TJDFT - 0737682-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2024 14:57
Transitado em Julgado em 20/12/2023
-
20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de STEFANE CAROLINE CARVALHO MOURA E VASCONCELOS em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 20:44
Recebidos os autos
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23/11/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 20:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
29/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2023 02:43
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737682-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: STEFANE CAROLINE CARVALHO MOURA E VASCONCELOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte autora requer a condenação do réu a integrar a Gratificação de Ações Básicas, em 10% (dez por cento) sobre os seus vencimentos e ao pagamento das parcelas retroativas.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos autos.
Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o julgamento antecipado é de rigor.
Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo e o feito se encontra devidamente saneado.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se a autora exerce atividades enquadradas como ações básicas de saúde e, assim, deve receber a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde.
Há jurisprudência desta Corte no sentido de conceder a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde ao servidor que não só esteja lotado em local de atenção básica a saúde, mas também exerça efetivamente essa função, cabendo à parte requerente comprovar o preenchimento dos requisitos: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO DO DISTRITO FEDERAL.
ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REQUISITO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
FALTA DE PROVAS DE ATUAÇÃO DA PARTE AUTORA EM ATIVIDADE DE AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE.
OBSERVÂNCIA DA LEI DISTRITAL 318/1992.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. 1.
Trata-se de recurso interposto pela parte Distrito Federal contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar, à parte autora, quantia de R$ 13.727,06 (treze mil e setecentos e vinte e sete reais e seis centavos), a título de indenização de GAB, referente ao período de julho/2016 a agosto/2020, acrescidas das parcelas vencidas e vincendas no curso do presente processo até a efetiva implementação da gratificação no contracheque da parte demandante. 2.
Nas razões recursais, a parte ré/recorrente aponta que a parte demandante não faz jus à vantagem vindicada, porque não comprovou lotação em "centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal", nem que cumpre "integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde".
Subsidiariamente ao pedido de improcedência da demanda, requer o acolhimento dos cálculos apresentados na contestação. 3.
Inicialmente, constata-se a inocorrência de prejudicial de mérito, pois não corre prescrição durante a tramitação do Requerimento Administrativo n.º 6335029 (20700474), assinado eletronicamente em 18/03/2018. 4.
No caso em tela, as provas apresentadas pela demandante se limitam a demonstrar a lotação da parte demandante em Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização (ID 20700473) e as fichas financeiras da parte autora. 5.
Com efeito, a provas apresentadas aos autos não são suficientes para comprovar que a parte autora labora diretamente com ações de atenção básica à saúde. 6.
A Procuradoria de Pessoal (PROPES) da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por meio do parecer nº 1462/2012, consignou que o fato de o trabalho ser exercido em "Unidade Mista de Saúde" (isto é, aquela que atende tanto como centro de saúde quanto como hospital) não é óbice à concessão da GAB, desde que o servidor pertença à Carreira de Assistência Pública à Saúde do DF e exerça atividades relacionadas às ações básicas de saúde com dedicação exclusiva. 7.
Resta evidente, para fins de percepção da gratificação "GAB", que mais importante que o local de lotação (Unidade Mista ou Hospital), é o exercício da atividade de atenção básica a saúde. 8.
Não merece prosperar a alegação da parte autora de que a lotação em Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização se mostra suficiente para a concessão da Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, tendo em vista o dever de observância do §1º do artigo 1º da Lei distrital n. 318/1992, o qual dispõe: "Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde.". 9.
Embora a parte autora seja servidora pública integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, lotada em Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização, no caso, inexiste nos autos provas de que a demandante trabalha diretamente com as atividades de "atenção básica a saúde". 10.
Depreende-se da Lei distrital n.º 318/1992 que a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde possui a finalidade de incentivar o servidor a laborar em atividades de Atenção Primária à Saúde - APS[1]. 11.
Conforme previsão da Portaria do Ministério da Saúde n.º 4.279/2010 e seu anexo[2], a Atenção Primária a Saúde (APS), para cumprir o seu papel, deve ser o nível fundamental de um sistema de atenção à saúde, pois constitui o primeiro contato de indivíduos, famílias e comunidades com o sistema, trazendo os serviços de saúde o mais próximo possível aos lugares de vida e trabalho das pessoas e significa o primeiro elemento de um processo contínuo de atenção. 12.
