TJDFT - 0719875-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 13:38
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 03:56
Decorrido prazo de ANA PEREIRA CARDOSO em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:55
Publicado Sentença em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/11/2023 02:29
Publicado Certidão em 08/11/2023.
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07/11/2023 15:50
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:01
Homologada a Transação
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03/11/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:33
Recebidos os autos
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31/10/2023 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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30/10/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 03:58
Decorrido prazo de ANA PEREIRA CARDOSO em 27/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:48
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719875-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REVEL: ANA PEREIRA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A advogada da parte requerida, por meio da petição de ID 172349688, noticia que se encontra internada no hospital Maternidade Brasília, sem previsão de alta, em razão de complicações na cirurgia de cesárea.
Ao final, requer a suspensão dos prazos, porquanto se encontra impossibilitada de exercer suas funções.
Defiro o pedido e, nos termos do artigo 313, IX e §6º, do Código de Processo Civil, suspendo o processo por 30 dias, a contar da data do parto, qual seja, 06/09/2023 (ID 172349690).
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
20/09/2023 23:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:13
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/09/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/09/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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15/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719875-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: ANA PEREIRA CARDOSO SENTENÇA Trata-se de ação de MONITÓRIA (40) proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ANA PEREIRA CARDOSO, visando ao recebimento da quantia de R$ R$ 131.796,50 (cento e trinta e um mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), juntando para tanto os documentos de ID 158330701 e ss.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citada (ID 168366492), o requerida não efetuou o pagamento e apresentou embargos monitórios intempestivos, conforme certidão de ID 170994937. É o necessário.
DECIDO.
Inicialmente, decreto a revelia da requerida, tendo em vista que, embora citada, não pagou o débito e apresentou defesa intempestiva.
O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a normatividade o art. 355, inciso II, do CPC.
Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos.
No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, porquanto este trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição do réu.
A parte autora anexou aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, o que atende ao disposto no art. 700 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do art. 344 do CPC.
Não há prescrição a ser pronunciada, porquanto, consoante entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o marco inicial de contagem da prescrição em contratos de empréstimo consignado deve coincidir com a do vencimento da última prestação ((Acórdão 1668915, 07017878220228070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 11/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte requerida a pagar à autora o valor de R$ 131.796,50 (cento e trinta e um mil setecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos), devendo ser atualizado o valor a partir do vencimento de cada prestação e acrescido de juros de mora a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, e art. 701, § 2º, ambos do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o requerimento expresso do credor quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
13/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:53
Julgada procedente a impugnação à execução de
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05/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2023 23:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 01:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:58
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 12:51
Desapensado do processo #Oculto#
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20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
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09/06/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 19:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/05/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 14:37
Recebidos os autos
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15/05/2023 14:37
Outras decisões
-
11/05/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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