TJDFT - 0747495-58.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0747495-58.2022.8.07.0001 AGRAVANTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO AGRAVADA: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Determino que as publicações relativas à parte agravada sejam feitas exclusivamente em nome do advogado CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB/DF 31.550.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
24/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA FALSA.
FORNECIMENTO DE IP DO COMPUTADOR E REMOÇÃO DO CONTEÚDO DA INTERNET.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DA NOTÍCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa se a parte foi intimada em três ocasiões para apresentar a prova pertinente do direito alegado.
Preliminar rejeitada. 2.
A vítima de notícia falsa (fake news) ou de conteúdo ofensivo deve comprovar suas alegações para pedir a remoção do conteúdo da internet, em atenção à distribuição ordinária do ônus da prova (art. 373, I, do CPC). 3.
Inexiste violação ao art. 374, III, do CPC, quando o Facebook, mero provedor de aplicação de internet, deixa de impugnar a alegação de notícia falsa por não ter condições de fazê-lo, notadamente quando não é o autor do conteúdo publicado para defender a veracidade ou não da notícia. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/07/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/07/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 19:46
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2024 04:09
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747495-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO contra a sentença de id. 189324764, que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissão e contradição, posto que teria sido proferido em desacordo com o substrato fático contido no feito e sem que fosse oportunizado ao embargante o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 196402148.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que a sentença vergastada, em si, não apresenta contradições, e que as disposições ali contidas encontram-se fundamentadas, tampouco padecendo ela de omissões, notadamente diante do fato que o réu não é responsável pela publicação reputada injurídica.
No tocante à existência de omissão, deve-se observar que o julgador não está obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os pontos, as teses e os dispositivos legais mencionados pelas partes, mas apenas em relação àqueles que julgar contundentes o suficiente para influir no provimento jurisdicional que se reclama.
Nesse sentido é o escólio de pacífica jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “(...) III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). (...) VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...)” (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1715354/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022) "(...) II - Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (...)” (AgInt nos EDcl no REsp 1610756/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) Também é a pacífica jurisprudência dessa Casa de Justiça, “in verbis”: “(...) 1.
Nos termos em que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ter por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. 2.
O vício de omissão se refere à ausência de apreciação de questões relevantes sobre as quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, o que não significa que o julgador esteja obrigado a responder todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, bastando que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. (...)” (Acórdão 1391022, 07260788620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 1.
O magistrado cumpre o dever de fundamentar suas razões decidir quando observa os limites da lide, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC; fundamentar a sentença não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater todos os seus argumentos. (...)” (Acórdão 1352673, 07048698120198070016, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2021, publicado no DJE: 13/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
ELEMENTOS COLIDIDOS AOS AUTOS.
SUFICIENTES.
ART. 489, §1º, IV, DO CPC.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS. (...) Destacam que as provas dos autos não foram objeto de análise deste Tribunal e sequer do juízo de piso. 2.
Consoante o art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, ou, ainda, para corrigir erro material. 2.1.
Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ: "1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. (...) 2.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos." (5ª Turma, EDcl no REsp nº 850.022/PR, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 29/10/07). 3.
Na hipótese, não encontra respaldo a alegação de omissão e contradição no julgado.
Isso porque, conquanto contrária à pretensão da parte embargante, as questões referentes ao cerceamento de defesa foram devidamente enfrentadas e claramente fundamentadas no acórdão. (...) 5.
Este Tribunal tem entendido que: "[...] 2.
O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. (00324157620148070001, Relator: Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE: 26/11/2020.). (...) 6.
A ausência de omissão e de contradição revela que o interesse dos embargantes é no sentido de trazer, novamente, à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão que negou provimento ao recurso. 7.
Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade.(...)" (Acórdão 1339499, 00255372920008070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 24/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, o julgador não precisa acolher a particular tese de uma das partes para formar a sua conclusão e tal não importa em omissão.
Também não precisa valorar as provas sob as lentes que a parte deseja, se deu ao estofo probatório valoração diversa, mas racionalmente fundamentada no contexto em que se descortinou a lide.
Convém registrar, por oportuno, que não se vislumbram as omissões alegadas pela parte embargante, uma vez que o ato arguido explanou claramente e sem obscuridade todos os pontos necessários para se alcançar a conclusão.
Também não há qualquer contradição nos termos da sentença, que são lógicos entre si para a formulação final.
Quadra sublinhar, que todos os pedidos gizados nos autos foram analisados, em que pese a forma como alçou a conclusão não tenha agradado a parte embargante.
Mas de contradição não se cuida.
Ainda é de se destacar que a sentença indicou claramente as razões para a improcedência do pedido.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 196402148 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 20:16
Recebidos os autos
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28/05/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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10/05/2024 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747495-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO (autor) em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (réu).
Na petição inicial o autor afirma que terceiro estranho a estes autos, por intermédio de perfil (@JoãoAlves) existente na rede social mantida pelo réu, realizou uma postagem com conteúdo falso e ofensivo, qual seja, o de que o requerente teria sido preso.