Desse modo, a hipótese em evidência se diferencia daqueles casos em que a parte demandante demonstra cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde, contudo, o Distrito Federal deixa de efetuar o pagamento da Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde- GAB sob o argumento de que tal gratificação é devida apenas aos servidores em exercício em centros de saúdes, postos de saúde e de assistência médica. 13.
Caberia à parte autora o dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que não se verificou na situação em evidência. 14.
Em virtude da sua natureza propter laborem, não se verifica o dever do Distrito Federal efetuar o pagamento da GAB àqueles servidores públicos que não laboram em atividades de "atenção básica a saúde". 15.
Nesse sentido: "[...] 3.
A Gratificação de Incentivo das Ações Básicas de Saúde (GAB) e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituídas pelas Leis Distritais n. 318/92 e 2.339/99, respectivamente, possuem natureza pro labore faciendo ou propter laborem.
Se o ato de remoção implica no não desempenho das atividades na forma descrita nos citados diplomas legais, não faz jus a servidora ao recebimento das aludidas vantagens. [...]" (TJDFT - Acórdão 1142854, 07160661820188070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/12/2018, publicado no DJE: 23/1/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 16.
Destarte, merece reforma a sentença vergastada.
Julgados improcedentes os pedidos iniciais. 17.
Recurso conhecido e provido. 18.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos artigos 2º e 46 da Lei 9099/95. [1] O parágrafo único do artigo 1º da Portaria n° 2.436, de 21/09/2017, do Ministério da Saúde, estabelece: "A Política Nacional de Atenção Básica considera os termos Atenção Básica - AB e Atenção Primária à Saúde - APS, nas atuais concepções, como termos equivalentes, de forma a associar a ambas os princípios e as diretrizes definidas neste documento." (Acórdão 1298397, 07315289320208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA LOTADA EM NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA E IMUNIZAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A pretensão da autora/recorrente é que lhe seja garantido o pagamento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB no percentual de 10%, uma vez que está lotada no Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização da Superintendência de Saúde da Região de Saúde Sul.Insurge-se a parte autora contra a sentença, proferida pelo Juízo do 4º JEFP do DF, que julgou improcedente o pedido. 2.
A GAB (art. 1º, I, da Lei Distrital nº 318/92) foi criada com o objetivo de remunerar os servidores lotados em centros de saúde, postos de saúde ou postos de assistência médica, desde que exerçam atividades exclusivamente relacionadas com ações básicas de saúde.
Conforme a lei distrital, a GAB corresponderá aos percentuais de 10% para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, e 20% para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. 3.
Apesar de a autora afirmar ser responsável pela cobertura vacinal na unidade supracitada (o que demonstra, em uma primeira análise, o exercício das suas funções em atividade relacionada a ações básicas de saúde), ela não comprovou estar lotada em um centro de saúde, posto de saúde ou posto de assistência médica da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, motivo pelo qual não faz jus à gratificação em questão. 4.
Especificamente em relação a servidores lotados em Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Imunização, a jurisprudência desta 2ª Turma Recursal firmou-se no sentido de rejeitar a concessão da GAB: Acórdão 1117210, 07118705420188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 20/8/2018.
Partes: Aline Cristina Lima Magalhães versus Distrito Federal; Acórdão 1122902, 07108347420188070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 18/9/2018.
Partes: Adriana Santos Sousa versus Distrito Federal. 5.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 55 da Lei 9.099/95).
A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1296359, 07217621620208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 13/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A parte autora exerce o cargo de Médica, nas especialidades Ginecologia e Obstetrícia, na Gerência de Atenção Secundária, Unidade do Lago Sul - SGAS 3.
Afirma que anteriormente, o local era a Unidade Básica do Lago Sul e, embora a mudança de nove, permaneceu na atenção básica à saúde. atividades próprias de atenção básica à saúde.
