TJDFT - 0000872-09.2011.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PUBLICA DO DF - PRODEF em 14/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 13:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2025 13:24
Declarada decadência ou prescrição
-
17/06/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/05/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 20:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 22/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:15
Recebidos os autos
-
23/04/2025 13:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2025 13:14
Outras decisões
-
18/04/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/04/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/03/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000872-09.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Intimem-se as partes acerca, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da prescrição do crédito principal e sobre o trânsito em julgado do AGI.
Deverá a DPDF informar os dados bancários para transferência dos valores depositados em Juízo.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/03/2025 20:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 16:22
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/03/2025 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2025 12:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/09/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2024 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/07/2024 10:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/07/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
25/07/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 13:00
Recebidos os autos
-
13/07/2024 13:00
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXECUTADO).
-
11/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/07/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/07/2024 23:59.
-
16/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 09:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 10:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:53
Outras decisões
-
03/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/06/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
06/05/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/04/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
22/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
22/04/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/04/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 19:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/04/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 19:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de ALAERCIO GONCALVES DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 08:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ALAERCIO GONCALVES DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:19
Decorrido prazo de COLLOSSAL DO BRASIL SERVICOS LTDA - EPP em 27/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/02/2024 11:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/02/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/02/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/02/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
16/02/2024 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 20:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 16:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0000872-09.2011.8.07.0018 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente: BANCO DE BRASÍLIA SA Requerido: COLLOSSAL DO BRASIL SERVICOS LTDA - EPP e outros CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo prescricional em 23.11.2023, razão pela qual, intimem-se as partes a se manifestar nos termos preconizados no art. 921, § 5.º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:11:45.
ANELISE NAPOLI Servidor Geral -
30/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
29/01/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:09
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:09
Outras decisões
-
23/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de ALAERCIO GONCALVES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:46
Decorrido prazo de COLLOSSAL DO BRASIL SERVICOS LTDA - EPP em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 15:08
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:08
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de COLLOSSAL DO BRASIL SERVICOS LTDA - EPP em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ALAERCIO GONCALVES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/10/2023 18:48
Juntada de Petição de impugnação
-
10/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:08
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
09/10/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:21
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000872-09.2011.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: COLLOSSAL DO BRASIL SERVICOS LTDA - EPP, ALAERCIO GONCALVES DA SILVA, ANDREA ALVES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DE BRASÍLIA em face da Sentença de ID nº 169763409, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não a reapreciação de provas ou mesmo o rejulgamento da causa.
No presente caso defende o embargante a omissão da sentença por não ter considerado o período de suspensão do prazo prescricional de 4 meses e 20 dias, previsto no art. 3º da Lei 14.010 de junho de 2020, em razão da pandemia por Coronavírus.
Considera, assim, que o feito não estaria culminado pela prescrição, o que só ocorreria em 22/11/2023.
Com razão o embargante.
Na contagem do prazo de prescrição intercorrente deve ser considerado ainda o prazo de suspensão determinado pela Lei 14.010/2020, o que não foi contabilizado no caso em tela.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
CAUSA SUSPENSIVA.
PANDEMIA DO COVID-19.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A prescrição intercorrente ocorre nas execuções/cumprimento de sentença em que o exequente deixa de adotar medidas concretas voltadas à satisfação do seu crédito. 2.
A cobrança de valores decorrentes de contrato de aluguel de imóvel urbano está sujeita à prescrição trienal, nos termos do disposto no art. 206, § 3º, inciso I do Código Civil. 3.
Nova suspensão foi ordenada pela Lei nº 14.010, de 10 de julho de 2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), tendo o prazo prescricional voltado a correr depois do dia 30.10.2020. 4.
Observado que o credor requereu a expedição de crédito antes de escoar o prazo trienal após a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito, deve-se afastar a prescrição intercorrente. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1753389, 07411091520228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
ARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO POR UM ANO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TRIENAL.
SUSPENSÃO.
LEI Nº 14.010/2020.
PENHORA VIA BACENJUD.
FRUTÍFERA.
INÉRCIA DO AUTOR.
AUSENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Ocorre a prescrição intercorrente quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, cuja fluência terá início após o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, na inexistência deste, do transcurso do prazo de um ano. 2.
Nos termos do artigo 206-A do Código Civil, prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na legislação vigente. 3.
