TJDFT - 0733139-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 14:19
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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25/10/2023 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
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23/10/2023 15:05
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:05
Outras decisões
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17/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/10/2023 14:29
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:04
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733139-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE ROBERTO LOPES MENDONCA EMBARGADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO SENTENÇA Trata-se de ação de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) proposta por JOSE ROBERTO LOPES MENDONCA em face de PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO.
Narrou a parte autora que, nos autos do Processo de nº 0704247- 47.2019.8.07.0001, o veículo FIAT STRADA, placa: FLH- 9524, Renavam: *05.***.*86-10, Cor: CINZA, ano/modelo 2013, de sua propriedade desde 14/05/2018, é objeto de restrição judicial.
Afirmou que a tradição do bem se deu em data anterior à penhora judicial.
E, uma vez que a embargante detinha a posse, o bem não poderia ser objeto de penhora ou arrematação para suprir dívida de Filipe Pestana Fassini de Andrade, que não mais possuía o bem.
Ao final, pugnou pela desconstituição de constrição ou penhora incidente sobre o veículo FIAT STRADA, placa: FLH-9524, Renavam: *05.***.*86-10, Cor: CINZA, ano de fabricação e ano de modelo: 2013 Na decisão de ID 168332496, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e concedida liminar para manter o embargante na posse do bem.
Citado, o embargado apresentou contestação de ID 163502779.
Em preliminar, pugna que seja determinado ao embargante que junte documentos que justifiquem a manutenção da gratuidade de justiça.
No mérito, não se opôs aos embargos de terceiros, no entanto, sustentou que, em atenção ao princípio da causalidade, deveria a embargante ser condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que seria dever do comprador do veículo registrá-lo em seu nome ou realizar comunicado de venda.
Após, os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, em sede de contestação, a parte ré requereu que se determine ao embargante que traga aos autos os seus comprovantes para manutenção da gratuidade de justiça.
Todavia, o pedido não merece acolhimento.
A parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 168323348), declarando não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento, afirmação esta que se presume verdadeira, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ademais, caberia ao réu demonstrar que o autor não preenche os requisitos, e desse ônus não se desincumbiu.
Além disso, o autor juntou aos autos o comprovante de renda de ID 168241084, o que justificou o deferimento da gratuidade.
Assim, indefiro o pedido formulado pelo embargado.
Dito isso, vê-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que não há necessidade de produção de prova oral ou técnica.
O embargado reconheceu a procedência do pedido, no tocante à baixa da constrição incidente sobre o bem descrito na inicial, pugnando, entretanto, pela condenação do embargante nos ônus da sucumbência.
Entendo que assiste razão ao embargado quando afirma que o embargante deve suportar os ônus sucumbenciais, eis que, efetivamente, foi o embargante quem deu causa à propositura desta ação.
Acaso tivesse registrado a compra e venda a tempo e modo, efetivando a transferência do bem para o seu nome, o veículo não teria sido objeto de constrição.
Portanto, não se pode concluir que o embargado deu causa à propositura destes embargos, pois não tinha ciência do contrato de compra e venda, justamente pela ausência de registro da avença e de transferência do bem.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula 303 do STJ, segundo a qual “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”.
Aliás, o STJ definiu a seguinte tese em sede de recurso repetitivo (REsp 1452840, Tema 872): Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
As decisões do STJ em sede de recurso repetitivo têm força vinculante e devem ser observadas pelas instâncias inferiores, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Como pode ser observado no presente caso, o embargado não insistiu na manutenção da penhora, pois, tão logo se manifestou nos autos concordou com a liberação da constrição que recai sobre o bem, o que reforça a tese de que o embargante deverá suportar os ônus sucumbenciais.
Dessa forma, em casos como o presente, prevalece o princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência.
Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso III, "a", do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na inicial e determino a retirada da restrição de transferência registrada por ordem deste Juízo no veículo FIAT STRADA, placa: FLH- 9524, Renavam: *05.***.*86-10, Cor: CINZA, ano/modelo 2013.
Pelo princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado: a) dê-se baixa na restrição via RENAJUD. b) traslade-se cópia desta sentença para os autos principais.
Em seguida, recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2023 14:53
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:53
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/09/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 19:53
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:38
Recebidos os autos
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10/08/2023 18:38
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 18:38
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ROBERTO LOPES MENDONCA - CPF: *01.***.*81-15 (EMBARGANTE).
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10/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/08/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 15:42
Recebidos os autos
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10/08/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 10:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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