TJDFT - 0724530-07.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:16
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 17:10
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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21/05/2024 17:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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08/05/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:20
Decorrido prazo de JAYNNE VERISSIMO LIMA em 06/05/2024 23:59.
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02/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724530-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JAYNNE VERISSIMO LIMA EXECUTADO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Março de 2024 15:00:35.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
14/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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14/03/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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16/02/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de JAYNNE VERISSIMO LIMA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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12/01/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 15:39
Transitado em Julgado em 20/12/2023
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10/01/2024 15:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 19/12/2023 23:59.
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14/12/2023 03:46
Decorrido prazo de JAYNNE VERISSIMO LIMA em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 03:01
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:52
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 09:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/10/2023 08:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724530-07.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAYNNE VERISSIMO LIMA REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
A prejudicial de prescrição aventada pelo réu não merece prosperar, porquanto a parte autora cuidou de incluir no cálculo apenas as verbas não abarcadas pela prescrição, devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, que se deu em 09/05/2023, consoante previsão do Dec.
Lei 20.910/32.
Isto posto, rejeito a prejudicial.
Não havendo outras preliminares, passo ao exame do mérito.
A parte autora alega que é servidora do Procon/DF desde 25/06/2014, lotada atualmente no Núcleo de Atendimento e Retorno, da Gerência de Atendimento ao Consumidor, e, embora desde o início de suas atividades na referida autarquia sempre tenha realizado atendimento ao público, nunca recebeu a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP.
Postula, então, pela declaração do direito ao recebimento da GAP, atualmente no valor mensal de R$ 600,00, bem como pela condenação do réu ao pagamento da quantia retroativa de R$ 32.069,74, de 05/2018 a 05/2023, e mais parcelas que vencerem no curso da ação.
Pois bem.
A Gratificação de Atendimento ao Público - GAP foi implementada por meio da Lei Distrital nº 2.983/20002 para contemplar exclusivamente aos servidores dedicados ao atendimento ao público.
Inicialmente, visou beneficiar apenas àqueles que atendessem ao público em efetivo exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora.
Posteriormente, foi estendida a outros servidores do Distrito Federal, tais como aos lotados nas unidades de atendimento ao público do PROCON/DF, conforme Lei nº 4.426/2009, nos seguintes termos: Art. 38.
A Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída na forma do art. 2º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, passa a ser devida nos valores a seguir especificados: R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de 1º de outubro de 2009; R$ 600,00 (seiscentos reais) a partir de 1º de agosto de 2010.
Art. 39.
A Gratificação de que trata o artigo anterior fica estendida aos servidores públicos do Governo do Distrito Federal lotados e em exercício nas unidades de atendimento ao público do Instituto 4 de 22 de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON, e das Agências do Trabalhador, da Gerência de Análise e Execução de Crédito e da Gerência de Promoção de Trabalhos Artesanais, todas da Secretaria de Estado de Trabalho. §1º O pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público na forma prevista no caput fica condicionada à regulamentação, por meio de decreto, de sua metodologia de concessão e do quantitativo de quotas a serem preenchidas.
O Decreto nº 31.650/2010, que regulamentou o direito à percepção da GAP no âmbito do PROCON/DF, estabeleceu o seguinte: Art. 1º Fica regulamentada, na forma prevista no § 1º do art. 39 da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, a extensão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, aos servidores públicos lotados nas unidades de atendimento ao público do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON/DF.
Art. 4º Caracterizam-se como servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento direto ao público do PROCON/DF aqueles ocupantes de cargo efetivo dos Quadros de Pessoal do Distrito Federal e aqueles sem vínculo com o Governo Distrital ocupantes de cargo de natureza especial ou em comissão: I – que desempenhem funções de atendimento presencial ao consumidor, responsáveis pelo acolhimento de reclamações e denúncias, bem como pelo esclarecimento de dúvidas, relacionadas à violação dos direitos do consumidor; II – que desempenhem funções de atendimento telefônico, responsáveis pelo acolhimento de denúncias, bem como pelo 5 de 22 esclarecimento de dúvidas, relacionadas à violação dos direitos do consumidor.
