TJDFT - 0726996-87.2021.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 18:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:50
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 16:49
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0726996-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS REQUERENTE: INES REIS DE MORAIS, JALSON REZENDE DE MORAIS JUNIOR, LUCIANO FRANCIOLI REIS DE MORAIS INVENTARIADO(A): JALSON REZENDE DE MORAIS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica (m) a(s) parte(s) SUCUMBENTE(S) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) anexar(em) o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas anotações.
SUCUMBENTES: MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS, INES REIS DE MORAIS, JALSON REZENDE DE MORAIS JUNIOR, LUCIANO FRANCIOLI REIS DE MORAIS (documento datado e assinado eletronicamente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 17:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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07/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:23
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 08:22
Juntada de Certidão
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07/07/2025 08:22
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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03/07/2025 11:13
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 14:28
Juntada de Certidão
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02/07/2025 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726996-87.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico que a Sentença ID. 240216443 TRANSITOU EM JULGADO no dia 30/06/2025.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) a providenciar(em), no prazo de 05 (cinco) dias, a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença supramencionada, a qual possui força de FORMAL DE PARTILHA, bem como providenciar(em) o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se processo à Contadoria para cálculo das custas finais.
Intime-se a Fazenda Pública do Distrito Federal e da Bahia para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos eventualmente incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Após o decurso do prazo acima concedido, pagas as custas, se houver, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado digitalmente) SONIA VIEIRA DE MENEZ SANTOS -
01/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:21
Homologado o pedido
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23/06/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:09
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:37
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS - CPF: *13.***.*90-04 (INVENTARIANTE)
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13/06/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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12/06/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0726996-87.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS - CPF/CNPJ: *13.***.*90-04, INES REIS DE MORAIS - CPF/CNPJ: *03.***.*34-62, JALSON REZENDE DE MORAIS JUNIOR - CPF/CNPJ: *92.***.*24-91 e LUCIANO FRANCIOLI REIS DE MORAIS - CPF/CNPJ: *81.***.*06-00, JALSON REZENDE DE MORAIS - CPF/CNPJ: *98.***.*77-91, DESPACHO Cuida-se de arrolamento sumário dos bens deixados por JALSON REZENDE DE MORAIS.
Após a prolação da sentença de ID 236652778, a Secretaria suscitou dúvidas quanto à expedição de alvará de levantamento (ID 238620987), uma vez que a quantia depositada em conta judicial não corresponderia ao valor indicado no plano de partilha (ID 236615792).
Oportunizo, pois, a manifestação do inventariante para esclarecimentos e para retificação do plano de partilha, conforme o art. 656 do CPC, indicando os quinhões sobre os valores depositados em conta judicial, em fração ou percentual e com a especificação dos valores em reais, a fim de viabilizar a expedição dos alvarás de levantamento.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
06/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 16:13
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:13
Homologado o pedido
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21/05/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:05
Recebidos os autos
-
19/05/2025 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:37
Juntada de Alvará de levantamento
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08/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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07/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:24
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS - CPF: *13.***.*90-04 (INVENTARIANTE).
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07/05/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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06/05/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Rejeito, portanto, a homologação das declarações legais e do plano de partilha apresentados.
Concedo novo prazo à inventariante para apresentação nova petição contendo as declarações legais e o plano de partilha, devendo a referida petição contemplar: a) a qualificação adequada do inventariado (art. 620, I, do CPC); b) a qualificação adequada do cônjuge/companheiro(a) supérstite (art. 620, II do CPC); c) a qualificação adequada dos herdeiros /legatários (art. 620, II a III, do CPC); d) a indicação dos bens deixados pelo falecido (art. 620, IV, do CPC); e) a indicação das dívidas pendentes, acompanhadas do plano de pagamento e/ou das dívidas pagas no curso do processo (art. 620, IV e art. 651 do CPC); f) o plano de partilha dos bens que sobejarem, com a indicação da meação da meeira e dos quinhões de cada herdeiro em fração ou percentual, bem como os valores em reais (arts. 651 e 653 do CPC). g) na oportunidade, a inventariante deve fazer menção aos ID'd dos documentos de cada bem, assim como juntar as certidões negativas atualizadas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
02/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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31/03/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:18
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:04
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:23
Recebidos os autos
-
05/02/2025 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/02/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:23
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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03/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Portanto, considerando tudo o que fora mencionado alhures, DEFIRO o pedido lançado na petição de ID 216250004, para liberar em favor de MARA DO SOCORRO SILVA E REIS - ora inventariante -, o valor de R$ 78.003,42 (setenta e oito mil, três reais e quarenta e dois centavos), montante suficiente para saldar as dívidas do espólio. -
06/11/2024 14:11
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:10
Juntada de Alvará de levantamento
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05/11/2024 19:40
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:40
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS - CPF: *13.***.*90-04 (INVENTARIANTE).
