TJDFT - 0721810-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 18:43
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 18:43
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de ZELIA MARIA BRANDAO em 03/10/2023 23:59.
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01/10/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721810-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ZELIA MARIA BRANDAO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem questões preliminares, passo à análise do mérito.
Depreende-se do relato inicial que a controvérsia reside em apurar a legalidade ou não da supressão do adicional de insalubridade à parte autora, durante o período em que esteve de licença médica.
Antes de mais nada, cumpre destacar que a percepção do adicional de insalubridade decorre de previsão expressa na Lei Complementar 840/2011, art. 79, senão vejamos: “Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. §1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade tem de optar por um deles. §2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.” Verifica-se da disposição legislativa que o pagamento do adicional de insalubridade para os servidores do Distrito Federal ocorre quando o servidor trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, mas que seu pagamento é cessado com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Assim, o adicional de insalubridade caracteriza-se como remuneração propter laborem, isto é, está vinculada à efetiva comprovação de que o trabalhador estava submetido às respectivas circunstâncias ensejadoras durante o período referente ao pagamento do adicional.
Desse modo, não é devido em caso de gozo da licença médica, porquanto o servidor não exerceu a atividade laboral nas circunstâncias que ensejam as referidas parcelas.
A despeito do teor do art. 165, III, “b”, da Lei 840/2011, no sentido de que a licença médica é considerada como de efetivo exercício, não se deve interpretar que, por tal razão, o adicional de insalubridade seja devido.
Isso porque a lei é expressa em afastar a percepção dessa verba quando houver afastamento do ambiente insalubre, seja a que título for, conforme redação do art. 7º do Decreto nº 32.547/2010, que regulamenta o adicional de insalubridade.
Ademais, a jurisprudência das Turmas Recursais desta E.
Corte entende que não há ilegalidade no ato administrativo que suspende o recebimento do adicional de insalubridade durante afastamento por licença médica.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
LICENÇA MÉDICA.
SUSPENSÃO DO PAGAMENTO.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O servidor público do Distrito Federal que trabalha com habitualidade em locais insalubres faz jus ao adicional de insalubridade, cujo direito cessa com a eliminação das condições que deram causa a sua concessão (art. 79, §1º, da LC 840/2011). 2.
O art. 165, inciso III, b, que considera efetivo exercício o período de licença médica deve interpretado de forma sistemática com todo o sistema normativo, em especial a determinação do art. 79, §1º, da LC 840/2011 e do art. 7º do Decreto Distrital 32.547/2010. 3.
Se a servidora lotada na Secretaria de Estado de Saúde entrou de licença médica em maio de 2019 em razão de doença grave que motivou sua aposentadoria em maio de 2021, não há ilegalidade no ato administrativo que suspendeu o pagamento do adicional de insalubridade no período da licença.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão 1383093, 07339041820218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021; Acórdão 1335621, 07377533220208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021; Acórdão 1295845, 07124813620208070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 19/11/2020.Acórdão 1404922, 07245887820218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada 4.
Recurso conhecido e desprovido. 5.
Recorrente condenada a pagar as custas e horários advocatícios, estes fixados R$400,00 (quatrocentos reais). (Acórdão 1647937, 07365860920228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
TÉCNICA EM LABORATÓRIO.
AFASTAMENTO POR LICENÇA MÉDICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO.
VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
A parte autora, ora recorrente, interpôs recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o Distrito Federal, ora recorrido, a restituir os valores descontados a título de adicional de insalubridade nos períodos de licença médica.
Em suas razões recursais, afirma que a licença médica é contada, para todos os efeitos, como efetivo exercício, e por isso o adicional de insalubridade mostra-se devido.
Afirma ainda ser vedada a realização de descontos no contracheque do servidor.
Contrarrazões no ID 29664684.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Os artigos 79, § 2º, da Lei Complementar n. 840/11 dispõe que a percepção do adicional de insalubridade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram causa à sua concessão.
O art. 7º do Decreto n. 32.547 de 2010 dispõe que "O servidor que, independentemente do motivo, se afastar do exercício de atividades em locais ou situações perigosas ou insalubres ou do contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas perderá o direito ao adicional ou gratificação no período correspondente ao afastamento", configurando-se, por conseguinte, verba de natureza propter laborem.
Nesse sentido, como forma de robustecer o entendimento aqui exposto, ressalto que a Turma de Uniformização de Jurisprudência aprovou a criação do Enunciado de Súmula 32, que dispõe que: "O adicional de insalubridade de que trata o art. 79 da Lei Complementar 840/2011 tem natureza de vantagem propter laborem, de modo que não se inclui na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença especial não gozada." IV.
Com a máxima vênia a entendimentos divergentes, esse é o entendimento uníssono das três Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Neste sentido: Acórdão 1383093, 07339041820218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 16/11/2021; Acórdão 1335621, 07377533220208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021; Acórdão 1295845, 07124813620208070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no DJE: 19/11/2020.
V.
Destaque-se que não houve nenhum desconto ilegal no contracheque da parte recorrente, apenas supressão do pagamento por ocasião dos meses em que houve afastamento do trabalho, como expressão do próprio poder de autotutela da Administração Pública.
Não houve, portanto, violação ao art. 116 da Lei Complementar nº 840/11.
VI.
Por fim, em atenção ao documento de ID 30244720, eventual atendimento a pedido administrativo de outra servidora em nada afeta o julgamento deste recurso, sobretudo quando desconhecidas as peculiaridades do caso concreto, e quando não há extensão expressa aos demais servidores da carreira.
De mais a mais, nada impede a recorrente de realizar o mesmo pleito na esfera administrativa.
VII.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
VIII.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1404922, 07245887820218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/3/2022, publicado no DJE: 18/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, tem-se que o adicional de INSALUBRIDADE traduz verba indenizatória paga em razão do trabalho em locais insalubres, sendo devida apenas quando exercitado o labor em locais sob tais caracteres.
No caso, evidencia-se que a parte autora ficou afastada do exercício de atividades em ambiente insalubre durante a licença médica mencionada nos autos, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:01
Recebidos os autos
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14/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:01
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2023 21:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 19:15
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:00
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de ZELIA MARIA BRANDAO em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 18:12
Recebidos os autos
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29/05/2023 18:12
Deferido o pedido de ZELIA MARIA BRANDAO - CPF: *84.***.*60-49 (REQUERENTE).
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19/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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19/05/2023 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 02:33
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 14:56
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:55
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/04/2023 16:06
Juntada de Certidão
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24/04/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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