TJDFT - 0747936-39.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 06:39
Arquivado Provisoramente
-
03/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
03/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 16:31
Arquivado Provisoramente
-
01/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/01/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de KLANGA - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747936-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EXEQUENTE: KLANGA - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA Polo Passivo: EXECUTADO: DAS LULI EVENTOS LDTA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos resosta ao ofício de ID 179576756.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do referido documento.
Prazo 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024.
MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral -
16/01/2024 22:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:27
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:17
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:47
Deferido o pedido de KLANGA - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
17/11/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:00
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 18:33
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:30
Deferido o pedido de KLANGA - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
26/10/2023 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2023 06:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/10/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747936-39.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KLANGA - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA EXECUTADO: DAS LULI EVENTOS LDTA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance desse juízo para a localização dos bens da parte executada foram realizadas sem sucesso.
Assim, foram esgotados os meios à disposição deste juízo para a identificação de bens passíveis de constrição. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 12 de setembro de 2023, conforme documento de ID 171655074.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (12 de setembro de 2023), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
13/09/2023 16:34
Arquivado Provisoramente
-
13/09/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:29
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/09/2023 17:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2023 15:38
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
09/08/2023 12:38
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:38
Outras decisões
-
09/08/2023 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:03
Decorrido prazo de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 23:28
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 14:15
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:15
Outras decisões
-
21/06/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME em 20/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:51
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2023 13:59
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:53
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
13/04/2023 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/04/2023 09:59
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de KLANGA - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 11/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de DAS LULI EVENTOS LDTA - ME em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:17
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 17:09
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:09
Homologada a Transação
-
13/03/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:25
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
09/03/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de KLANGA - PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 19:22
Recebidos os autos
-
26/01/2023 19:22
Outras decisões
-
26/01/2023 12:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/01/2023 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:20
Recebidos os autos
-
16/12/2022 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/12/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700484-84.2023.8.07.0005
Luiz Andre de Ramos
Adao Henrique Vieira da Mota
Advogado: Gilberto Domingos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 15:16
Processo nº 0705943-67.2023.8.07.0005
Andreia Marcal Ribeiro
Elza Maria Lopes Marques
Advogado: Waldnei da Silva Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 14:17
Processo nº 0707632-15.2020.8.07.0018
Distrito Federal
Antonio Augusto Pereira Meira
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2020 14:08
Processo nº 0714516-93.2020.8.07.0007
Erani Ramira da Rocha
Vagner Mauricio da Rocha
Advogado: Cezidio Carlos Cavalcante Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2020 15:08
Processo nº 0713745-65.2022.8.07.0001
Frugal Importadora e Exportadora LTDA
3Hb Comercio de Alimentos e Bebidas LTDA
Advogado: Alonso Santos Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2022 08:08