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30/10/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 09:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 09:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726996-87.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS - CPF/CNPJ: *13.***.*90-04, INES REIS DE MORAIS - CPF/CNPJ: *03.***.*34-62, JALSON REZENDE DE MORAIS JUNIOR - CPF/CNPJ: *92.***.*24-91 e LUCIANO FRANCIOLI REIS DE MORAIS - CPF/CNPJ: *81.***.*06-00, JALSON REZENDE DE MORAIS - CPF/CNPJ: *98.***.*77-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Jalson Rezende de Morais.
Ciente da documentação juntada no ID 211560966.
Inicialmente, como já salientado em outras oportunidades, determino que a inventariante abstenha-se de, neste momento processual, emitir guias de ITCMD relativo aos imóveis situados na Bahia, considerando tudo o que já foi declinado na decisão de ID 207783539.
Ato contínuo, determino a intimação da inventariante para que, em 15 (quinze) dias, apresente esboço de partilha, com obediência ao que dispõem os arts. 620 e 659 do CPC.
Anoto que os valores a partilhar são aqueles indicados no extrato anexo a esta decisão.
Também pontuo que, diante do noticiado na petição de ID 211560966, no prazo acima, a inventariante deverá depositar em juízo os valores remanescentes do saldo liberado no ID 209319813 e fazer tal montante constar no plano de partilha.
Ademais, no esboço de partilha, a inventariante deverá indicar qual o número da anotação de registro dos apartamentos nº 1.412 e 1.201, na matrícula nº 60.086.
Também deverá esclarecer se a vaga de garagem nº 13, localizada no Edifício Vitória Flat pertence ao falecido.
Isso porque na matrícula de nº 60.086, registro nº 278, há menção de que a quota parte relativa a esse bem é de propriedade de terceiros (vide ID 211562679, página 102).
Deverá constar no esboço que serão partilhados neste feito, os direitos titularizado pelo falecido em relação ao lote nº 184 - Pontal, Ilhéus/BA (objeto de concessão de direito real de uso), à casa residencial nº 190, Ilhéus/BA (objeto de aforamento) e ao lote nº 194, Ilhéus/BA (objeto de aforamento).
Por fim, na oportunidade, deverá juntar aos autos: a) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a), emitida pelo TST; b) certidão negativa de débitos e de dívida ativa dos imóveis: I) Rua Piaçava, nº 694, Q-D-L03, Olivença - Ilhéus/BA; II) Rua Piaçava, nº 695, Q-D-L03, Olivença - Ilhéus/BA; c) certidão de matrícula de emissão recente, do Lote n. 07 do Conjunto L, da Quadra QE 52, do SRIA / Guara, Brasília, matricula 53911 do 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/09/2024 12:10
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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18/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726996-87.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS - CPF/CNPJ: *13.***.*90-04, INES REIS DE MORAIS - CPF/CNPJ: *03.***.*34-62, JALSON REZENDE DE MORAIS JUNIOR - CPF/CNPJ: *92.***.*24-91 e LUCIANO FRANCIOLI REIS DE MORAIS - CPF/CNPJ: *81.***.*06-00, JALSON REZENDE DE MORAIS - CPF/CNPJ: *98.***.*77-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Jalson Rezende de Morais.
De início, observo que a inventariante cumpriu substancialmente a decisão de ID 207783539, juntando aos autos a maioria dos documentos exigidos por este juízo.
Ademais, na petição de ID 209360695, a inventariante informou a existência de dívidas em face do espólio no importe de R$ 217.316,15 (duzentos e dezessete mil trezentos e dezesseis reais e quinze centavos).