O prazo para ajuizamento da pretensão executiva lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, pois aplica-se, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004, a legislação cambial, no que couber, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.
Precedentes. 4.
O artigo 3º, caput da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão de todos os prazos prescricionais desde a entrada em vigor da lei, em 10 de junho de 2020, até 30 de outubro de 2020, em decorrência da situação excepcional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19). 4.1.
A referida suspensão se estende às relações jurídicas de direito privado em geral, inclusive à prescrição intercorrente.
Precedentes. 5.
A mera solicitação de nova diligência não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional, sendo necessário que haja esforço relevante da parte para tornar efetiva a prestação jurisdicional, aferível por meio do sucesso em localizar bens ou valores aptos a satisfazer o crédito. 5.1.
Verificando-se que, anteriormente ao decurso do prazo prescricional, houve penhora de valor na conta corrente da executada, por meio do BACENJUD, configurada a interrupção do prazo prescricional, não sendo possível o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1742172, 00271937520158070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no PJe: 29/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, considerando o prazo de suspensão determinado pela Lei 14.010/2020 de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, o termo final da prescrição intercorrente somente ocorrerá em 22/11/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E DOU-LHES PROVIMENTO para revogar a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à suspensão até 22/11/2023.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
28/09/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
27/09/2023 13:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/09/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ALAERCIO GONCALVES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de COLLOSSAL DO BRASIL SERVICOS LTDA - EPP em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:18
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000872-09.2011.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: COLLOSSAL DO BRASIL SERVICOS LTDA - EPP, ALAERCIO GONCALVES DA SILVA, ANDREA ALVES DE SOUZA DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DE BRASÍLIA, ao ID 171155860, em face da sentença de id. 169763409.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 17:21
Recebidos os autos
-
24/08/2023 17:21
Declarada decadência ou prescrição
-
23/08/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2023 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
06/08/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2022 23:13
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 19:50
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2022 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:02
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/07/2022 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/07/2022 15:00
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 16:18
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/06/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 10:34
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:34
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de ALAERCIO GONCALVES DA SILVA em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:30
Decorrido prazo de COLLOSSAL DO BRASIL SERVICOS LTDA - EPP em 13/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de COLLOSSAL DO BRASIL SERVICOS LTDA - EPP em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de ALAERCIO GONCALVES DA SILVA em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 18:02
Recebidos os autos
-
27/05/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de COLLOSSAL DO BRASIL SERVICOS LTDA - EPP em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ALAERCIO GONCALVES DA SILVA em 25/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 07:11
Publicado Decisão em 23/05/2022.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de COLLOSSAL DO BRASIL SERVICOS LTDA - EPP em 20/05/2022 23:59:59.
-
21/05/2022 02:24
Decorrido prazo de ALAERCIO GONCALVES DA SILVA em 20/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 09:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:33
Recebidos os autos
-
18/05/2022 11:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/05/2022 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/05/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 11:19
Recebidos os autos
-
09/05/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/05/2022 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2022 00:12
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:38
Recebidos os autos
-
04/05/2022 11:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2022 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/05/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
29/04/2022 02:20
Publicado Certidão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 09:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/04/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 07:17
Processo Desarquivado
-
08/08/2018 14:02
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2018 14:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2018 16:06
Recebidos os autos
-
07/08/2018 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2018 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
03/08/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
31/07/2018 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 17:27
Recebidos os autos
-
31/07/2018 17:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2018 15:45
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/07/2018 23:59:59.
-
26/07/2018 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
25/07/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2018 18:21
Recebidos os autos
-
17/07/2018 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2018 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
10/07/2018 15:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 02:50
Publicado Certidão em 02/07/2018.
-
29/06/2018 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2018 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2018 11:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718831-62.2023.8.07.0007
Carlos Roberto Lima
Adao Cavalcante dos Passos
Advogado: Fabiana Ribeiro dos Passos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 15:35
Processo nº 0002404-40.2009.8.07.0001
Zuleide Melo de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Estevao Melo de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2018 09:52
Processo nº 0714707-46.2022.8.07.0015
Paulo Roberto Dias Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Douglas Alessandro Rios
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 11:21
Processo nº 0752181-48.2022.8.07.0016
Carlos Perin Nery
Anderson Perim Nery
Advogado: Marilia Gabriela Nery
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2022 20:43
Processo nº 0715167-23.2023.8.07.0007
Debora Moreira do Carmo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 11:43