TJDFT - 0716886-11.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIELI GRADASCHI GARCEZ em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:58
Recebidos os autos
-
24/07/2025 12:58
Outras decisões
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11/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIELI GRADASCHI GARCEZ em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:33
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716886-11.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA REU: GABRIELI GRADASCHI GARCEZ DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição (id 235918274), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
23/06/2025 14:19
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 18:26
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/01/2025 23:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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25/01/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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23/01/2025 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/01/2025 19:01
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:32
Outras decisões
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10/12/2024 16:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de GABRIELI GRADASCHI GARCEZ em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 21:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/09/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 13:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716886-11.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA REU: GABRIELI GRADASCHI GARCEZ DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA promoveu ação de exigir contas em face de GABRIELI GRADASCHI GARCEZ, alegando que é sócio da ré em duas empresas, em que ele exerce a atividade administrativa, e a ré, por ser médica veterinária, realiza os serviços veterinários, que é o objeto social das empresas.
Diz que manteve sociedade conjugal com a ré por 15 anos, mas se separaram, obtendo a ré medida protetiva contra o autor, acusado de ter cometido violência doméstica.
Narra que foi autorizado comparecer nas dependências dos estabelecimentos comerciais no horário das 14 às 18 horas, para o exercício de suas atividades, e a ré deve comparecer entre as 08h e 13h 30, ressalvada a hipótese de atendimento emergencial.
Afirma que tem cumprido a determinação judicial, mas a ré não, porque permanece nos estabelecimentos nos horários estabelecidos para o autor, o que o tem impedido de exercer a administração das empresas desde outubro de 2020, causando o seu desconhecimento dos fatos acontecidos no âmbito das empresas.
Ao fim, formula os seguintes pedido principais: a) “A concessão da gratuidade de justiça, uma vez que, o autor não possui meios suficientes de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, e ainda, está com o nome negativado, conforme documento anexado aos autos; b) A condenação da ré em prestar contas das empresas L&G COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA e CLÍNICA VETERINÁRIA MUNDO DOS PETS LTDA; c) A constituição de título executivo judicial quando da sentença, nos termos do art. 552 do CPC; d) A aplicação da penalidade disposta no art. 553 § único do CPC em caso de descumprimento da decisão que determinar a prestação de contas”; Indeferido o pedido de concessão de gratuidade de justiça (id 106316761), as custas foram recolhidas (id 107595029).
A ré veio aos autos em 05/02/2023, representada por advogado sem poderes para receber citação (id 148598805).
Declarada suprida a citação da ré e determinada a apresentação de contestação (id 159140131).
A ré apresentou contestação (id 165038510) alegando direito à gratuidade de justiça.
Sustenta que o autor apresentou documentos pessoais e não relacionados à realidade das empresas, que foram juntados indevidamente; que as empresas foram adquiridas em 24/09/2009, e desde 26/10/2011, houve a consolidação dos contratos das empresas, administradas pelo autor sem prestar contas.
Informa a existência do processo n. 0709750-94.2020.8.07.0007, em trâmite neste Juízo, objetivando a prestação de contas de gestão do autor até setembro de 2021.
Narra que após o divórcio em 26/02/2020, a ré retomou a administração das empresas, após problemas com a contabilidade prestada pela SUPERCONTABIL; que desde 28/09/2021, a contabilidade das empresas está sob a responsabilidade da SCONT SOLUÇÕES CONTÁBEIS LTDA.
Pondera que os documentos apresentados pelo autor são pessoais e não têm relação com a gestão das empresas, que são os únicos relevantes para o processo.
Impugna os documentos apresentados pelo autor, sob o argumento de não terem valor contábil.
Ao final, requer: “[1].
REQUER, seja acolhida tempestivamente, as RAZÕES DE CONTESTAÇÃO, sejam acolhidos os balancetes acostados sob os itens [DC.01.1 à DC.01.3], e seja julgado PROCEDENTE os pedidos contidos nesta peça CONTESTATÓRIA, conforme dispõe o art. 335- caput e seguintes da Lei 13.105/2015; [2].
REQUER, sejam acolhidos os balancetes acostados sob os itens [DC.01.1 à DC.01.3]; [3].
REQUER, sejam julgados IMPROCEDENTES todos os pedidos “in totum”, contidos na peça vestibular do AUTOR, por faltar-lhes SUBSTÂNCIA JURÍDICA - [falta nas condições de normas aplicáveis – INÉPCIA E INTERESSE PROCESSUAL] e FÁTICA - [falta de provas ordinárias escritas que tenham relação direta com as empresas.], conforme art. 330- inciso I, §1°- inciso III, art. 330- inciso III, todos da Lei 13.105/2015; [4].
