TJDFT - 0740955-91.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 18:10
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740955-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA TAQUARI EIRELI - ME EXECUTADO: LUCIANO PACIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como no presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, e com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, SUSPENDO a execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exeqüente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, o que não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito, na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Saliento que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exeqüente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (REsp 1653002/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 24/04/2017, Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12 e AgRg no REsp 1408333/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, DJe 17/12/2013).
No mesmo sentido, é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (Acórdão n. 992873, 20160020069400AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2017, Publicado no DJE: 22/02/2017.
Pág.: 1016/1020) Assim, dentro dessa sistemática, DETERMINO o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/07/2024 12:02
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
29/07/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:50
Publicado Decisão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:02
Outras decisões
-
12/06/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 10:16
Outras decisões
-
29/05/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:22
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
18/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:15
Outras decisões
-
16/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/04/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740955-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA TAQUARI EIRELI - ME EXECUTADO: LUCIANO PACIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 190741380.
Consulte-se o sistema INFOJUD em nome da parte executada.
Realizada diligência perante a Secretaria da Receita Federal, por intermédio do Infojud, não foi encontrada Declaração de Rendimentos do devedor.
Segue termo de requisição.
Assim, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:53
Outras decisões
-
25/03/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740955-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA TAQUARI EIRELI - ME EXECUTADO: LUCIANO PACIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de consulta ao SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de ativos).
Por enquanto o sistema faz uma varredura para fins de localização de informações vinculadas ao CPF/CNPJ da parte devedora.
A consulta abrange à base de dados da Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Controladoria-Geral da União (CGU), Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), Tribunal Marítimo e CNJ.
Não Há integração ainda com a base do Infojud e do Sisbajud.
Seguem em anexo os resultados da consulta.
Intime-se a parte credora para promover o andamento do feito.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 09:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:33
Outras decisões
-
08/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740955-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA TAQUARI EIRELI - ME EXECUTADO: LUCIANO PACIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 187846566, porquanto cumpre ao exequente diligenciar na busca de bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Judiciário suportar esse ônus.
Consigno que todas as ferramentas de consulta de endereço disponíveis ao Juízo já foram utilizadas (ID 174650948).
Assim, indique o exequente a medida constritiva que entender cabível ao prosseguimento do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
27/02/2024 15:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:30
Outras decisões
-
27/02/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740955-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA TAQUARI EIRELI - ME EXECUTADO: LUCIANO PACIOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa retro, promovendo o prosseguimento do feito.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de fevereiro de 2024 18:16:25.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
11/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740955-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA TAQUARI EIRELI - ME EXECUTADO: LUCIANO PACIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se o mandado de penhora (ID 177566828), para cumprimento no endereço indicado ao ID 185028185.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/01/2024 12:37
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:37
Outras decisões
-
30/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:02
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
03/01/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
28/12/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 18:52
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 03:05
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:48
Outras decisões
-
30/11/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/11/2023 09:21
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TAQUARI EIRELI - ME em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 19:09
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:19
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 19:22
Recebidos os autos
-
16/10/2023 19:22
Outras decisões
-
06/10/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:48
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740955-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA TAQUARI EIRELI - ME EXECUTADO: LUCIANO PACIOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
27/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 19:59
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740955-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA TAQUARI EIRELI - ME EXECUTADO: LUCIANO PACIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 171618540.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito exequendo.
Considerando que o exequente não formulou expressamente a indicação de bens e não manifestou o interesse no exercício da função de depositário fiel (art. 798, II, alínea "c", do CPC), deverá o devedor ser nomeado depositário fiel, por anuência tácita, com fundamento no art. 840, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:56
Outras decisões
-
12/09/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740955-91.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AGROPECUARIA TAQUARI EIRELI - ME EXECUTADO: LUCIANO PACIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por 30 (trinta) dias a movimentação do feito pelo exequente.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/09/2023 12:48
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:48
Outras decisões
-
08/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 02:03
Decorrido prazo de AGROPECUARIA TAQUARI EIRELI - ME em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 20:27
Recebidos os autos
-
22/08/2023 20:27
Outras decisões
-
10/08/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/08/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:22
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO PACIOS em 31/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:42
Outras decisões
-
18/05/2023 10:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/05/2023 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 16:27
Processo Desarquivado
-
08/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:49
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
20/04/2023 07:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/04/2023 07:49
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIANO PACIOS em 19/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:14
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
22/03/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/03/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO PACIOS em 16/03/2023 23:59.
-
19/02/2023 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/02/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:32
Recebidos os autos
-
24/01/2023 09:31
Outras decisões
-
24/01/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:59
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
27/10/2022 14:58
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/10/2022 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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