TJDFT - 0700873-72.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:05
Expedição de Termo.
-
17/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:48
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 03:06
Publicado Edital em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0700873-72.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARINA DO NASCIMENTO LANDIM REQUERIDO: CLEOMO LANDIM JUSTINO DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 143/147, id nº 174802834, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o Sr.
CLEOMO LANDIM JUSTINO DA SILVA, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente MARINA DO NASCIMENTO LANDIM, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Enfim, considerando a declaração de que o curatelado não possui imóvel, bem como os rendimentos de apenas um salário mínimo são integralmente utilizados nos cuidados dele, mas também pela presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, por analogia aos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da gratuidade de justiça em razão das despesas com tratamento.
Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023, às 07:58:06.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 10 de janeiro de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belª Selma Mota Evangelista, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
07/02/2024 02:40
Publicado Edital em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0700873-72.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARINA DO NASCIMENTO LANDIM REQUERIDO: CLEOMO LANDIM JUSTINO DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 143/147, id nº 174802834, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o Sr.
CLEOMO LANDIM JUSTINO DA SILVA, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente MARINA DO NASCIMENTO LANDIM, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Enfim, considerando a declaração de que o curatelado não possui imóvel, bem como os rendimentos de apenas um salário mínimo são integralmente utilizados nos cuidados dele, mas também pela presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, por analogia aos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da gratuidade de justiça em razão das despesas com tratamento.
Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023, às 07:58:06.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 10 de janeiro de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belª Selma Mota Evangelista, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
01/02/2024 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 05:41
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
19/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 10:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA Processo Nº 0700873-72.2023.8.07.0004 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARINA DO NASCIMENTO LANDIM REQUERIDO: CLEOMO LANDIM JUSTINO DA SILVA SENTENÇA DE FLS. 143/147, id nº 174802834, transcrito o respectivo dispositivo: “(...) POSTO ISSO e por tudo mais que dos autos consta, doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie; aliado ao parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o Sr.
CLEOMO LANDIM JUSTINO DA SILVA, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADORA a requerente MARINA DO NASCIMENTO LANDIM, que deverá representá-lo na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração dos interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial.
Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Enfim, considerando a declaração de que o curatelado não possui imóvel, bem como os rendimentos de apenas um salário mínimo são integralmente utilizados nos cuidados dele, mas também pela presumível idoneidade da curadora, DISPENSO da prestação de contas e de caução, por analogia aos termos do art. 1.745, parágrafo único, do Código Civil.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os documentos para as averbações necessárias, nos termos do art. 90 da Lei 6.015/73, instruído com cópia da presente sentença e demais dados referidos nos itens de nºs: 2º a 7º do art. 92 da Lei 6.015/73, para fins de registro da curatela.
Nos termos do art. 93, § único, da Lei 6.015/73, registrada a sentença, deverá o(a) curador(a), assinar o termo de compromisso, conforme determinado pelo art. 759 do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as determinações contidas no artigo 755, § 3º do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança das despesas processuais, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil, porque defiro os benefícios da gratuidade de justiça em razão das despesas com tratamento.
Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos do Provimento Geral da Corregedoria.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama-DF, Sexta-feira, 20 de Outubro de 2023, às 07:58:06.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito” SEDE DESTE JUÍZO: Área Especial Nº 01, Lote 14, Edifício do Fórum do Gama, Setor Central, GAMA-DF.
DADO E PASSADO NESTA CIDADE DO GAMA-DF, aos 10 de janeiro de 2024, Dr.
JOSÉ RONALDO ROSSATO, MM Juiz de Direito da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões.
Eu, Belª Selma Mota Evangelista, Diretora de Secretaria, que o subscrevo e assino por determinação Judicial. -
16/01/2024 07:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 19:28
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 14:48
Expedição de Edital.
-
09/01/2024 16:31
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
06/11/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 00:14
Recebidos os autos
-
22/10/2023 00:14
Julgado procedente o pedido
-
09/10/2023 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
09/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0700873-72.2023.8.07.0004 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARINA DO NASCIMENTO LANDIM REQUERIDO: CLEOMO LANDIM JUSTINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO/CURATELA proposta por MARINA DO NASCIMENTO LANDIM em desfavor de CLEOMO LANDIM JUSTINO DA SILVA.
Conforme decisão de ID 148509775, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência pretendida.
Em audiência as partes foram ouvidas, sendo aberto o prazo de apresentação de impugnação (ID 151605373).
Transcorrido o prazo sem manifestação, a Defensoria Pública no exercício da curadoria especial contestou por negativa geral, requerendo a produção de prova pericial (ID 156116109).
A parte requerente apresentou réplica (ID 158662557).
O Ministério Público oficia pelo deferimento dos pedidos de IDs 148509775 e 158662557 (ID 15936860).
Em que pese o curatelando se encontrar acamado, impossibilitado de se locomover, necessário se faz aferir o grau de autonomia e debilidade dele.
Sendo assim, para melhor convicção deste Juiz, defiro a produção de prova pericial nos termos do art. 753 do CPC, Lei 13.105/15, conforme requerido pela Curadoria Especial (ID 156116109) e manifestação ministerial apresentada no ID 15936860.
Diante disso, considerando a hipossuficiência econômica, remetam-se os autos ao Serviço de Perícias Judiciárias - SERPEJ deste TJDFT, requisitando perícia.
Juntem-se os quesitos apresentados pela curadoria especial e pelo Ministério Público.
Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, no prazo comum de 05 dias.
Após, ao Ministério Público.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Gama-DF, Terça-feira, 06 de Junho de 2023, às 12:39:20.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006) Teeeeeeeest -
13/09/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
-
06/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MARINA DO NASCIMENTO LANDIM em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2023 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
09/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 22:59
Recebidos os autos
-
08/06/2023 22:59
Deferido o pedido de CLEOMO LANDIM JUSTINO DA SILVA - CPF: *35.***.*05-00 (REQUERIDO) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
01/06/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
22/05/2023 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 15:36
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 01:15
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 01:00
Decorrido prazo de CLEOMO LANDIM JUSTINO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 19:49
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
07/03/2023 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:02
Decorrido prazo de MARINA DO NASCIMENTO LANDIM em 01/03/2023 23:59.
-
18/02/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 03:07
Decorrido prazo de ANA ERIKA RODRIGUES SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/02/2023 02:25
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:57
Audiência Vistoria Judicial e Entrevista (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2023 14:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama.
-
08/02/2023 02:41
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:32
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2023 23:17
Expedição de Termo.
-
03/02/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:33
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
03/02/2023 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
03/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:29
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/01/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 00:06
Recebidos os autos
-
25/01/2023 00:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARINA DO NASCIMENTO LANDIM - CPF: *98.***.*10-29 (REQUERENTE).
-
24/01/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Albileo da Costa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 14:30