A parte ré, por sua vez, sustenta que as superintendências de saúde têm atuação regionalizada, de segundo grau hierárquico e não atendem à saúde básica.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT editou a Súmula nº 27, de seguinte teor: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde".
Nesse passo, é imprescindível a comprovação da realização de atividades relacionadas à atenção à saúde primária, independentemente do local em que lotado o servidor.
No presente caso, a parte autora sustenta que está lotada na Gerência de Áreas Programáticas de Atenção Primária à Saúde - GAPAPS e acostou documentação com a descrição das atividades promovidas pelo setor, conforme se extrai do ID 165150303, pág.1.
Lado outro, não há qualquer documento do referido núcleo que ateste a realização de atividades de atenção primária à saúde pelo autor.
Com efeito, o conceito de atenção básica está previsto na Portaria n. 2.436/2017 do Ministério da Saúde, a qual, para elucidação, transcrevo: Art. 2º A Atenção Básica é o conjunto de ações de saúde individuais, familiares e coletivas que envolvem promoção, prevenção, proteção, diagnóstico, tratamento, reabilitação, redução de danos, cuidados paliativos e vigilância em saúde, desenvolvida por meio de práticas de cuidado integrado e gestão qualificada, realizada com equipe multiprofissional e dirigida à população em território definido, sobre as quais as equipes assumem responsabilidade sanitária. §1º A Atenção Básica será a principal porta de entrada e centro de comunicação da RAS, coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede.
De outro lado, a Portaria do Ministério da Saúde n. 4.279/2010, em seu anexo, esclarece o que é atenção básica à saúde, nos seguintes termos: "(...) 6.2 Estrutura Operacional A estrutural operacional da RAS é constituída pelos diferentes pontos de atenção à saúde, ou seja, lugares institucionais onde se ofertam serviços de saúde e pelas ligações que os comunicam.
Os componentes que estruturam a RAS incluem: APS - centro de comunicação; os pontos de atenção secundária e terciária; os sistemas de apoio; os sistemas logísticos e o sistema de governança.
APS - Centro de Comunicação A Atenção Primária à Saúde é o centro de comunicação da RAS e tem um papel chave na sua estruturação como ordenadora da RAS e coordenadora do cuidado.
Para cumprir este papel, a APS deve ser o nível fundamental de um sistema de atenção à saúde, pois constitui o primeiro contato de indivíduos, famílias e comunidades com o sistema, trazendo os serviços de saúde o mais próximo possível aos lugares de vida e trabalho das pessoas e significa o primeiro elemento de um processo contínuo de atenção.
A essência do conceito de atenção básica reside na proximidade da atuação com a população atendida. É básica a atenção disponível em primeiro grau à população de uma certa comunidade.
A unidade básica, portanto, é a entidade de saúde pública primeira, basilar, de atenção sanitária inicial em um determinado território. (...)".
Assim, nos termos da referida Portaria, a atenção básica à saúde é exercida pelas unidades básicas de saúde, cuja finalidade é atender à população interessada diretamente e, por isso, funcionam como porta de entrada do SUS.
Outrossim, acima das unidades básicas (basilares, primeiras, iniciais, diretamente localizadas nas comunidades) estão as unidades regionalizadas, que já não são básicas, pois congregam em si e, em segunda ordem, a responsabilidade sanitária de um território mais amplo.
Tais unidades de segundo grau não são básicas, pois se sustentam no trabalho capilarizado de unidades ainda mais basilares (e por isso primárias), que lhes precedem em proximidade e disponibilidade na atenção a comunidade local, como é o caso da unidade em que trabalha a autora, denominada Gerência de Áreas Programáticas de Atenção Primária.
Não se nega a possibilidade do exercício de atividades básicas de saúde pela autora no atual local de trabalho.
Todavia, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça entende que, para fazer jus à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), o servidor deve atuar integralmente na atenção básica à saúde, o que não foi comprovado na espécie.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE (GAB).
LEI Nº 318, DE 23/09/1992.
PORTARIA N. 2.436 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
SÚMULA 27 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ATUAÇÃO INTEGRAL EM ATIVIDADE DE AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE.
GRATIFICAÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para determinar ao réu a implementação da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), assim como o pagamento do valor retroativo.
Em suas razões recursais, a parte autora/recorrente sustenta que demonstrou que exerce atividades que estão inseridas no rol de atividades abrangidas pela ideia de atenção básica de saúde fazendo jus ao recebimento.
Assim, requer que a reforma da sentença para que seja restabelecido o pagamento da GAB.
Alternativamente, requer a cassação da sentença para que seja permitida a produção de provas em audiência.
Contrarrazões apresentadas II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Preliminar de nulidade de sentença.
O fato de não ter sido designada audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa nem viola os princípios da ampla defesa e do contraditório tendo em vista que o juiz de 1º grau, ao decidir o processo, fundamentou as razões pelas documentação juntada aos autos.
Deste modo, verifico inexistir vício processual no julgamento de 1ª instância.
Preliminar rejeitada.
IV.
A controvérsia em questão consiste na análise do direito da parte autora/recorrente à percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB).
Primeiramente, destaca-se que tal gratificação não possui natureza de vencimento, mas de vantagem pecuniária, devendo ser concedida apenas em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas.
Nos termos do §1º do artigo 1º da Lei distrital n. 318/1992: "Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde." V.
Depreende-se da Lei distrital n. 318/1992 que a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde possui a finalidade de incentivar o servidor a laborar em atividades de Atenção Primária à Saúde - APS. esse sentido, destaca-se que a Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT editou a Súmula nº 27, ressaltando que "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde".
VI. É importante registrar que as gratificações somente são devidas para aqueles que exerçam atividades básicas de saúde de forma integral.
Assim, analisando as atividades desempenhadas no setor onde a autora está lotada, ou seja, no Núcleo de Testagem e Aconselhamento (NTA), conforme ID 43644737, verifica-se que diversas atividades não caracterizam ações de atenção básica de saúde.
Cita-se como exemplo: "8.
Notificação dos agravos nos sistemas informatizados: Sistema Nacional de Notificações (SINAN) e também no Sistema REDCAP (nos casos suspeitos de Monkey Pox/ varíola do macaco); 9.
Discussão de casos, rotinas e fluxos do serviço (reuniões de equipe); 10.
Reuniões mensais em conjunto com a Equipe do Centro Especializado em Doenças Infecciosas (CEDIN), Gerência a qual o NTA está vinculada.
Ações extramuros (aconselhamentos e testagem, campanhas e ações educativas) por demandas de escolas, ONGs, Universidades, empresas e outros; 22.
NTA Formador, atuando em treinamentos, capacitações e/ou sensibilizações voltadas para profissionais de saúde da própria SES/DF, outras instituições, bem como acadêmicos da área de saúde (Universidade de Brasília, Escola Superior de Ciências da Saúde, demais Universidades/ Faculdades particulares); 23.
Participação em pesquisas científicas locais, nacionais e internacionais;".
Portanto, nota-se que algumas atividades exercidas no Núcleo de Testagem e Aconselhamento (NTA) não caracterizam ações de atenção básica de saúde.
VII.
No caso dos autos não se verificam elementos comprovando que a servidora desempenha as atividades integralmente associadas à atenção básica à saúde.
Desse modo, em que pese a descrição de algumas atividades de atenção básica descritas no documento de ID 46344737, pgs. 05/06, não há comprovação de que a recorrente exerce atividades integralmente relacionadas com ações básicas de saúde.
VIII.
Portanto, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, e a autora não se desincumbiu do dever de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, não faz jus à percepção da GAB.
IX.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
X.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1681365, 07066520620228070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, considerando que a parte autora não comprovou o exercício de atividade integral na atenção primária à saúde, embora, por óbvio, possa eventualmente prestar esse tipo de serviço, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Finalmente, importa ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte interessada.
Sobre essa característica, ressalta José dos Santos Carvalho Filho: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (…).
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado”. (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 138).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:01
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2023 10:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
14/07/2023 19:33
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 19:33
Outras decisões
-
13/07/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
12/07/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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