TJDFT - 0715167-23.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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21/08/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/08/2024 16:45
Transitado em Julgado em 25/07/2024
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:00
Julgado improcedente o pedido
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10/05/2024 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/05/2024 10:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e DEBORA MOREIRA DO CARMO - CPF: *73.***.*83-68 (REQUERENTE) em 08/04/2024.
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DEBORA MOREIRA DO CARMO em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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07/02/2024 18:35
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:01
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 07:48
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2023 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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11/12/2023 17:52
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 10:40
Recebidos os autos
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11/12/2023 10:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/12/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:44
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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22/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 20:42
Juntada de Certidão
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18/10/2023 20:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 20:13
Recebidos os autos
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11/10/2023 20:13
Deferido o pedido de DEBORA MOREIRA DO CARMO - CPF: *73.***.*83-68 (REQUERENTE).
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09/10/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/10/2023 19:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715167-23.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA MOREIRA DO CARMO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DEBORA MOREIRA DO CARMO em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, por meio da qual a autora requer tutela da urgência.
Em suma, a autora, servidora pública, narra que contraiu empréstimos com o réu e vem sofrendo descontos consignados em folha de pagamento e descontos em conta corrente, os quais, somados, estariam extrapolando o limite legal de 40%, o que entende ilegal.
Requer, em sede de tutela de urgência: “SEJA determinado a redução dos valores das parcelas de Empréstimos (consignados e débito em conta) ou qualquer outra cobrança referente a concessão de crédito a 40% da renda da autora (Vencimentos integrais menos encargos obrigatórios), nos termos do artigo 2ª da Lei Distrital 7239/23, enquanto tramitar esse processo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de descumprimento; (Pedido em tutela de urgência)” Juntou contracheque ao ID 166880059 e extrato bancário ao ID 166880058.
De início, verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sublinhe-se, tais requisitos são cumulativos.
No caso dos autos, a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária, porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência aventada na exordial.
Compulsando-se os autos, atento ao narrado na petição inicial, bem como em análise à documentação acostada, e em juízo provisório, verifico não estarem configurados os requisitos acima elencados.
Dos Descontos Consignados em Folha Segundo o Magistério jurídico, o pressuposto da “probabilidade do direito”, “Ao elegê-lo, o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma função prática: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel, Manual do processo civil, 5ª ed. rev. atual. e amp.
São Paulo, RT, 2020, p. 267).
No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, o Magistério jurídico ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo.
Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente.
O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito.
Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destainada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz.
Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) Nos termos da recente alteração do Código de Defesa do Consumidor (art. 104-A) promovida pela Lei n. 14.181, de 1º/07/2021, a pretensão autoral de limitação generalizada dos descontos em folha de pagamento e contas bancárias por força de contratos de empréstimos contraídos pelo consumidor restou expressamente afastada, haja vista o veto presidencial à previsão constante no artigo 54-E da aludida Lei 14.181/2021, que assim dispunha: “Art. 54-E.
Nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolva autorização prévia do consumidor pessoa natural para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) de sua remuneração mensal, assim definida em legislação especial, podendo o limite ser acrescido em 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito. § 1º O descumprimento do disposto neste artigo dá causa imediata à revisão do contrato ou à sua renegociação, hipótese em que o juiz poderá adotar, entre outras, de forma cumulada ou alternada, as seguintes medidas: I - dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, de modo a adequá-lo ao disposto no caput deste artigo, sem acréscimo nas obrigações do consumidor; II - redução dos encargos da dívida e da remuneração do fornecedor; III - constituição, consolidação ou substituição de garantias.” Ao justificar o veto a este dispositivo, o Exmo.
Sr.
Presidente da República ponderou que: “A propositura legislativa estabelece que, nos contratos em que o modo de pagamento da dívida envolvessem autorização prévia do consumidor pessoa natural para consignação em folha de pagamento, a soma das parcelas reservadas para pagamento de dívidas não poderia ser superior a trinta por cento de sua remuneração mensal, assim definida em legislação especial.
O referido, poderia ainda ser acrescido em cinco por cento, destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou a saque por meio de cartão de crédito.
O descumprimento do disposto no referido artigo daria causa imediata à revisão do contrato ou à sua renegociação.
Além disso, o consumidor poderia desistir da contratação de crédito no prazo de sete dias, contado da data da celebração ou do recebimento de cópia do contrato, mediante disponibilização de formulário de fácil preenchimento pelo consumidor, em meio físico ou eletrônico, anexo ao contrato.
Por fim, não seria devida pelo fornecedor a devolução de eventuais tarifas pagas pelo consumidor em razão dos serviços prestados.
Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a propositura contrariaria interesse público ao restringir de forma geral a trinta por cento o limite da margem de crédito já anteriormente definida pela Lei nº 14.131, de 30 de março de 2021, que estabeleceu o percentual máximo de consignação em quarenta por cento, dos quais cinco por cento seriam destinados exclusivamente para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou de utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito, para até 31 de dezembro de 2021, nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, trazendo instabilidade para as operações contratadas no período de vigência das duas legislações.
Mister destacar que o crédito consignado é uma das modalidades mais baratas e acessíveis, só tendo taxas médias mais altas que o crédito imobiliário, conforme dados do Banco Central do Brasil.
Assim, a restrição generalizada do limite de margem do crédito consignado reduziria a capacidade de o beneficiário acessar modalidade de crédito, cujas taxas de juros são, devido à robustez da garantia, inferiores a outras modalidades.
A restrição acabaria, assim, por forçar o Consumidor a assumir dívidas mais custosas e de maior dificuldade de pagamento.
Ademais, em qualquer negócio que envolva a consignação em folha de pagamento, seja no âmbito das relações trabalhistas ou fora delas a informação sobre a existência de margem consignável é da fonte pagadora.
Diante disso, a realização de empréstimos em desacordo com o disposto no caput do art. 54-E poderia ocorrer por culpa exclusiva de terceiro, no caso a pessoa jurídica responsável pelo pagamento dos vencimentos do consumidor.” Por conseguinte, vetada a proposta legislativa, que corresponde precisamente à pretensão formulada pela consumidora, deve-se concluir pela falta de amparo legal e, consectariamente, de probabilidade jurídica, da pretensão de limitação generalizada dos descontos em questão ao patamar de 40% (quarenta por cento), ressalvada a hipótese de eventual superação do veto presidencial pelo Congresso Nacional, o que ainda não ocorreu.
Dos Descontos em Conta Bancária Com relação aos descontos em conta corrente, o eg.
STJ pacificou o entendimento, em sede de recuso repetitivo (Tema 1085), no sentido de que não é aplicável o limite legal dos consignados (de 30 a 40%) a esses descontos, mesmo que incidam sobre verba salarial.
Vale pontuar que se trata de pleno exercício da liberdade privada, da autonomia de vontade e dos valores que orientam o princípio da livre iniciativa (art. 1º, inciso IV, e 170, caput, da Constituição Federal).
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO).
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
DIFERENÇA ENTRE O PATAMAR DE 30%DOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA E O PATAMAR ALÇADO PELA SOMA DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS.
TEMA 1.085 STJ.
RECURSO REPETITIVO.
APLICAÇÃO AO SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO).
IMPOSSIBILIDADE.
LICITUDE DOS DESCONTOS. 1.
Apelação contra sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, cujo pedido principal era a limitação dos descontos oriundos de empréstimos ao patamar de 30% dos vencimentos da parte autora, servidor público do Distrito Federal. 2.
Para o feito em que se busca simplesmente a limitação dos descontos em conta corrente a 30%(trinta por cento) dos rendimentos do devedor, o valor da causa não é a soma do valor total dos contratos, mas o proveito econômico a ser obtido com o provimento judicial.
Proveito este que, apesar de não poder ser peremptoriamente definido nestes casos, para fins de fixação do valor da causa, pode ser considerado como a diferença entre 30%da remuneração da parte autora e aquele alçado pela soma das contraprestações mensais a serem adimplidas por ela.
Vislumbrando-se que o pleito refere-se às prestações vincendas que perdurarão por tempo superior a 01 (um) ano, por força do §2º do art. 292 do CPC, o valor a ser atribuído à causa é a mencionada diferença multiplicada por 12 (doze) vezes, pois, assim, estará representada uma prestação anual. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.085, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 4.
A matéria decidida pelo STJ no Tema nº 1.085 é plenamente aplicável ao julgamento em tela, mesmo que no caso em análise estejamos diante de servidor público do Distrito Federal, regido pela Lei Complementar nº 840/DF, uma vez que a razão de decidir é a mesma, seja para os empregados regidos pela CLT (Lei nº 10.820/2003) ou por lei própria. 5.
Na hipótese, é lícito ao banco credor efetuar mensalmente o desconto da parcela do empréstimo na conta corrente do autor, da forma como previsto contratualmente, sem qualquer limitação, mesmo considerando que os descontos são efetuados em conta bancária na qual o apelante recebe os seus vencimentos de servidor público (verba alimentícia). 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1428384, 07343544020208070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no DJE: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Nesse sentido, para os descontos em conta corrente, o pedido de limitação de descontos também não tem amparo legal ou jurisprudencial, logo, não há probabilidade do direito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Indefiro, ainda, a gratuidade de justiça, ante o recolhimento das custas.
Anote-se.
