TJDFT - 0712067-63.2023.8.07.0006
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 13:56
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 13:55
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 03:43
Decorrido prazo de HUDSON BRUNO MALDONADO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DIOGO ANDRE DA SILVA MACHADO em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:29
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0712067-63.2023.8.07.0006 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DIOGO ANDRE DA SILVA MACHADO IMPETRADO: HUDSON BRUNO MALDONADO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por DIOGO ANDRÉ DA SILVA MACHADO contra ato imputado ao DELEGADO DA 13ª DELEGACIA DE POLÍCIA, postulando seja determinada a restituição de veículo ao impetrante.
Segundo o exposto na inicial, o impetrante adquiriu o veículo RENAULT/Kwid placas PBL 7337.
Relata que o veículo foi rebocado por autoridades policiais, em razão de notícia de furto do veículo realizada pelo proprietário da empresa revendedora.
Mesmo diante de comprovação de que o impetrante adquiriu regularmente o bem, o veículo não lhe foi restituído. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial não pode ser recebida.
Diz o art. 10 da Lei 12016/2009: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.".
O mandado de segurança é ação destinada a proteger direito líquido e certo de qualquer cidadão, que tenha sido violado ou ameaçado por ato de autoridade praticado ilegalmente ou com abuso de poder.
Na petição inicial da ação, cabe ao impetrante indicar o ato praticado pela autoridade apontada como coatora que, segundo seu juízo, feriu direito líquido e certo, expondo as razões de fato e direito pelas quais entende ilegal a conduta da autoridade.
Além disso, a parte deve atender aos requisitos gerais da petição inicial previstos no CPC.
No caso, o impetrante se insurge contra ato de autoridade da PCDF realizado no bojo de sua atividade-fim de persecução penal, a qual não é passível de controle pela via do mandado de segurança cível.
A liberação do veículo, considerando que se enquadra, em tese, na condição de res furtiva, tendo sido apreendida em procedimento criminal, cabe ao juiz criminal competente, conforme art. 120 do CPP.
DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no art. 10 da Lei 12016/2009, pois o caso não comporta solução pela via mandamental, e denego a segurança.
Custas processuais pela parte impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Defiro ao impetrante o benefício da gratuidade de Justiça.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
11/09/2023 10:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:41
Indeferida a petição inicial
-
08/09/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/09/2023 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2023 14:33
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:33
Declarada incompetência
-
06/09/2023 14:33
Outras decisões
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06/09/2023 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/09/2023 13:37
Distribuído por sorteio
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06/09/2023 13:10
Juntada de Petição de ocorrência
-
06/09/2023 13:10
Juntada de Petição de ocorrência
-
06/09/2023 13:09
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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06/09/2023 13:09
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
06/09/2023 13:09
Juntada de Petição de contrato
-
06/09/2023 13:08
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
06/09/2023 13:08
Juntada de Petição de anexos da petição inicial
-
06/09/2023 13:08
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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