Dos débitos arrolados, entretanto, é possível comprovar a existência daqueles relativos aos seguintes imóveis: I) SH/N, Qd 4, Bl B, Ap 611 (ID 209360702); II) SRIA, Qe 52, Cj L, Lt 7 (ID 209360704); III) Rua Juca Pinto, nº 184, Pontal - Ilhéus/BA (ID 209360710); IV) Rua Juca Pinto, nº 194, Pontal - Ilhéus/BA (ID 209360712); V) Rua Piaçava, nº 694, Q-D-L03, Olivença - Ilhéus/BA (ID 209360713); VI) Rua Piaçava, nº 695, Q-D-L03, Olivença - Ilhéus/BA (ID 209360714) - que perfazem o montante de R$ 216.826,50 (duzentos e dezesseis mil oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos).
Entretanto, não foi juntado aos autos o boleto para pagamento ou qualquer documento demonstrativo da existência do débito relativo ao imóvel localizado na Rua Juca Pinto, nº 190, Pontal - Ilhéus/BA.
Anoto também que a inventariante deverá emitir novamente os boletos de ID's 209360710 e 209360712, posto que venceram no dia 29 de agosto do corrente ano.
De todo modo, entendo que os seis débitos listados acima estão suficientemente comprovados e é inconteste que o pagamento das exações, quanto mais cedo ocorrer, mais benefícios gerará ao espólio.
Diante disto, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em nome da inventariante no valor de R$ 216.826,50 (duzentos e dezesseis mil oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), a fim de que ela proceda ao pagamento dos tributos imobiliários em aberto que estão onerando a massa.
Ato contínuo, verificado o montante das dívidas do espólio, associado ao valor custodiado nas contas judicias vinculadas ao feito, concluo que é possível o pagamento do imposto causa mortis sem que haja, neste momento, risco razoável de que eventuais credores da massa fiquem sem receber o que lhes cabe.
Portanto, a fim de evitar maiores prejuízos ao espólio, tendo em vista que as guias para pagamento do ITCMD vencem no dia 30 de agosto de 2024, determino a expedição de alvará judicial eletrônico em nome da inventariante no valor de R$ 185.149,62 (cento e oitenta e cinco mil cento e quarenta e nove reais e sessenta e dois centavos), para que seja quitado o imposto causa mortis decorrente da sucessão de Jalson Rezende de Morais.
Após a expedição do alvará judicial (os valores poderão ser disponibilizados em uma única transferência), a inventariante será intimada para, em 20 (vinte) dias, comprovar o pagamento, tanto das dívidas tributárias que gravam os imóveis a inventariar, quanto do imposto causa mortis.
Além disto, deverá juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal e do município de Ilhéus/BA, em nome do extinto; b) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); c) certidão negativa de débitos e de dívida ativa dos imóveis: I) SH/N, Qd 4, Bl B, Ap 611; II) SRIA, Qe 52, Cj L, Lt 7; III) Rua Piaçava, nº 694, Q-D-L03, Olivença - Ilhéus/BA; IV) Rua Piaçava, nº 695, Q-D-L03, Olivença - Ilhéus/BA; d) guia para pagamento ou qualquer documento comprobatório do débito tributário relativo ao imóvel localizado na Rua Juca Pinto, nº 190, Pontal - Ilhéus/BA (indicado na petição de ID 209360695); e) certidão de matrícula, de emissão recente, de cada um dos imóveis a partilhar.
No prazo acima, a inventariante deverá esclarecer se os imóveis indicados nos itens V e VI do terceiro parágrafo desta decisão são os lotes nº 3 e 4, localizados na quadra D do Loteamento Parque de Olivença, Zona do Porto da Lancha do Distrito de Olivença, em Ilhéus/BA.
Por fim, registro que após o pagamento de todas as dívidas em aberto, a inventariante apresentará as declarações legais acompanhadas do plano de partilha.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:24
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS - CPF: *13.***.*90-04 (INVENTARIANTE).
-
30/08/2024 02:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/08/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0726996-87.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS - CPF/CNPJ: *13.***.*90-04, INES REIS DE MORAIS - CPF/CNPJ: *03.***.*34-62, JALSON REZENDE DE MORAIS JUNIOR - CPF/CNPJ: *92.***.*24-91 e LUCIANO FRANCIOLI REIS DE MORAIS - CPF/CNPJ: *81.***.*06-00, JALSON REZENDE DE MORAIS - CPF/CNPJ: *98.***.*77-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento sumário proposto em razão do óbito de Jalson Rezende de Morais.
A inventariante, nos ID's 207435766 e 206332210, requereu a liberação de valores para pagamento do imposto causa mortis incidente sobre a sucessão do inventariado.
Entretanto, tal pleito não deve ser acolhido neste momento.