Argumenta que o réu tem a obrigação de fornecer registros de acesso a aplicações de internet e dados cadastrais do proprietário do perfil acima citado, de modo a viabilizar a futura e eventual responsabilização do autor da postagem.
Ao final, requer (a) a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de determinar ao réu que forneça os registros de acesso a aplicações de internet e os dados cadastrais do usuário que fez o compartilhamento inverídico e, até decisão de mérito, remova, sob pena de multa, a postagem; (b) a inversão o ônus da prova; e, no mérito, (c) a confirmação da tutela provisória.
Em decisão interlocutória (ID 145532490), deferiu-se parcialmente a tutela provisória para o fim de determinar ao réu que apresente os registros de acesso bem como os dados cadastrais do autor da postagem dita ofensiva.
Em petição (ID 149850031), o réu protocola documentos com o fim de dar cumprimento à tutela provisória.
Em contestação (ID 150348564), o réu realça que a remoção de conteúdo, por ordem do Poder Judiciário, deve ocorrer por intermédio de decisão judicial que especifique a pertinente URL.
Argumenta que este processo é meio necessário – imposto por lei como requisito para o afastamento do sigilo constitucionalmente assegurado aos usuários – para a obtenção de dados, razão pela qual defende não caber a sua condenação aos ônus da sucumbência.
Contende o pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer o reconhecimento de que a tutela provisória foi cumprida e que “seja a demanda julgada extinta, nos termos do artigo 487, I, do CPC, sendo acolhidas as razões do Facebook Brasil” (ID 150348564 - Pág. 19).
Réplica (ID 153115166).
Na fase de especificação de provas (ID 153219662), o réu (ID 154083013) manifestou desinteresse pela dilação probatória e o autor (ID 154610753) reiterou seu pedido de inversão do ônus da prova.
Em decisão de saneamento (ID 166692023), reconheceu-se a natureza consumerista existente entre as partes e indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo-se ao autor nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
Em petição (ID 175096323), o autor requer a suspensão deste processo até o julgamento do agravo de instrumento n. 0737188-14.2023.8.07.0000 e não demonstra interesse na dilação probatória. É o relatório.
Decido.
O agravo de instrumento nº 0737188-14.2023.8.07.0000 não foi recepcionado com efeito suspensivo, o que torna incabível o pedido de suspensão deste processo, pois a situação não se amolda a qualquer das hipóteses elencadas no art. 313 do CPC.
Ademais o recurso em questão já foi desprovido (ID 186288277).
Por força dessas considerações é que não conheço do pedido de suspensão.
Definido o ônus da prova, as partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que o processo se encontra.
Com a causa de pedir de que usuário da rede social mantida pelo réu teria feito postagem inverídica e ofensiva, o autor requer a condenação da contraparte ao cumprimento da obrigação de fornecer registros de acesso a aplicações da internet e dados cadastrais com a finalidade de identificar o usuário autor da postagem; postula, ainda, a condenação do réu à remoção do conteúdo.
A Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), secundando a Constituição, destacou que o uso da internet no Brasil tem como “fundamento” e “princípio” o respeito à liberdade de expressão (arts. 2º e 3º).
Ao tempo em que realçou a liberdade de expressão, esse Diploma, em paralelo, erigiu a privacidade como elemento fundamental para o funcionamento da internet.
Nesse sentido, o art. 8º dispõe que “a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet”, disposição que se harmoniza, ademais, com o art. 7º, incisos I, II e III, que assegura aos usuários os direitos à intimidade, à vida privada e a inviolabilidade e sigilo das comunicações em fluxo ou armazenadas.
Sem embargo disso e já a partir dos incisos II e III do art. 7º é possível perceber que o sigilo pode ser afastado mediante ordem judicial na hipótese, por exemplo, em que se pretenda “formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal” (art. 22).
Mostra-se juridicamente viável, portanto, que por ordem judicial os provedores de acesso à internet ou de aplicação à internet possam ser compelidos a fornecer registros de conexão, registros de acesso a aplicação, dados cadastrais e o conteúdo das comunicações dos usuários, consoante deflui do artigo 22 acima mencionado e, igualmente, do § 1º do art. 10, in verbis: Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º.
Assentada essa possibilidade, observa-se que o Marco Civil da Internet, ao distribuir as competências entre os provedores, foi expresso no sentido de que o provedor de acesso à internet deve conservar os registros de conexão (art. 13), enquanto algumas espécies de provedores de aplicações devem preservar os registros de acesso à aplicação (art. 15).
Lado outro, tal lei foi genérica no art. 10, § 1º, pois não indicou qual tipo de provedor deverá fornecer os dados cadastrais dos usuários.
Ao enfrentar o tema, o E.
Superior Tribunal de Justiça cristalizou o entendimento de que “enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário” (REsp n. 1.914.596/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 8/2/2022).
E, no mesmo julgado, a Corte assentou que “em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito”.
O réu se caracteriza como provedor de aplicação.