Art. 7º É pré-requisito para a concessão da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP a participação prévia do servidor no Curso de Atendimento ao Público, a ser ministrado pela Escola de Governo do Distrito Federal – EGOV.
Parágrafo único.
O conteúdo programático do Curso de Atendimento ao Público, em face das peculiaridades do órgão, será definido pelas equipes técnicas do PROCON/DF e da EGOV, sendo posteriormente regulamentado por ato conjunto da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal – SPOG e do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON/DF Há demonstração nos autos de que a autora realizou o Curso de Atendimento ao Público, ofertado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, de 11 a 15 de agosto de 2014 (ID 157992559).
Por seu turno, o artigo 22 do Regimento Interno do Procon/DF (Decreto nº 38.927/2018) dispõe que compete ao Núcleo de Acompanhamento e Retorno, onde a autora exerce suas atividades: Art. 22.
Ao Núcleo de Acompanhamento e Retorno, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Atendimento, compete: I - prestar atendimento presencial ou telefônico ou e-mail ao consumidor, com vistas a informar sobre a tramitação das fichas de atendimento abertas na unidade central do PROCON/DF; II - proceder à juntada de expedientes relativos a defesas das empresas reclamadas ao instrumental de atendimento; III - analisar as fichas de atendimento abertas na unidade central do PROCON/DF e controlar a possível prescrição de prazo para manifestação por parte da empresa reclamada; IV - atualizar os registros de informações junto ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor; V - convocar o consumidor para prestar informações ou para tomar conhecimento, sempre que necessário; VI - encaminhar as demandas a outros setores de competência, respeitando os prazos legais estabelecidos; e VII - arquivar as fichas de atendimento, sempre que necessário; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
De outro lado, a Lei nº 4.502/2010 estabelece: Art. 11.
Os vencimentos da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor são constituídos das seguintes parcelas: (...) II Gratificação de Atendimento ao Público GAP, instituída pela Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002, publicada no DODF nº 101, de maio de 2002, estendida ao Instituto de Defesa do Consumidor na forma do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, observada a regulamentação determinada pelo Decreto nº 31.650, de 6 de maio de 2010, exclusiva para servidores lotados nas unidades de atendimento ao público (grifei).
O réu, em sua defesa, informou as atribuições dos setores em que a servidora desenvolveu suas atividades ao longo de seu exercício profissional na autarquia.
No que interessa ao objeto do processo, ou seja, a partir de 05/2018, esses setores foram a Diretoria Jurídica do Procon/DF (de 13/06/2017 a 20/08/2018) e o Núcleo de Acompanhamento e Retorno (de 21/08/2018 em diante), cujas atribuições são as seguintes: Diretoria Jurídica (Decreto nº 38.927, de 13/03/2018) I - prestar assessoria jurídica às diretorias e unidades assemelhadas; II - funcionar, no processo do contencioso administrativo decorrente de ação fiscalizadora, ato de ofício e reclamação formalizada pelo consumidor, como instância inicial de instrução e julgamento, proferindo decisões e aplicando sanções administrativas aos infratores das normas de defesa do consumidor, dentro das regras fixadas em lei; III - emitir pareceres jurídicos sobre matérias submetidas ao seu exame, no âmbito dos processos do contencioso administrativo, contratações, compras, concursos, projetos, aluguéis e outros; IV - assessorar juridicamente, quando solicitado, a realização de acordo entre as partes envolvidas nas reclamações de consumo individuais ou coletivas; V - atender ao público, nos termos do art. 2°, inciso XVII, deste regimento, esclarecendo dúvidas e prestando informações acerca dos processos administrativos em curso no âmbito da Diretoria; VI - prestar informações, quando solicitado, à Procuradoria Geral do Distrito Federal; VII - elaborar certidão negativa e positiva de violação dos Direitos do Consumidor no Distrito Federal; VIII - elaborar, semestralmente, o Cadastro de Reclamações