.
Direito à gratuidade de justiça; 3.
Patrocínio das autoras em ação de alimentos, quando eram menores de idade, “pro bono”; 4.
Contratação da ré, pela genitora das autoras, para representá-las em ação de inventário do falecido pai; 5.
Pedido de suspensão do processo de inventário judicial, feito pelas autoras, e abertura de inventário extrajudicial; 6.
Quando maiores, as autoras ratificaram a procuração outorgada à ré, por sua genitora, para o inventário; 7.
Cumprimento do contrato de prestação de serviços advocatícios, pela ré, com a lavratura do inventário extrajudicial e sobrepartilha; 8.
Que as escrituras públicas de inventário e sobrepartilha contem todas as informações requeridas pelas autoras; 9.
Transferência de valores para as autoras, após o inventário e sobrepartilha; 10.
Levantamento de valores pelas autoras, por meio de alvará; 11.
Pagamento dos honorários após o término do inventário; 12.
Finalização dos serviços advocatícios com o término do inventário; 13.
Ausência de informações sobre a existência de valores em conta bancária do falecido, que aguardava levantamento pelas autoras; 14.
Informação acerca da existência de valores em nome do falecido pode ser obtida pelas autoras, junto às instituições financeira, mediante a apresentação da escritura pública de inventário; 15.
Desconhecimento do ajuizamento da ação proposta pelas autoras contra os demais herdeiros, a qual não foi patrocinada pela ré, e por isso não tem como prestar qualquer informação sobre a lide; 16.
Inexistência de negociação dos imóveis declarados no inventário entre a viúva-meeira e demais sucessores, ao termino do inventário; 17.
Recebimento de um apartamento e importância em dinheiro, pelas autoras, como pagamento de seu quinhão hereditário, cuja negociação não houve intervenção da ré; 18.
Possibilidade de autoras sacarem, diretamente, junto aos bancos, eventuais saldos ainda existentes em nome do falecido; 19.
Consenso entre a viúva-meeira e demais sucessores para a entrega do veículo de maior valor ao pai do falecido, decisão esta tomada sem participação da ré; 20.
Ciência das autoras acerca da alienação do outro veículo pela inventariante; 21.
Desconhecimento acerca de existência de matrícula de garagem de um dos imóveis do espólio que não constou no inventário; 22.
Dificuldade de defesa sobre o pedido de “demais informações”, por ser bastante genérico; 23.
Que não é verdade que a ré não prestou contas, uma vez que dava satisfação de todos os atos para Mariana e Kelly, irmãs das autoras; 24.
Propositura desta ação decorre de desavença familiares entre as autoras e os demais sucessores; 25.
Confissão das autoras acerca do registro da escritura pública de inventário e da transferência de valores realizada pela ré em favor delas, demonstrando a prestação e conclusão dos serviços contratados; 26.
Responsabilidade das autoras em administrar seu quinhão; 27.
Disposição da ré para prestar esclarecimentos pretendidos pelas autoras.
Ao fim, pede a concessão da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar suscitada, e extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência do pedido.
Réplica apresentada (id 140172016).
A decisão de id 141878110 rejeitou as preliminares arguidas e a decisão de id 153280584 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça manifestado pela parte ré.
A decisão interlocutória de id 159803145 acolheu o pedido de prestação de contas, em primeira fase, condenando a ré “a prestar as contas reclamadas pelas autoras, atinentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios entabulado entre as partes, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da preclusão desta decisão, observando-se os regramentos do artigo 551 e seguintes do CPC/2015, sob pena de preclusão do direito de impugnar as contas que vierem posteriormente a ser apresentadas pelas requerentes”.
Precluso o prazo legal, a parte ré não apresentou as contas determinadas, como certificado em id 170919437.
Ato contínuo, as autoras foram intimadas as apresentar as contas.
As autoras manifestaram-se por meio da petição de id 174754199, pugnando pela condenação da ré ao pagamento do valor de R$15.130,42, que equivaleria à diferença devida às autoras, conforme as planilhas apresentadas em id 174754203 e seguintes.
Instada a parte ré a manifestar-se sobre as contas apresentadas pelas autoras, conforme o despacho de id 177649525, aquela não apresentou qualquer resposta, transcorrendo in albis o prazo assinalado, como certificado em id 186793615.
Decisão de id 189876668 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Nos termos do disposto no artigo 552 do Código de Processo Civil, na segunda fase do procedimento de prestação de contas (rectius, “ação de exigir contas”), a sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.
Ademais, consoante a regra do artigo 550, §5º, do CPC, “a decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar.” Por conseguinte, não tendo a ré apresentado as contas determinadas pelo Juízo nem se manifestado sobre as contas apresentadas pelas autoras, além de não se verificar quaisquer elementos capazes de infirmar tais contas, é correto o acolhimento do pedido autoral, condenando-se a ré ao pagamento da verba que as autoras reputam devida.
Outrossim, não se vislumbra, na espécie, a necessidade de realização de prova pericial, haja vista que a questão posta ao exame judicial se resume à comprovação de recebimentos pela ré em razão do contrato de prestação de serviços advocatícios e da ausência do devido repasse às autoras daquilo que lhes eram devido, razão por que incumbia à própria ré o ônus da prova de tais repasses, o que não ocorreu na espécie.