Nos termos da Portaria n. 3 de 05/02/2021, e a fim de viabilizar a execução da audiência nos moldes da Resolução n. 125 do CNJ, designe-se data e horário para a realização de audiência de conciliação ou mediação, preferencialmente por videoconferência (art. 236, §3º, CPC), observando-se os prazos e critérios estabelecidos no art. 334 do CPC.
Promova-se a citação, advertindo-se que eventual resposta deverá apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, CPC).
Sendo infrutífera a citação pessoal no endereço declinado na inicial, promova-se a pesquisa de endereço da parte ré no Banco de Diligências (BANDI) e no sistema CEMAN deste Tribunal, e também no sistema PJE.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Restando infrutífera a citação pessoal, defiro desde já a realização de pesquisa de endereços do(a)(s) ré(u)(s) pelos sistemas informatizados à disposição deste Juízo Cível.
Ato contínuo, expeça(m)-se carta(s) de citação, com Aviso de Recebimento (AR), para todos os endereços encontrados e não diligenciados.
Não se logrando êxito na citação após concluídas essas diligências, considerar-se-ão automaticamente esgotadas as tentativas de localização da parte ré para citação pessoal, ficando desde já determinado à Secretaria que providencie imediatamente a citação por edital, independentemente de requerimento da parte autora, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, sem apresentação de defesa, certifique-se e encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Caso qualquer das partes não tenha interesse na composição consensual, poderá solicitar o cancelamento da audiência designada para este fim, por petição nos autos, em até 10 (dez) dias anteriores à data designada, salvo se a parte autora já houver manifestado desinteresse pela audiência na petição inicial.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação regularmente designada configura ato atentatório à dignidade da justiça e será punido com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União Federal (art. 334, §8º, do CPC).
Sob a mesma pena, as partes deverão comparecer à audiência necessariamente representadas e acompanhadas por advogados constituídos ou defensores públicos.
A audiência de conciliação somente será cancelada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §1º, inciso I, CPC).
Havendo tal requerimento por ambas as partes, o cancelamento da audiência designada se dará de forma automática, independentemente de qualquer decisão judicial.
Cancelada a audiência de conciliação, na forma do parágrafo anterior, o prazo para a apresentação da contestação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a(s) parte(s) autora(s), para manifestação em réplica no prazo máximo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC/2015), anotando-se em seguida a conclusão do feito para as providências preliminares; apresentada reconvenção, anote-se, de imediato, a conclusão para decisão acerca de sua admissibilidade (art. 343, CPC).
Todos os documentos destinados à prova das alegações das partes deverão ser anexados à petição inicial ou à contestação, não se admitindo a juntada posterior, salvo se cabalmente comprovada a hipótese prevista no art. 435 do CPC.
Havendo a juntada de documentos novos, intime(m)-se a parte contrária, para manifestar-se no 15 (quinze) dias e nos termos do disposto no art. 436, após o que será analisado o cabimento da juntada, nos termos do art. 435 do CPC, conjuntamente com eventual saneamento e organização do processo.
Findo o prazo para réplica, com ou sem manifestação, ou nos casos de revelia e/ou contestação por negativa geral, anote-se a conclusão do feito para saneamento (art. 357 do CPC), após o qual as partes deverão, salvo determinação em sentido diverso, ser intimadas para eventual manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Os mandados destinados ao cumprimento por oficial de justiça de qualquer decisão ou despacho exarado nos autos serão assinados pelo Diretor de Secretaria ou seu substituto legal, observando-se a regra do artigo 250, VI, do CPC, ficando dispensada a assinatura judicial.
As partes ficarão dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes se chegarem a uma solução conciliatória da lide (transação) antes da prolação da sentença, e, vindo o réu a reconhecer a procedência do(s) pedido(s), cumprindo integralmente a prestação reconhecida, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (art. 90, §§3º e 4º, CPC).
Em cumprimento ao disposto no artigo 11 da Portaria Conjunta TJDFT n. 29/2021, ficam as partes notificadas a manifestar sua adesão voluntária ao “Juízo 100% digital”, regulamentado pela Resolução n. 345, de 9/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita.
Cite(m)-se.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
14/09/2023 18:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:33
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORA MOREIRA DO CARMO - CPF: *73.***.*83-68 (REQUERENTE).
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14/09/2023 18:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/09/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/08/2023 00:33
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:20
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/08/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DEBORA MOREIRA DO CARMO em 25/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 16:29
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:29
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORA MOREIRA DO CARMO - CPF: *73.***.*83-68 (REQUERENTE).
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04/08/2023 16:29
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 11:43
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/07/2023 23:07
Recebidos os autos
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31/07/2023 23:07
Declarada incompetência
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28/07/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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