Fundamentadas, atendidas e não atendidas; IX - agendar, notificar as partes e realizar audiência de conciliação entre consumidores e fornecedores; X - solicitar aos consumidores informações e documentos complementares, quando necessários, sob pena de arquivamento do feito; XI - proferir decisão nas reclamações com acordo realizado em audiência de conciliação, quando devidamente cumprido; XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Núcleo de Acompanhamento e Retorno (Decreto nº 38.927, de 13/03/2018) I - prestar atendimento presencial ou telefônico ou e-mail ao consumidor, com vistas a informar sobre a tramitação das fichas de atendimento abertas na unidade central do PROCON/DF; II - proceder à juntada de expedientes relativos a defesas das empresas reclamadas ao instrumental de atendimento; III - analisar as fichas de atendimento abertas na unidade central do PROCON/DF e controlar a possível prescrição de prazo para manifestação por parte da empresa reclamada; IV - atualizar os registros de informações junto ao Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor; V - convocar o consumidor para prestar informações ou para tomar conhecimento, sempre que necessário; VI - encaminhar as demandas a outros setores de competência, respeitando os prazos legais estabelecidos; e VII - arquivar as fichas de atendimento, sempre que necessário; VIII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Por conseguinte, são atribuições do cargo de Analista de Atividades de Defesa do Consumidor, atualmente ocupado pela autora: Art. 8º Compete privativamente aos integrantes do cargo Analista de Atividades de Defesa do Consumidor: I realizar atividades de nível superior relacionadas a coordenação, avaliação e execução de atividades administrativas, referentes a recursos humanos, material, transporte, cargos e salários, estatística, arquivo, direito e legislação, comunicação e publicidade relativas ao IDCPROCON/DF; II realizar estudos e pesquisas que visem ao estabelecimento de políticas e diretrizes administrativas; III participar da elaboração de projetos de estruturas organizacionais e de manuais de procedimentos; IV elaborar e acompanhar a execução dos procedimentos de recrutamento, seleção, treinamento de pessoal e benefícios; V coordenar atividades relacionadas ao controle de planos, programas, projetos e contratos; VI promover estudos de racionalização e controlar o desempenho organizacional; VII participar de programas de treinamento que envolvam conteúdos relativos à área de atuação ou neles atuar; VIII assessorar em atividades específicas de administração geral; IX executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade vinculada ao cargo.
No documento acostado pelo réu no ID 163829803, concluiu-se que todos os servidores do Procon/DF fazem jus à percepção da GAP, a qual não está sendo paga a todos os servidores porque "o PROCON/DF não regulamentou as instruções complementares para o fiel cumprimento do Decreto".
Com efeito, as Turmas Recursais desta Corte de Justiça entendem que a gratificação em tela é devida a todos os servidores do Procon/DF, mesmo os comissionados e ainda que o atendimento ao público se realize por telefone, pois decorre da aplicação da legislação de regência, que não exige atendimento exclusivo ao público.
A propósito, ao estabelecer o requisito de atendimento exclusivo ao público, o Decreto nº 31.650/2010 extrapolou de sua competência regulamentar.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAS - PROCON/DF - AUTARQUIA COM AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (GAP).
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO COMPROVADO.
CONCLUSÃO DO CURSO EXIGIDO NO ART. 7º DO DECRETO Nº 31.650/10.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A pretensão da parte autora, servidor comissionado do Procon/DF e ora recorrido, é a de obter a condenação do Distrito Federal e do Procon/DF ao pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, em razão do atendimento ao público que realiza. 2.
Em suas razões recursais o Distrito Federal reapresenta a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o Procon/DF possui personalidade jurídica própria e suficiente para responder pela demanda na forma do Art. 1º da Lei distrital 2.668/2001. 3.