Inicialmente, saliento que este juízo (ID 171682182) já havia advertido a inventariante de que o cálculo do ITCMD só poderia ser feito após a fixação do valor a ser partilhado nos autos.
Portanto, apenas após a apresentação de novo esboço de partilha, confeccionado de acordo com o saldo atual dos valores depositados em conta judicial, e da juntada aos autos de novas certidões negativas de débitos em nome do extinto e em relação aos bens a partilhar, é que se terá conhecimento do patrimônio líquido a ser transferido - montante sobre o qual recairá a exação tributária causa mortis.
Diante disso, observo a inviabilidade de pagamento do ITCMD neste momento processual.
Ademais, reitero que a inventariante foi alertada sobre a necessidade de cautela quanto à questão, entretanto, procedeu à emissão das guias sem qualquer comunicação prévia ao juízo.
Desta forma, eventuais multas decorrentes do não pagamento da exação no prazo indicado nas guias deverão ser suportadas pelos próprios herdeiros.
Portanto, INDEFERIDO o pedido de liberação, neste momento, de valores para quitação do ITCMD.
Dito isto, a fim de imprimir celeridade ao feito, determino a intimação da inventariante para que, em 15 (quinze) dias, apresente esboço de partilha devidamente atualizado, com obediência ao que dispõem os arts. 620 e 659 do CPC.
O valor a partilhar é o indicado no extrato anexo a esta decisão.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos: a) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, do estado da Bahia e do município de Ilhéus/BA, em nome do extinto; b) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), em nome do falecido; c) certidão negativa cível do TJDFT em nome do(a) inventariado(a); d) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa a(o) inventariado(a); e) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); f) certidão negativa de débitos e dívidas ativa dos bens móveis e imóveis a partilhar, emitidas pelas respectivas Fazendas Públicas onde estejam registrados (bens móveis) ou localizados (bens imóveis). g) certidão de matrícula, de emissão recente, de cada um dos imóveis a partilhar.
Caso haja alguma certidão positiva, deverá a inventariante juntar aos autos a guia de pagamento correlata a fim de que este juízo libere o valor necessário à quitação dos débitos deixados pelo extinto.
Após verificada a correção da situação econômica do espólio e a regularidade do esboço de partilha, este juízo liberará os valores necessários ao pagamento do imposto causa mortis.
Saliento que, quanto mais rápido as providências acima forem cumpridas, mais cedo será quitado o ITCMD.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/08/2024 11:33
Recebidos os autos
-
26/08/2024 11:33
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS - CPF: *13.***.*90-04 (INVENTARIANTE)
-
15/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:09
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Diante do exposto, confiro FORÇA DE OFÍCIO a esta decisão e determino, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 30 (trinta) dias, deposite em conta judicial vinculada a este feito: I) R$ 9.220,88 (nove mil duzentos e vinte reais e oitenta e oito centavos) e acréscimos, depositados na conta 000400228296-0, agência 0533, Caixa Econômica Federal, titularizada por Jalson Rezende de Morais (em vida, portador do CPF nº *96.***.*77-91); II) R$ 70.762,00 (setenta mil setecentos e sessenta e dois centavos) e acréscimos, depositados na conta 000863477961-9, agência 0533, Caixa Econômica Federal, titularizada por Jalson Rezende de Morais (em vida, portador do CPF nº *96.***.*77-91); III) R$ 28.548,67 (vinte e oito mil quinhentos e quarenta e oito reais e sessenta e sete centavos) e acréscimos, depositados na conta 000806393007-8, agência 3203, Caixa Econômica Federal, titularizada por Jalson Rezende de Morais (em vida, portador do CPF nº *96.***.*77-91).
A comunicação deverá ser acompanhada pelo documento de ID 180124415 e a intimação por oficial de justiça.
No prazo acima, a Caixa Econômica Federal deverá comprovar o depósito judicial, enviando a este juízo as guias de recolhimento e os respectivos comprovantes.
Escoado o prazo deste ofício ou havendo resposta da instituição financeira - o que ocorrer primeiro -, venham os autos conclusos. -
24/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:57
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 13:02
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/06/2024 04:16
Decorrido prazo de GERENTE DE CONTA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL AG.1039 em 20/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 03:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:38
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS - CPF: *13.***.*90-04 (INVENTARIANTE).
-
18/12/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/12/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 08:06
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:23
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS - CPF: *13.***.*90-04 (INVENTARIANTE).
