TJDFT - 0721201-84.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 07:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 07:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 15:04
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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16/08/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0721201-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA VENTURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (IDs 206100405 e 206100198), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada nos ID's 206100405 e 206100198, sendo: R$ 3.039,46, em favor da parte exequente - MARIA APARECIDA FERREIRA VENTURA - CPF/CNPJ: *90.***.*57-15; R$ 332,65 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/08/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 19:32
Expedição de Autorização.
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03/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721201-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA VENTURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 08 de Março de 2024 17:19:59.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
08/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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15/02/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/02/2024 19:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:57
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/12/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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19/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 23:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 23:46
Expedição de Ofício.
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12/10/2023 17:52
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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12/10/2023 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:01
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA VENTURA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721201-84.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA FERREIRA VENTURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Cabível, pois, o julgamento antecipado da lide.
DECIDO.
A parte autora, servidora pública aposentada da Secretaria de Educação do Distrito Federal, requer o reconhecimento do percentual a título de incorporação da Gratificação de Alfabetização - GAA – em seu provento.
Alega que a parte ré deixou de considerar outros períodos em que exerceu atividade de alfabetização quando do computo do percentual devido para fins de incorporação na aposentaria, resultando em valor menor do que o realmente devido.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo a analisar o mérito.
Alega a parte ré em Contestação que a parte autora já recebe a gratificação postulada.
Todavia, compulsando os contracheques acostados no ID 156103325, bem assim as fichas financeiras de ID 156103327, vê-se que não há recebimento de valores a título de GAA.
Ocorre que há jurisprudência deste Tribunal no sentido de considerar a declaração da instituição de ensino como prova suficiente para considerar a GAA coma devida, independentemente do período em que o professor atuou.
Segue precedente, o qual passo a adotar: ADMINISTRATIVO.
PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ALFABETIZAÇÃO - GAA.
PROFESSOR APOSENTADO.
PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE PERÍODO EM QUE ATUOU COMO PROFESSOR DINAMIZADOR - REGÊNCIA DE CLASSE E ALFABETIZAÇÃO COMPROVADOS - INCORPORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso interposto pelo Distrito Federal, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e reconheceu o direito à incorporação de 0,6% de GAA aos proventos da parte autora, bem como condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 1.361,41 a título de GAA do período especificado. 2.
Conforme o art. 19 da Lei Distrital 5.105/2013 "fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas". 3.
Ainda segundo o art. 30, da mesma Lei, "as gratificações definidas nos arts. 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor". 4.
A pretensão da autora e recorrente refere-se à incorporação do tempo de serviço em atividade de alfabetização, que não foi considerado pelo Distrito Federal.
O reconhecimento do exercício da atividade entre 12/02/1996 a 15/12/1996 acrescentara o tempo necessário para complementar mais 0 1 ano de atividade de alfabetização, com acréscimo salarial de 0,6%, a título de Gratificação de Atividade de Alfabetização, perfazendo um total 5,4%. 5.
O documento juntado aos autos para comprovar a atividade de alfabetização no período, Declaração da Escola Classe 62 da Ceilândia (24389545 - pag. 14), consigna que a professora, realizou atividades de alfabetização em regência classe, na forma de Dinamização, no intervalo pretendido (12/02/1996 a 15/12/1996), para 1ª série. 6.
A resistência à pretensão da autora fundamenta-se na alegação de que as atividades do professor dinamizador são apenas complementares ao processo de alfabetização, motivo pelo qual ele (professor dinamizador) não faz jus à Gratificação de Atividade de Alfabetização. 7.
No entanto, no documento juntado aos autos, emitido pela própria Secretaria de Educação (Coordenação Regional de Ensino do Núcleo Bandeirante, Escola Classe Verde, ID 24389546), consta a seguinte descrição da atividade do professor dinamizador: "Atribuicoes do professor dinamizador em turmas de alfabetização, quando em regência, sao as mesmas que do professor regente, porem, com enfoque mais lúdico e artístico, fixando e consolidando os conteúdos ja explorados em sala de aula viabilizando a alfabetização de maneira prazerosa e o desenvolvimento daquele aluno que por algum motivo nao conseguiu alcançar os objetivos desejados, com as atividades e tarefas convencionais. [...]" (grifei) 8.
Ressalta-se que os requisitos objetivos previstos na lei foram comprovados: alfabetização e regência de classe, não existindo outro limitador que possa ser utilizado para elidir o direito da parte autora.
Precedente: "[...] VII.
No processo de aposentação (ID 12735060), consta declaração de que a parte autora lecionou nos períodos de 11/02/1998 a 29/12/1998 e 01/03/1999 a 23/12/1999 em regência de classe com atividade de alfabetização, sendo no primeiro período em série pré-escolar e, no segundo, em série de dinamização (ID 12735060, p. 21).
VIII.
Como se vê, a lei de regência não faz qualquer distinção que permita concluir que o professor que lecionou em regime de dinamização não faça jus à referida gratificação, bastando, para tanto, estar em regência de classe e em regime de alfabetização, requisitos que estão presentes no caso em concreto, a teor do que dispõem as declarações supracitadas.
Logo, irretocável a sentença. [...]" (Acórdão 1220176, 07366286320198070016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 10/12/2019.) 9. É caso, portanto, de confirmação da sentença, pelos próprios fundamentos. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Sem custas, ante a isenção legal.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios. (Acórdão 1334361, 07403706220208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, considerando que a declaração juntada pela parte autora no ID 156103328, págs. 7/11, atesta que esta exerceu atividade de alfabetização no período indicado na inicial, entendo que o lapso temporal apontado pela demandante deve ser considerado para a fixação do percentual da GAA, que deve ser incorporado aos proventos de aposentadoria da requerente.
Desse modo, deve a parte requerida implementar a diferença entre o valor devido e a quantia a menor paga atualmente nos proventos da parte requerente.
Para fins de cálculo, adoto a planilha apresentada pela parte requerida, tendo em vista a presunção de legitimidade de seus atos.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o requerido: a) incorporar aos proventos de aposentadoria da parte autora a GAA no percentual de 1,2%; b) ao pagamento da quantia da diferença devida no valor de R$ 2.300,13, referente ao período de 01/11/2019 a 01/04/2023, conforme planilha de ID 164558899, bem como os valores vencidos e não pagos até a data da implementação da diferença da referida gratificação nos proventos da parte requerente, que deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que devida cada parcela.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 18:01
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:01
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
28/07/2023 17:04
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2023 00:54
Publicado Certidão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA VENTURA em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:40
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA FERREIRA VENTURA - CPF: *90.***.*57-15 (REQUERENTE).
-
18/05/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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16/05/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
19/04/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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