Conforme o entendimento majoritário das Turmas Recursais do TJDFT, o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/ PROCON, entidade autárquica de administração superior, sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, se encontra vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (Decreto n. 38.927/2018, Art. 1º), integrante da Administração Superior do DF, e de onde provêm os recursos para o pagamento dos servidores.
Desse modo, o Distrito Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discute a implementação e pagamento de Gratificação de Atendimento ao Público (GAP).
Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Recursal, acórdão 1434192 e 1434157; 2ª Turma Recursal, acórdãos 1316072 e 1195184 e 3ª Turma Recursal, acórdãos 1427782 e 1196714.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. 4.
A Lei Distrital nº 4.502/10, que criou a Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC-PROCON/DF, prevê no inciso II, do seu art. 11, o pagamento de Gratificação de Atendimento Público, observada a regulamentação determinada pelo Decreto Distrital nº 31.650/10, para servidores lotados nas unidades de atendimento ao público. 5.
O Decreto nº 31.650/10, que por sua vez dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/DF, prevê em seu art. 4º, que se caracterizam como servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento ao público do PROCON/DF, inclusive os comissionados, aqueles que desempenham funções de atendimento presencial e telefônico. 6.
Em complementação, o próprio Regimento Interno do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal prevê que: "aos servidores efetivos, integrantes da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, aplicam-se a Lei Complementar Distrital 840, de 23.12.2011, e a Lei Distrital 4.502, de 20.09.2010". (assim previa o art. 36 do Decreto nº 34.669/13, mantido em exata correspondência pelo art. 39, do Decreto nº 38.927/18). 7.
No caso, o requerente é servidor de comissionado, ocupando o cargo de Assessor Técnico -, lotado na Gerência de Atendimento do PROCON/DF e comprovou (ID 48014315) que atuou e atua no atendimento ao público no seu exercício profissional.
Registre-se que a lei não exige que a atuação do servidor seja exclusivamente com atendimento ao público.
Precedente: acórdão 1174400, Relator Carlos Alberto Martins Filho. 8.
Além disso, em cumprimento ao art. 7º do Decreto nº 31.650/10, que dispõe ser "pré-requisito para a concessão da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP a participação prévia do servidor no Curso de Atendimento ao Público, a ser ministrado pela Escola de Governo do Distrito Federal - EGOV", o recorrido também comprovou que concluiu o Curso Atendimento ao Público em 09 de setembro de 2020 (ID 48014008). 9.
Daí se conclui que o servidor desempenha atividades de atendimento ao público a merecer a remuneração complementada com a concessão da gratificação (GAP).
Entendimento contrário ensejaria locupletamento ilícito por parte do PROCON pelo recebimento do serviço, sem a devida contrapartida referente ao acréscimo do valor da gratificação prevista. 10.
Comprovado que a parte recorrida é servidor comissionado do PROCON/DF, que realizou e realiza atendimento ao público, com a formação necessária, é devido o pagamento de Gratificação de Atendimento ao Público, conforme já reconhecido na sentença recorrida, não sendo o caso de aplicação da Súmula vinculante nº 37 do STF que de assunto diverso se trata. 11.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 12.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1727008, 07066838920238070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO - GAP.
LOTAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICO EM UNIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DO PROCON/DF COMPROVADA.
APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AO CASO CONCRETO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA DO TEMA REPETITIVO 905 DO STJ.
APLICAÇÃO DA SELIC SOMENTE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EC 113/2021.
RETROATIVIDADE MÍNIMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso interposto pelo Distrito Federal contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na exordial para condenar os réus, solidariamente ao pagamento da GAP - Gratificação de Atendimento ao Público, referente ao período entre 22.07.2019 e 18.06.2021, com correção monetária pela SELIC. 2.
A Gratificação de Atendimento ao Público - GAP foi criada pela Lei distrital 2.983/2002, destinada originariamente aos servidores em exercício no Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora (art. 2º).