Em vista disso e ainda segundo a jurisprudência da referida Corte de Superposição, “para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros [...] é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte” (REsp n. 1.829.821/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020).
Desse cenário normativo e jurisprudencial deflui que o réu tem o dever de apresentar em juízo os registros de acesso à aplicação – nos termos do art. 5º, VIII, do Marco Civil – e o IP do usuário, obrigação que veio a cumprir efetivamente (ID 149850033); ele não tem, todavia, o dever de fornecer dados cadastrais do usuário, posto que essas informações são de guarda do provedor de acesso à internet.
Adiante, isto é, tratando agora do pedido de remoção de conteúdo, tem-se que o art. 19 da Lei nº 12.965/2014, depois de assegurar novamente a liberdade de expressão, admite a indisponibilização, por ordem judicial, de “conteúdo apontado como infringente”, é dizer, conteúdo que desborde os limites da liberdade de expressão.
No caso vertente, não há qualquer prova a respeito da veracidade do conteúdo questionado.
Antes disso, percebe-se que, como o provedor réu não foi o autor da postagem, sequer há discussão a respeito do seu teor.
Incumbiria ao autor, em atenção à distribuição ordinária ou ex lege do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), demonstrar que a informação é, tal qual afirma, inverídica.
Anote-se, por oportuno, que tal prova seria de fácil produção, podendo ser obtida, v.g., por meio de certidões judiciais na qual conste a afirmação de que o autor não foi alvo de nenhuma medida cautelar penal e nem foi condenado criminal e definitivamente, o que demonstraria cabalmente que a afirmação contida na postagem é inverídica.
Assim, em um cenário em que não se pode avaliar a veracidade da postagem, deve prevalecer a liberdade de expressão, tornando incabível que se pretenda que o réu remova o conteúdo.
Tais considerações, vale registrar, não impedem que o requerente identifique, por meio do IP, o autor da postagem dita ofensiva e, em face dele, proponha a ação pertinente tendo como finalidade a remoção de conteúdo, uma vez comprovado a falsidade e, por conseguinte, o exercício abusivo da liberdade de expressão.
Por fim e como acima delineado, a propositura da presente demanda, que teve como finalidade identificar o usuário e remover conteúdo alegadamente ofensivo, é meio necessário para tal desiderato.
Em tais casos, o E.
STJ já decidiu que não incide, na fixação do dever de pagar despesas processuais e honorários advocatícios, o princípio da sucumbência: RECURSO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL.
CAUSALIDADE.
NÃO APLICÁVEL.
INTERESSE.
SUCUMBÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. (...) 2.
O propósito recursal consiste em determinar se o ajuizamento de ação era procedimento indispensável para a quebra do sigilo dos dados do infrator, e se o recorrente deve ser condenado ao pagamento do ônus de sucumbência na hipótese. 3.
O Marco Civil da Internet afirma a obrigatoriedade de ordem judicial para que os provedores de acesso e de aplicação apresentem dados considerados pessoais e sigilosos a interessados.
Trata-se de a proteção necessária e esperada à privacidade e à intimidade dos usuários de aplicações da internet. 4.
Essa proteção legalmente conferida aos usuários da internet foi o motivo do ajuizamento da ação pela recorrida e seus representantes, como meio de tentar identificar a pessoa que criou o perfil ofensivo à menor adolescente. 5.
Na hipótese, não há como afirmar a existência de sucumbência com fundamento no princípio da causalidade, ante a ausência de resistência por parte da recorrente em oferecer as informações solicitadas judicialmente. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.782.212/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.) Em vista disso é que se aplica o princípio da causalidade, de modo que as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser suportados pelo autor.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, condeno FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente no fornecimento do(s) IP(s) utilizados pelo perfil “@JoãoAlves” bem como dos respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sem prejuízo ainda da entrega, caso os tenha, de outros dados que permitam a identificação do referido usuário.
Em aplicação do princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 16:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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09/02/2024 00:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 00:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/10/2023 13:45
Juntada de Petição de especificação de provas
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05/10/2023 09:20
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 16:28
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/10/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747495-58.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 166692023 pelos fundamentos nela expendidos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/09/2023 18:05
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 18:05
Indeferido o pedido de AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO - CPF: *67.***.*78-34 (REQUERENTE)
-
12/09/2023 10:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 11:33
Indeferido o pedido de AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO - CPF: *67.***.*78-34 (REQUERENTE)
-
11/07/2023 17:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/04/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/04/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 01:02
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 02:54
Decorrido prazo de AUGUSTO SILVEIRA DE CARVALHO em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:08
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/04/2023 20:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/03/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 27/03/2023.
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26/03/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 13:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/03/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2023 01:04
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:34
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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24/02/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 20:15
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 14:28
Recebidos os autos
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06/02/2023 14:28
Embargos de declaração não acolhidos
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30/01/2023 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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27/01/2023 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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11/01/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 12:15
Recebidos os autos
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19/12/2022 12:15
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/12/2022 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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