TJDFT - 0708216-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2024 08:23
Transitado em Julgado em 15/06/2024
-
15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA SEIXAS em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 09:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:13
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA SEIXAS em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708216-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARCIA DE OLIVEIRA SEIXAS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCIA DE OLIVEIRA SEIXAS (ID 187826661) em face da decisão prolatada em ID 186615603 que julgou procedente a impugnação do DF para acolher o excesso de execução, com fundamento, em síntese, de omissão, vício discriminado no art. 1.022, inc.
II, do Código de Processo Civil.
DECIDO.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Alega o embargante que este juízo, ao condenar o exequente em honorários sucumbenciais, os fixou em R$350,00, por força da equidade prevista no art. 85, §8º do CPC, o que é afastado pelo STJ por não se tratar de valor irrisório.
Pois bem.
Em verdade, o embargante não apresentou qualquer omissão, requisito para o provimento destes embargos, visto que seu objetivo com o recurso é alterar o critério utilizado para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, o que somente pode ser discutido pela via própria.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, e NÃO OS ACOLHO, ante a ausência de omissão da decisão de ID 186615603.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias, exequente, 30 dias, DF, já incluída a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
15/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 16:03
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/03/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 18:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
-
26/02/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/02/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 13:49
Expedição de Ofício.
-
20/02/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 13:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:39
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/12/2023 15:18
Recebidos os autos
-
21/12/2023 15:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA SEIXAS em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/10/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:19
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:19
Outras decisões
-
05/10/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708216-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARCIA DE OLIVEIRA SEIXAS, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por MARCIA DE OLIVEIRA SEIXAS em face do IPREV/DF e DISTRITO FEDERAL, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
Custas recolhidas (ID 165585927).
Intimado a se manifestar sobre o pedido inicial, o Distrito Federal e o IPREV/DF apresentam impugnação em que alegam que: (i) não houve comprovação de não há recebimento da verba na via administrativa; (ii) o processo deve ser suspenso para aguardar o julgamento do tema 1.169 do STJ; (iii) há prescrição de parte das verbas reclamadas e (iv) há excesso de execução.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 172806318).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Transcrevo a seguir trechos da sentença e do acórdão objeto deste cumprimento: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Para fins de cálculo, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.” “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” "Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos." No que tange à necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento do tema 1169, esta não prospera.
O referido tema discute a seguinte questão: Tema 1169: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No caso deste cumprimento de sentença, verifica-se que não se refere a uma sentença condenatória genérica, a base de cálculo é encontrada nas fichas financeiras do exequente, os índices de atualização foram explicitamente definidos na decisão objeto de execução.
Assim, por não se enquadrar na discussão do Tema mencionado, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
Quanto à alegada prescrição, também não merece acolhimento dessa tese, pois, da análise dos autos da ação coletiva, nota-se que a aludida tese defensiva foi apresentada pelos réus na ação de conhecimento e afastada pelo título executivo.
Não cabe, assim, rediscussão sobre matéria já decidida e transitada em julgado.
Razão pela, REJEITO a alegação de prescrição.
Prosseguindo, no que se refere à comprovação de pagamento na via administrativa, é óbvio, que cabe à parte que impugna a cobrança de valores, comprovar que já realizou o pagamento de alguma forma.
No entanto, o ente público e a entidade administrativa trazem meras alegações sem nenhuma prova de que tenham realizado o pagamento do valor cobrado neste cumprimento de sentença pela via administrativa, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Passo ao mérito.
Os executados alegam que os cálculos da exequente apresentam excesso de R$ 1.100,36 (mil e cem reais e trinta e seis centavos), conforme documentos anexados.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que o ente público não juntou planilha do cálculo que entende devido, tampouco a fundamentação que subsidia a elaboração da mesma.
Assim, em atenção ao Princípio da Cooperação, disposto no art. 6º, do CPC, oportunizo a juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de homologação dos cálculos apresentados pelo exequente.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência ao exequente.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Intimem-se os executados.
Prazo: 10 (dez) dias, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/09/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:38
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:38
Outras decisões
-
22/09/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/09/2023 23:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
15/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0708216-77.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARCIA DE OLIVEIRA SEIXAS e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 171725392.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 06:42:36.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
13/09/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 06:43
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 19:00
Juntada de Petição de impugnação
-
02/08/2023 01:16
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA SEIXAS em 01/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:41
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:41
Outras decisões
-
18/07/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/07/2023 12:49
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700233-27.2023.8.07.0018
Bruna Campos de Sousa
Inocencia Rocha da Cunha Fernandes
Advogado: Tiago Bastos de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/01/2023 14:22
Processo nº 0702934-58.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 10:40
Processo nº 0723687-45.2023.8.07.0015
Alan Nogueira Moreira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Grazielle de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2023 19:55
Processo nº 0710631-67.2022.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 12:16
Processo nº 0725207-82.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gerson da Silva Ferreira
Advogado: Aline de Freitas Amorim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 23:24