Tal gratificação foi estendida aos servidores lotados nas unidades de atendimento ao público do Instituto de Defesa do Consumidor, por intermédio do Art. 39 da Lei distrital 4.426/2009, regulamentada pelo Decreto 31.650/2010. 3.
Segundo os ditames do Art. 11 da Lei Distrital 4.502/2010, a Gratificação de Atendimento ao Público - GAP é exclusiva aos servidores lotados em unidades de atendimento ao público. 4.
Na hipótese dos autos, o Controle Geral dos Atendimentos - Analítico, emitido em 14.06.2022, e a Declaração de ID 46164774 comprovam a atuação da autora em unidades de atendimento ao público do PROCON/DF. 5.
Desse modo, não merece prosperar a alegação do réu de que a autora laborava como Assessor Técnico, sem atendimento ao público. 6.
Ademais, a fim de atender ao requisito previsto no Art. 7º do Decreto 31.650/2010, a demandante/recorrida apresentou aos autos certificação de conclusão de curso de Excelência no atendimento do cidadão (ID 46164777). 7.
Com efeito, a condenação do recorrente ao pagamento da referida gratificação é resultado da aplicação da legislação em regência, inexistindo, na espécie, afronta à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal. 8.
Nesse sentido: [... ] D.
Não prospera a tese do DF (atuação deve se dar "exclusivamente" com o atendimento ao público), à míngua de exigência legal nesse sentido.
E.
Ausente afronta à Súmula Vinculante nº 37 (STF), pois a condenação dos recorridos ao pagamento da citada gratificação, enquanto durar a lotação da servidora em unidades de atendimento ao público do PROCON/DF decorre da aplicação da legislação de regência. [...]. (Acórdão 1686325, 07152184120228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 9.
Contudo, em relação aos juros de mora e correção monetária, tratando-se de matéria de ordem pública, a sentença merece parcial reforma, de ofício. 10.
A Emenda Constitucional 113/2021, no que tange a incidência da SELIC, possui aplicação imediata e atinge efeitos futuros de fatos passados, ante da denominada retroatividade mínima.
Atinge, portanto, apenas os encargos moratórios advindos a partir de sua vigência. 11.
A jurisprudência do TJDFT encontra-se pacífica em relação à retroatividade mínima da EC 113/2021 no que tange à correção monetária e aos juros de mora incidentes até a data de vigência da referida norma, devendo ser observado o princípio tempus regit actum, o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 870.947 e o Tema Repetitivo 905 do Superior Tribunal de Justiça. 12.
Nesse cenário, em relação à correção monetária e aos juros de mora, tratando-se de dívida não tributária, descabida a incidência da SELIC durante o período anterior a data de 08/12/2021. 13.
Sentença parcialmente reformada, de ofício, para aplicar a correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada inadimplemento, acrescido de juros de mora calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009) desde citação, até a data de 08/12/2021.
Mantido o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), o qual já inclui os juros de mora, a partir de 09/12/2021, data do início da vigência da EC 113/2021.
Mantidos os demais termos da sentença. 14.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 15.
Sem custas processuais, ante a isenção do ente distrital (Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e Decreto 500/1969).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (Art. 55, Lei nº 9.099/95). 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos Arts. 2º e 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1714259, 07162836520228070018, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO (GAP).
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO COMPROVADO.
CONCLUSÃO DO CURSO EXIGIDO NO ART. 7º DO DECRETO Nº 31.650/10.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA POR MAIORIA.
RECURSO DO PROCON/DF CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme o entendimento majoritário das Turmas Recursais do TJDFT, o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/ PROCON, entidade autárquica de administração superior, sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, se encontra vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (Decreto n. 38.927/2018, Art. 1º), integrante da Administração Superior do DF, e de onde provêm os recursos para o pagamento dos servidores.
Desse modo, o Distrito Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discute a implementação e pagamento de Gratificação de Atendimento ao Público (GAP).
