TJDFT - 0725774-68.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 21:01
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2024 17:51
Juntada de Certidão
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28/05/2024 17:51
Juntada de Alvará de levantamento
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21/05/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:27
Recebidos os autos
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09/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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01/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 18:04
Expedição de Autorização.
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14/12/2023 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725774-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CLERRY MARIA GARCIA FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 17 de Outubro de 2023 16:42:38.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
17/10/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 16:43
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:46
Recebidos os autos
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17/10/2023 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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12/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/10/2023 18:14
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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12/10/2023 18:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:00
Decorrido prazo de CLERRY MARIA GARCIA FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0725774-68.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLERRY MARIA GARCIA FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995.
DECIDO.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
A autora pretende a restituição de valor cobrado a título de contribuição social.
Na peça de ID 165565421, o réu concordou com o pedido, sob o fundamento de que foi reconhecido administrativamente o direito da autora, por ser portadora de doença grave prevista em Lei (neoplasia maligna), com efeitos financeiros desde 16/06/2020.
Posto isso, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o Distrito Federal a pagar, à parte autora, a quantia de R$ 267,95 (duzentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), a título de restituição de contribuição social paga indevidamente.
Os valores deverão ser corrigidos a partir do mês indicado para cada rubrica como referência final no documento comprovador do crédito, da seguinte forma:. (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (d) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da promulgação da EC nº 113/2021.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso III, "a" do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias úteis, manifestarem-se sobre os cálculos.
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
No caso de concordância, considerar-se-á extinta a obrigação do devedor, assim como o processo, pelo pagamento, em conformidade com o artigo 924, inciso II do CPC.
Fica desde já advertida a parte credora que, em caso de inércia, será igualmente considerada extinta a obrigação do devedor, havendo a imediata extinção e arquivamento do processo, conforme o artigo acima mencionado.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, intimando-se a parte credora para retirada, arquivando-se o feito em seguida.
Caso não haja pagamento, independentemente de nova conclusão, sejam os autos remetidos para a Contadoria, para mera atualização, sendo desnecessária nova intimação das partes, ficando determinado o sequestro do valor apurado para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
Ultrapassado o prazo de cinco dias úteis para manifestação do Distrito Federal, expeça-se o alvará pertinente, intimando-se o credor para retirada e ambas as partes sobre eventual questionamento, no mesmo prazo acima assinalado.
Não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 17:15
Recebidos os autos
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14/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
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28/07/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/07/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 16:15
Recebidos os autos
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24/05/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:15
Outras decisões
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15/05/2023 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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