TJDFT - 0721773-40.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 16:59
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
06/06/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/05/2025 19:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:44
Expedição de Autorização.
-
05/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 13:13
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
26/11/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
25/11/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:27
Outras decisões
-
02/10/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
02/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:41
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:41
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
10/09/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721773-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA MARIA SILVA DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados documentos aos autos pela parte requerida.
De ordem, fica intimada a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 12:41:59. -
30/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 19:36
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:06
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721773-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARTA MARIA SILVA DE ANDRADE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que no acórdão proferido o DF foi condenado em obrigação de fazer (cabendo a expedição de ofício previsto no art. 12 da Lei 12.153/09) e obrigação de pagar à parte exequente.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz"), ajustei os polos da ação e intimei as partes quanto ao retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Não obstante, encaminho os autos para expedição de ofício quanto à obrigação de fazer (art. 12 da lei 12.153/09).
Após conferência, assinatura e intimação, e transcorrido o prazo das partes, sejam os autos remetidos à Contadoria para apuração e atualização dos valores pertinentes à condenação imposta.
Com o retorno, ajuste-se o valor da causa e intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV respectiva, conforme já determinado.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 22:11:13.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
09/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 22:14
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 22:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de MARTA MARIA SILVA DE ANDRADE em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721773-40.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARTA MARIA SILVA DE ANDRADE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
A questão a ser dirimida é saber se a parte autora faz jus à percepção da GAA entre o período de 12/02/2007 a 10/02/2008, 26/12/1990 a 19/02/1991 e 12/02/1996 a 23/02/1997, conforme declaração acostadas nos autos (ID 156381168, pág.4/5).
A parte ré, por sua vez, impugnou as declarações acostadas, sob o argumento de que a parte autora não atuou na regência de alfabetização nos períodos vindicados.
Ocorre que há jurisprudência deste Tribunal no sentido de considerar a declaração da instituição de ensino como prova suficiente para considerar a GAA coma devida, independentemente do período em que o professor atuou.
Segue precedente, o qual passo a adotar: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
PROFESSOR APOSENTADO.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE PERÍODO EM QUE ATUOU COMO PROFESSOR DINAMIZADOR - REGÊNCIA DE CLASSE E ALFABETIZAÇÃO COMPROVADOS - INCORPORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso interposto pelo Distrito Federal, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e reconheceu o direito à incorporação de 0,6% de GAA aos proventos da parte autora, bem como condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 1.361,41 a título de GAA do período especificado. 2.
Conforme o art. 19 da Lei Distrital 5.105/2013 "fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas". 3.
Ainda segundo o art. 30, da mesma Lei, "as gratificações definidas nos arts. 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor". 4.
A pretensão da autora e recorrente refere-se à incorporação do tempo de serviço em atividade de alfabetização, que não foi considerado pelo Distrito Federal.
O reconhecimento do exercício da atividade entre 12/02/1996 a 15/12/1996 acrescentara o tempo necessário para complementar mais 0 1 ano de atividade de alfabetização, com acréscimo salarial de 0,6%, a título de Gratificação de Atividade de Alfabetização, perfazendo um total 5,4%. 5.
O documento juntado aos autos para comprovar a atividade de alfabetização no período, Declaração da Escola Classe 62 da Ceilândia (24389545 - pag. 14), consigna que a professora, realizou atividades de alfabetização em regência classe, na forma de Dinamização, no intervalo pretendido (12/02/1996 a 15/12/1996), para 1ª série. 6.
A resistência à pretensão da autora fundamenta-se na alegação de que as atividades do professor dinamizador são apenas complementares ao processo de alfabetização, motivo pelo qual ele (professor dinamizador) não faz jus à Gratificação de Atividade de Alfabetização. 7.
No entanto, no documento juntado aos autos, emitido pela própria Secretaria de Educação (Coordenação Regional de Ensino do Núcleo Bandeirante, Escola Classe Verde, ID 24389546), consta a seguinte descrição da atividade do professor dinamizador: "Atribuicoes do professor dinamizador em turmas de alfabetização, quando em regência, sao as mesmas que do professor regente, porem, com enfoque mais lúdico e artístico, fixando e consolidando os conteúdos ja explorados em sala de aula viabilizando a alfabetização de maneira prazerosa e o desenvolvimento daquele aluno que por algum motivo nao conseguiu alcançar os objetivos desejados, com as atividades e tarefas convencionais. [...]" (grifei) 8.
Ressalta-se que os requisitos objetivos previstos na lei foram comprovados: alfabetização e regência de classe, não existindo outro limitador que possa ser utilizado para elidir o direito da parte autora.
Precedente: "[...] VII.
No processo de aposentação (ID 12735060), consta declaração de que a parte autora lecionou nos períodos de 11/02/1998 a 29/12/1998 e 01/03/1999 a 23/12/1999 em regência de classe com atividade de alfabetização, sendo no primeiro período em série pré-escolar e, no segundo, em série de dinamização (ID 12735060, p. 21).
VIII.
Como se vê, a lei de regência não faz qualquer distinção que permita concluir que o professor que lecionou em regime de dinamização não faça jus à referida gratificação, bastando, para tanto, estar em regência de classe e em regime de alfabetização, requisitos que estão presentes no caso em concreto, a teor do que dispõem as declarações supracitadas.
Logo, irretocável a sentença. [...]" (Acórdão 1220176, 07366286320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.) 9. É caso, portanto, de confirmação da sentença, pelos próprios fundamentos. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Sem custas, ante a isenção legal.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios. (Acórdão 1334361, 07403706220208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, considerando que a declaração juntada pela parte autora atesta que esta exerceu atividade de alfabetização no período indicado na inicial, entendo que o lapso temporal apontado pela demandante deve ser considerado para a fixação do percentual da GAA, que deve ser incorporado aos proventos de aposentadoria da requerente, conforme ID 156381183, pág.7/10, o que confere-lhe o direito ao recebimento do percentual de 9% a título de GAA e a sua incorporação, na forma do artigo 30 da Lei Distrital 5.105/2013.
Lado outro, acolho a planilha de cálculos do Distrito Federal, diante da presunção de legitmidade e veracidade dos seus atos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, acolhendo o mérito nos termos do art. 487, I do NCPC, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento dos valores referentes à Gratificação de Atividade de Alfabetização (GAA), no patamar de 9%, calculados sobre o vencimento básico inicial, com os valores retroativos devidamente corrigidos, no valor de R$ 3.272,57 (três mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), referente ao período de 01/08/2018 a 01/04/2023, conforme planilha de ID 163460686, além dos valores devidos até a implementação do percentual ora fixado; e b) DETERMINAR ao réu que incorpore a gratificação em tela, no patamar antes mencionado, aos proventos da parte autora.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o art. 924, inciso II, do novo CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
21/07/2023 12:24
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:24
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:24
Deferido o pedido de MARTA MARIA SILVA DE ANDRADE - CPF: *27.***.*60-82 (REQUERENTE).
-
24/04/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
24/04/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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