Precedentes: TJDFT, 1ª Turma Recursal, acórdão 1434192 e 1434157; 2ª Turma Recursal, acórdãos 1316072 e 1195184 e 3ª Turma Recursal, acórdãos 1427782 e 1196714.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA. 2.
A Lei Distrital nº 4.502/12, que criou a Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal no Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor - IDC-PROCON/DF, prevê no inciso II, do seu art. 11, o pagamento de Gratificação de Atendimento Público, observada a regulamentação determinada pelo Decreto Distrital nº 31.650/10, para servidores lotados nas unidades de atendimento ao público. 3.
O Decreto nº 31.650/10, que por sua vez dispõe sobre o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público do Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/DF, prevê em seu art. 4º, que se caracterizam como servidores lotados e em efetivo exercício nas unidades de atendimento ao público do PROCON/DF, aqueles que desempenham funções de atendimento presencial e telefônico. 4.
Em complementação, o próprio Regimento Interno do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal prevê que: "aos servidores efetivos, integrantes da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, aplicam-se a Lei Complementar Distrital 840, de 23.12.2011, e a Lei Distrital 4.502, de 20.09.2010". (assim previa o art. 36 do Decreto nº 34.669/13, mantido em exata correspondência pelo art. 39, do Decreto nº 38.927/18). 5.
No caso, o requerente é servidor de carreira, ocupando o cargo de Analista de Atividades de Defesa do Consumidor especialidade Direito e Legislação -, lotado na Gerência Jurídica da Diretoria Jurídica do PROCON/DF e comprovou com vasta documentação (IDs 45498339, 45498340, 45498341, 45498343, 45498344 e 45498345) que atuou e atua no atendimento ao público no seu exercício profissional.
Registre-se que a lei não exige que a atuação do servidor seja exclusivamente com atendimento ao público.
Precedente: acórdão 1174400, Relator Carlos Alberto Martins Filho. 6.
Além disso, em cumprimento ao art. 7º do Decreto nº 31.650/10, que dispõe ser "pré-requisito para a concessão da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP a participação prévia do servidor no Curso de Atendimento ao Público, a ser ministrado pela Escola de Governo do Distrito Federal - EGOV", o recorrido também comprovou que concluiu o Curso Atendimento ao Público em 18 de novembro de 2021 (ID 45498342). 7.
Daí se conclui que o servidor desempenha atividades de atendimento ao público a merecer a remuneração complementada com a concessão da gratificação (GAP).
Entendimento contrário ensejaria locupletamento ilícito por parte do PROCON pelo recebimento do serviço, sem a devida contrapartida referente ao acréscimo do valor da gratificação prevista. 8.
Comprovado que a parte recorrida é servidor do PROCON/DF, que realizou e realiza atendimento ao público, com a formação necessária, é devido o pagamento de Gratificação de Atendimento ao Público, conforme já reconhecido na sentença recorrida, não sendo o caso de aplicação da Súmula vinculante nº 37 do STF que de assunto diverso se trata. 9.
Por fim, consigno que não há desacerto na condenação, pois o juízo de origem considerou o período decorrido entre o ajuizamento da demanda e a prolação da sentença para imputar a obrigação de pagar à parte adversa.
Nesse sentido, é caso de manter a sentença por seus próprios fundamentos. 10.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL REJEITADA POR MAIORIA.
RECURSO DO PROCON/DF CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida nos seus demais termos por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Sem custas, ante a isenção legal.
Condeno o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON/DF, a pagar a verba honorária da sucumbência equivalente a 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. (Acórdão 1698510, 07232945420228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
DEVIDA A IMPLEMENTAÇÃO DA "GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO - GAP" NA FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDOR COMPROVADAMENTE LOTADO EM UNIDADE DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO DO PROCON/DF.
RECURSO PROVIDO.
I.
Ação ajuizada pela ora recorrente, com vistas à implementação da "Gratificação de Atendimento ao Público (GAP)" na folha de pagamento, além do pagamento retroativo desde 03.03.2022.