-
30/11/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/11/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:49
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:49
Deferido em parte o pedido de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS - CPF: *13.***.*90-04 (INVENTARIANTE)
-
09/11/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/11/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:14
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
09/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0726996-87.2021.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS - CPF/CNPJ: *13.***.*90-04, INES REIS DE MORAIS - CPF/CNPJ: *03.***.*34-62, JALSON REZENDE DE MORAIS JUNIOR - CPF/CNPJ: *92.***.*24-91 e LUCIANO FRANCIOLI REIS DE MORAIS - CPF/CNPJ: *81.***.*06-00, JALSON REZENDE DE MORAIS - CPF/CNPJ: *98.***.*77-91, DESPACHO Inicialmente, considerando que há pouco tempo foi feita pesquisa via SISBAJUD (ID 165050253), oportunidade em que foi identificada a existência de R$ 1.090.142,73 (um milhão noventa mil cento e quarenta e dois reais e setenta e três centavos) depositados na Caixa Econômica Federal, montante que já foi devidamente transferido para conta judicial vinculada a este juízo (ID 165381424), entendo por contraproducente nova pesquisa no mesmo sistema.
Entretanto, de posse das informações declinadas na petição de ID 169709204, a fim de sanar quaisquer dúvidas quanto aos valores de titularidade do falecido, acautelados na instituição acima mencionada, confiro FORÇA DE OFÍCIO ao presente despacho e determino que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no prazo de 10 (dez) dias, informe se ainda há saldo nas contas titularizadas pelo Sr.
Jalson Rezende de Morais (em vida, portador do CPF *98.***.*77-91), junto ao banco oficiado.
Na oportunidade, deverá enviar a este juízo o extrato atual de todas as contas de titularidade do falecido junto ao banco.
Ademais, havendo montante acautelado na instituição, que o banco oficiado proceda ao deposito judicial dos valores em conta vinculada a este feito.
Com relação ao cálculo do ITCMD, tal providência só poderá ser feita após a fixação do valor a ser partilhado nestes autos.
Em tempo, intime-se a inventariante para, em 15 (quinze) dias, prestar contas da utilização do montante liberado conforme certidão de ID 171257771.
Publique-se e intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
14/09/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/09/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:57
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 09:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 01:34
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
21/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:44
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:44
Outras decisões
-
14/07/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
14/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:42
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 12:08
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 11:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:22
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 08:41
Recebidos os autos
-
11/04/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
18/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
18/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
28/02/2023 19:19
Juntada de portaria
-
28/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
17/01/2023 19:20
Recebidos os autos
-
17/01/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
12/12/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 12:17
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
21/11/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 14:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 16:35
Expedição de Ofício.
-
14/11/2022 16:35
Expedição de Ofício.
-
09/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
09/11/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
24/10/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
29/09/2022 14:00
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:00
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS - CPF: *13.***.*90-04 (INVENTARIANTE).
-
29/09/2022 09:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
21/09/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
13/09/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
05/09/2022 19:04
Juntada de portaria
-
05/09/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 18:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 14:50
Expedição de Ofício.
-
08/07/2022 14:50
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
06/07/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
30/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS em 29/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
27/05/2022 15:39
Recebidos os autos
-
27/05/2022 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/05/2022 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/05/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Intimação em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
22/04/2022 17:59
Juntada de portaria
-
22/04/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:12
Expedição de Ofício.
-
11/04/2022 14:11
Juntada de portaria
-
09/03/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 18:41
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 18:47
Expedição de Ofício.
-
03/02/2022 18:46
Expedição de Ofício.
-
02/02/2022 18:20
Recebidos os autos
-
02/02/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:14
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
21/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
09/12/2021 09:33
Recebidos os autos
-
09/12/2021 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 11:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
29/11/2021 17:14
Recebidos os autos
-
29/11/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
23/11/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 02:33
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
10/11/2021 13:46
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA E REIS em 03/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 14:16
Publicado Intimação em 07/10/2021.
-
07/10/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
30/09/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 18:31
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2021 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
29/09/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:31
Publicado Intimação em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
15/09/2021 17:01
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 12:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/09/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 19:00
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
08/09/2021 17:31
Recebidos os autos
-
08/09/2021 17:31
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 10:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
01/09/2021 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2021 02:47
Publicado Intimação em 10/08/2021.
-
09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
04/08/2021 17:05
Recebidos os autos
-
04/08/2021 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/08/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
03/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:44
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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