REQUER, seja julgando procedente o pedido da gratuidade da Justiça, por não ter como arcar com todas as custas, principalmente que o benefício abranja todos os atos do pertinente processo até ulterior decisum. [5].
REQUER, seja julgando procedente todas as impugnações de todos os documentos apresentados pelo AUTOR, tidos por “impugnados”, por faltar-lhes substâncias jurídicas, contábeis e mercantis, posto que não guardam relação patrimonial, contábil, mercantil e jurídica com as empresas, representadas legalmente pela RÉ”.
A ré apresentou uma segunda contestação, acostada em id 165038510, cujo teor e forma são idênticos aos da apresentada em id 165038510.
O autor apresentou réplica (id 169484893) Instada a comprovar sua hipossuficiência (id 171451563), a ré apresentou a documentação juntada em id 172557932 O autor impugna os documentos apresentados pela ré, pugnando pelo indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça (id 177581743).
Intimada a cumprir o despacho de id 171451563, a ré apresentou o balanço da empresa (id 184804115) e contrato de trabalho (id 186301680).
Manifestação do autor, repisando os argumentos anteriormente apresentados para impugnar o pedido de gratuidade de justiça feito pela ré (id 189881657).
A ré pugna pela concessão da gratuidade de justiça e junta documentos para demonstrar a hipossuficiência alegada (id 193889518).
O autor impugna os documentos apresentados pela ré, pugnando pelo indeferimento do pedido de concessão de gratuidade de justiça (id 198951755).
Decido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, o extrato bancário apresentado pela ré atesta que houveram crédito em sua conta no montante de R$11.120,92 (onze mil cento e vinte reais e noventa e dois centavos – id 172557943), o que contraria todos os demais documentos por ela apresentados para comprovar sua hipossuficiência.
Neste contexto fático, é razoável concluir que a ré e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que o pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação não merece acolhida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré.
Por outro lado, determino ao autor que emende a inicial a fim de juntar aos autos os atos constitutivos das empresas das quais alega ser sócio da ré, e posteriores alterações, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 08:54
Recebidos os autos
-
21/08/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GABRIELI GRADASCHI GARCEZ em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:50
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
28/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/06/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716886-11.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA REU: GABRIELI GRADASCHI GARCEZ DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id193889518), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
09/05/2024 14:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
18/04/2024 22:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/04/2024.
-
13/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 05:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/03/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716886-11.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA REU: GABRIELI GRADASCHI GARCEZ DESPACHO Intime-se a parte contrária para se manifestar sobre a petição e documentos (id184804115 e 186301675), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 08:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/12/2023 08:25
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 13/10/2023.
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 16:46
Recebidos os autos
-
09/10/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2023 13:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716886-11.2021.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA REU: GABRIELI GRADASCHI GARCEZ DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado por GABRIELI GRADASCHI GARCEZ.
Como consta da procuração de ID 165038537, a ré qualifica-se como "médica veterinária", circunstância suficiente para fazer presumir que percebe rendimentos, o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 3 (três) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/09/2023 13:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 00:05
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
20/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:15
Decorrido prazo de LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/06/2023 00:58
Decorrido prazo de GABRIELI GRADASCHI GARCEZ em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2023 00:44
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 11:31
Recebidos os autos
-
19/05/2023 11:31
Indeferido o pedido de GABRIELI GRADASCHI GARCEZ - CPF: *59.***.*73-15 (REU)
-
03/05/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de GABRIELI GRADASCHI GARCEZ em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 00:48
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/03/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:13
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
04/11/2022 12:13
Recebidos os autos
-
04/11/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2022 16:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2022 20:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:38
Recebidos os autos
-
26/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/08/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 16:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/04/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
20/04/2022 13:27
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2022 09:40
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2022 19:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA em 23/03/2022 23:59:59.
-
16/03/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA em 17/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 09:30
Recebidos os autos
-
10/12/2021 09:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 05:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/11/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
21/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 19:46
Recebidos os autos
-
19/10/2021 19:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LINDEMBERG REIS MOTA SANTANA - CPF: *09.***.*91-20 (AUTOR).
-
15/10/2021 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/10/2021 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 15:59
Recebidos os autos
-
23/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/09/2021 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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