TJDFT - 0710649-24.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 09:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:26
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 14:54
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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09/11/2023 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/11/2023 17:10
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de JAILSON BARBOSA DE SOUSA em 06/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:34
Publicado Sentença em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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04/10/2023 19:03
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:03
Extinto o processo por desistência
-
04/10/2023 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 02:40
Publicado Despacho em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710649-24.2022.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JAILSON BARBOSA DE SOUSA DESPACHO Considerando-se o tempo da tramitação processual, pois o feito tramita há mais de 06 meses (distribuição em 10/06/2022 13:54:19), e as diligências já realizadas, é possível concluir, com segurança, que o veículo em litígio não foi localizado, não subsistindo, portanto, interesse processual no prosseguimento da ação de busca e apreensão/depósito/reintegração de posse.
Com efeito, a Lei 13.043, de 13/11/2014, passou a prever o poder-dever de que a parte autora, em circunstância como a dos autos, promova a conversão em ação de execução, que terá curso regular nos próprios autos.
Nesse sentido dispôs o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, na redação dada por aquela norma legal: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.” É ocioso acentuar que a ação executiva melhor atende ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF/88) e à eficiência da prestação jurisdicional, consagrada no artigo 8º do CPC/2015, porquanto admite, em tese, a possibilidade de constrição imediata do patrimônio do devedor que não paga a dívida contratual nem restitui o veículo objeto da avença.
Ademais, o propósito principal da ação de busca e apreensão é a efetiva localização e entrega do veículo automotor à instituição financeira credora, de sorte que, tendo sido realizadas diversas diligências e não tendo sido encontrado o bem, não mais subsiste outro interesse processual diverso da conversão da ação em processo executivo, mediante a adequada emenda à inicial.
Tratando-se de poder-dever do credor, seu não exercício no prazo facultado pelo Juízo acarreta a extinção do feito por falta de interesse processual e ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS OU CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VALIDADE. 1.
Na ação de busca e apreensão, a apreensão do bem é condição indispensável para o prosseguimento do procedimento, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, podendo a parte também convertê-la em ação de execução. 2.
A omissão da interessada impede a continuidade do feito, pois a diligência constitui pressuposto de desenvolvimento regular e válido, podendo haver extinção do processo sem resolução de mérito e independentemente de intimação, conforme art. 485, IV, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida".(Acórdão 1684428, 07044369320228070009, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 18/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
FALTA DE CITAÇÃO DO RÉU.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o réu tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2.
Acaso o apelante se mantenha inerte ante o comando judicial de indicação de endereço para citação do requerido e promover os atos necessários ao prosseguimento da ação, necessária a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1678248, 07005711820208070014, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 14/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO E CREDOR NÃO CITADO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DISPENSÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Diante da inércia do credor em indicar outro endereço válido ou requerer a citação por edital, foi proferida sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil - CPC. 2.
O credor quedou inerte diante da ausência de localização do veículo e não citação do requerido: a extinção do feito sem resolução do mérito é medida correta, nos termos do 485, IV, do CPC. 3.
A necessidade de prévia intimação pessoal é dispensável: o art. 485, § 1º, do CPC dispõe que a necessidade de intimação pessoal se restringe às hipóteses de paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes ou nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias (art. 485, II e III, do CPC). 4.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão 1682426, 07039607320228070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por esses fundamentos, fica intimada a parte autora a promover a emenda à inicial, convertendo-a em ação de execução de título extrajudicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção processual sem resolução de mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. -
14/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/09/2023 13:43
Juntada de Certidão
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31/08/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 03:02
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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22/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
22/08/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 15:13
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:13
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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08/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 16:10
Juntada de Certidão
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15/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
11/04/2023 17:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/03/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/03/2023 12:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:42
Outras decisões
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13/02/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/02/2023 03:10
Decorrido prazo de JAILSON BARBOSA DE SOUSA em 07/02/2023 23:59.
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21/01/2023 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 20:34
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de JAILSON BARBOSA DE SOUSA em 25/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 13:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 19:13
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de JAILSON BARBOSA DE SOUSA em 09/08/2022 23:59:59.
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05/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2022 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 17:06
Recebidos os autos
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14/06/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 17:06
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2022 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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