II.
Rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso (ofensa à dialeticidade) suscitada em contrarrazões, porquanto o recurso impugna expressamente os fundamentos da sentença.
III.
Mérito.
A.
A "Gratificação de Atendimento ao Público - GAP", originariamente destinada aos servidores em exercício no "Serviço de Atendimento Imediato ao Cidadão - Na Hora" (Lei Distrital 2.983/2002, art. 2º), foi estendida aos servidores lotados nas unidades de atendimento ao público do Instituto de Defesa do Consumidor (Lei Distrital 4.426/2009, art. 39).
B.
Por seu turno, a Lei Distrital 4.502/2010, disciplina: art. 11.
Os vencimentos da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor são constituídos das seguintes parcelas: [...] II - Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, instituída pela Lei n° 2.983, de 10 de maio de 2002, publicada no DODF n° 101, de 29 de maio de 2002, estendida ao Instituto de Defesa do Consumidor na forma do art. 39, § 1º, da Lei n° 4.426, de 18 de novembro de 2009, observada a regulamentação determinada pelo Decreto n° 31.650, de 6 de maio de 2010, exclusiva para servidores lotados nas unidades de atendimento ao público.
C.
No caso concreto, resultou comprovada a lotação da servidora em unidade de atendimento ao público do PROCON/DF (Diretoria de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor), o atendimento direto ao consumidor (declaração de id 44490391 - p.1) e a participação no Curso de Atendimento ao Público (id 44490390 - p.1/2) promovido pela Escola de Governo do Distrito Federal - EGOV (art. 7º da Lei Distrital 4.502/2010), a demonstrar o preenchimento dos requisitos à percepção da aludida gratificação (GAP).
D.
Não prospera a tese do DF (atuação deve se dar "exclusivamente" com o atendimento ao público), à míngua de exigência legal nesse sentido.
E.
Ausente afronta à Súmula Vinculante nº 37 (STF), pois a condenação dos recorridos ao pagamento da citada gratificação, enquanto durar a lotação da servidora em unidades de atendimento ao público do PROCON/DF decorre da aplicação da legislação de regência.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT: 1ª TR, acórdão 1219005, DJe 19.12.2019; 2ª TR, acórdão 1221935, DJe 28.12.2019; 3ª TR, acórdão 1196714, DJe 03.09.2019.
IV.
Recurso conhecido e provido para condenar os requeridos: a) na obrigação de implementar a "Gratificação de Atendimento ao Público" (GAP) no contracheque da requerente, enquanto durar a lotação em unidades de atendimento ao público; b) a pagar os valores retroativos da GAP, a partir de março de 2022 (incluídas as parcelas vencidas no curso do processo), cujo montante pode ser demonstrado por simples planilha de cálculo a cargo das partes; c) observar que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora a contar da citação até 09.12.2021, a partir de quando deve incidir apenas a SELIC como índice de atualização (Emenda Constitucional n. 113/2021, artigo 3º).
Sem custas processuais nem honorários (Lei 9.099/1995, artigo 55). (Acórdão 1686325, 07152184120228070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, entendo que o direito alegado na exordial está suficientemente demonstrado, de modo que a procedência de seus pedidos é medida que se impõe.
Adoto a planilha acostada pela autora no ID 157992576, visto que o réu não apresentou cálculos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, para: I - condenar o réu a implantar a Gratificação de Atendimento ao Público na folha de pagamento da autora; II - condenar o réu a pagar à autora a quantia retroativa de R$ 28.800,00, relativa ao período de 05/2018 a 05/2023, bem como as parcelas que vencerem no curso da ação.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do vencimentos, conforme parâmetros a seguir: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2023 14:40:21. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:00
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
25/07/2023 23:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2023 00:48
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:01
Deferido o pedido de JAYNNE VERISSIMO LIMA - CPF: *19.***.*72-21 (REQUERENTE).
-
09/05/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/05/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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