Sobre o tema destaco o seguinte aresto: “APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ESCLARECIMENTOS DE LANÇAMENTOS NA CONTA CORRENTE.
SÚMULA 259 STJ.
ACESSO A EXTRATOS BANCÁRIOS.
INSUFICIÊNCIA.
ARTIGO 26 DO CDC.
INAPLICÁVEL.
APRESENTAÇÃO DA CONTAS.
NÃO CUMPRIDA.
AFASTADO O DIREITO DE IMPUGNAR.
PROVA PERICIAL.
FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É inaplicável o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor à ação de prestação de contas, pois não se discute a existências de vícios em produtos ou serviços prestados, mas de esclarecimentos sobre cobranças de taxas, tarifas e encargos bancários.
Precedentes do STJ.
Prejudicial de decadência rejeitada. 2.
O entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífico quanto ao dever da instituição financeira em prestar contas ao correntista com objetivo de apresentar esclarecimentos acerca da existência ou não de eventuais irregularidades nos lançamentos em sua conta corrente.
Súmula 259 do STJ. 3.
A disponibilização de extrato bancário não retira o interesse processual do titular de conta corrente em exigir a prestação de contas do banco para apurar as movimentações financeiras em sua conta bancária sobre as quais remanescem dúvidas 4.
A obrigatoriedade de prestar as contas cabia ao réu, mas ele não se desincumbiu de sua obrigação, afastando, consequentemente, o seu direito de impugnar as contas apresentadas.
Inteligência do artigo 550, §5º do CPC. 5.
A sentença indicou claramente as razões do convencimento do juiz sobre o laudo pericial apresentado, confirmando a cobrança indevida de valores pelo réu. 6.
Recurso conhecido.
Prejudicial de decadência rejeitada e, no mérito, não provido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1302106, 00120319220148070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no PJe: 27/11/2020) III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, acolho as contas apresentadas e CONDENO a ré a pagar às autoras o valor de R$15.130,42 (quinze mil e cento e trinta reais e quarenta e dois centavos), ao qual deverão ser acrescidos a correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária incidirá a partir desta data, em que ocorreu a definição e consolidação do débito (08/07/2024), e os juros de mora serão aplicados a partir da data da citação (artigo 405, Código Civil).
A fim de evitar bis in idem, a partir da data da incidência da taxa SELIC (data da citação), cessará a aplicação do IPCA/IBGE, considerando-se que aquela taxa já engloba fator de correção monetária.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação supra, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
08/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2024 12:33
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AMARAL - CPF: *92.***.*72-18 (REQUERENTE), MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA - CPF: *86.***.*99-34 (REQUERIDO) e MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA AMARAL - CPF: *92.***.*71-46 (REQUERENTE) em 25/03/2024.
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA AMARAL em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AMARAL em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:40
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718056-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AMARAL, MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA AMARAL REQUERIDO: MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA DESPACHO O processo foi saneado (id 141878110).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré (id 153280584), que foi condenada a prestar contas (id 159803145).
A parte autora prestou contas (id 174754199), tendo em vista que a parte ré não as prestou (id 170919437).
Instada a se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte autora (id 177649525), a ré manteve-se inerte (id 186793615) Preclusa, anote-se conclusão para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 11:19
Recebidos os autos
-
14/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 03:00
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 16:14
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/10/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718056-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AMARAL, MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA AMARAL REQUERIDO: MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA DESPACHO Intime-se as autoras para apresentarem as contas, na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
14/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 19:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 16:11
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:11
Outras decisões
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25/04/2023 02:28
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/04/2023 13:17
Juntada de Certidão
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23/03/2023 08:53
Recebidos os autos
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23/03/2023 08:53
Gratuidade da justiça não concedida a MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA - CPF: *86.***.*99-34 (REQUERIDO).
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27/02/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/02/2023 10:37
Decorrido prazo de MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA - CPF: *86.***.*99-34 (REQUERIDO) em 07/12/2022.
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07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AMARAL em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 03:05
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA AMARAL em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 07:42
Recebidos os autos
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09/11/2022 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2022 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/10/2022 18:33
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA AMARAL em 28/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AMARAL em 28/09/2022 23:59:59.
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28/09/2022 12:46
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/09/2022 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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08/09/2022 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2022 17:03
Recebidos os autos
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06/09/2022 17:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA em 28/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 19:32
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/07/2022 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
26/07/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 19:28
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2022 17:23
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/07/2022 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
26/07/2022 00:11
Recebidos os autos
-
26/07/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/07/2022 00:12
Publicado Ressalva em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCIA ALINE FERNANDES DE MOURA em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 23:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2022 23:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/07/2022 23:16
Juntada de ressalva
-
19/07/2022 19:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 17:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/07/2022 12:45
Recebidos os autos
-
19/07/2022 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2022 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Publicado Mandado em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
19/06/2022 05:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AMARAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA AMARAL em 06/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 19:40
Recebidos os autos
-
25/03/2022 19:40
Decisão interlocutória - deferimento
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04/03/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/02/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
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12/01/2022 14:58
Recebidos os autos
-
12/01/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/11/2021 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA AMARAL em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de MARIA LUIZA FERREIRA DA SILVA AMARAL em 24/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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27/10/2021 19:02
Recebidos os autos
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27/10/2021 19:02
Declarada incompetência
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13/10/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/10/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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