TJDFT - 0723687-45.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 16:21
Transitado em Julgado em 08/03/2025
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ALAN NOGUEIRA MOREIRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
15/01/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2025 15:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/01/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/01/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
25/11/2024 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723687-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAN NOGUEIRA MOREIRA DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
14/10/2024 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 19:05
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:03
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
26/07/2024 14:03
Outras decisões
-
25/07/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723687-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALAN NOGUEIRA MOREIRA DA COSTA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 12:28:11.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
11/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/06/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:06
Outras decisões
-
07/05/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
07/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723687-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN NOGUEIRA MOREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Alan Nogueira Moreira da Costa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente do trabalho e que está incapacitado para sua atividade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Realizada perícia, deferida a tutela de urgência e citado o réu.
O réu apresentou proposta de acordo (ID 189036251 ), aceita pela parte autora (ID 189996238). É o relatório.
Decido.
De fato, o réu apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora.
Isto posto, homologo o acordo celebrado pelas partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487, III, b).
Sem custas processuais.
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
18/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:00
Homologada a Transação
-
14/03/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ALAN NOGUEIRA MOREIRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
16/01/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:39
Recebidos os autos
-
12/01/2024 14:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 18:09
Juntada de Petição de laudo
-
22/12/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
20/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de GILVANA DE JESUS DO VALE CAMPOS em 19/12/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:29
Decorrido prazo de ALAN NOGUEIRA MOREIRA DA COSTA em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:44
Juntada de intimação
-
04/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 14:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:04
Nomeado perito
-
02/10/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2023 14:04
Outras decisões
-
29/09/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0723687-45.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN NOGUEIRA MOREIRA DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) descrever de forma clara a doença decorrente do alegado acidente e as limitações que ela impõe, inclusive as sequelas, se houver , bem como a correspondente CID, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia da Carteira de Trabalho; d) indicar o endereço eletrônico, conforme art. 319, II do CPC; e) indicar sua opção pela realização ou não de audiência de conciliação, conforme art. 319, VII do CPC; f) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao Juízo 100% digital, e, em caso positivo, disponibilizar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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