TJDFT - 0742809-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 19:20
Transitado em Julgado em 24/05/2024
-
24/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de RENILDA VIEIRA SANTOS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:02
Indeferida a petição inicial
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/03/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:38
Decorrido prazo de RENILDA VIEIRA SANTOS em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742809-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDA VIEIRA SANTOS REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BV S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por RENILDA VIEIRA SANTOS, autora, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A., BANCO BV S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, réus.
Conforme definido no artigo 2° do Decreto n°. 11.150/22 "entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
O "mínimo existencial", por sua vez, foi expressamente fixado em R$ 600,00 nos termos do artigo 3º daquele mesmo Decreto (com redação dada pelo Decreto n.º 11.567 de 2023), não sendo computados para a aferição de seu comprometimento "as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo”, ou seja, relativos às despesas com água, luz, remédio, transporte, aluguel, supermercado, farmácia, educação e etc. (artigo 4º do Decreto n.º 11.150/22).
Dessa forma, não tendo a parte autora demonstrado que os mútuos bancários comprometem a sua renda de forma a impedir a manutenção do mínimo existencial, o prosseguimento do feito pelo rito prescrito no artigo 104-A do CDC não se mostra possível, sob pena de seu desvirtuamento.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "litteris": "(...) 1. É cediço que o processo de repactuação de dívidas, com procedimento previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, somente pode ser instaurado a pedido do consumidor superendividado, sendo necessária, ainda, a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código. 2.
Ante a análise da decisão de emenda à inicial, portanto, tem-se que, de fato, para atender ao procedimento do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, o devedor deve comprovar a condição de superendividado que, nos termos do art. 54-A, também do Código Consumerista, que ocorre quando o consumidor pessoa natural, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. 3.
A referida regulamentação se deu por meio do Decreto 11.150/2022 que caracterizou o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação deste Decreto. 4.
No caso dos autos, os débitos de consumo adquiridos pela parte não comprometem o mínimo existencial, nos termos do referido Decreto, razão pela qual não há interesse do autor na instauração do processo de repactuação de dívida, com procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, que somente poderá ser instaurado, a critério do juiz, em caso de consumidor superendividado. (...)" (Acórdão 1797307, 07221082320228070007, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, concedo à parte autora prazo de 15 dias para que emende a inicial, elegendo rito compatível com eventual pretensão revisional, ou requeira o que entender de direito.
Transcorrido o prazo "supra", retornem-se os autos imediatamente conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/02/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:42
Decorrido prazo de RENILDA VIEIRA SANTOS em 13/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/12/2023 23:59.
-
26/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:31
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/10/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de RENILDA VIEIRA SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742809-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENILDA VIEIRA SANTOS REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO BV S.A., BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apura-se da decisão de id. 142580275 que a antecipação de tutela ali concedida circunscreve-se à suspensão dos descontos realizados pelos corréus, frise-se, na conta corrente ou conta salário da autora, a título de amortização dos mútuos bancários tomados por aquela parte, não estando abrangidos, ao menos por ora, as consignações efetivadas diretamente em seu contracheque.
Assim, e considerando que a autora não se desincumbiu de demonstrar o descumprimento, pelos corréus, da "supra" aludida injunção, INDEFIRO o pedido de fixação de "astreintes" deduzido na petição de id. 155330438.
Lado outro, dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação..
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/09/2023 11:31
Recebidos os autos
-
11/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:31
Indeferido o pedido de RENILDA VIEIRA SANTOS - CPF: *81.***.*92-53 (AUTOR)
-
22/06/2023 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/05/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de RENILDA VIEIRA SANTOS em 17/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 01:13
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de RENILDA VIEIRA SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 18:24
Recebidos os autos
-
19/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:24
Outras decisões
-
18/04/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/04/2023 00:35
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 13:51
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/04/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:25
Publicado Despacho em 29/03/2023.
-
29/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 12:28
Recebidos os autos
-
27/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/03/2023 12:06
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/03/2023 11:39
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2023 12:57
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 13:01
Recebidos os autos
-
24/02/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2023 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:36
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 12:29
Recebidos os autos
-
02/02/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/01/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BV S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 14:21
Recebidos os autos
-
20/12/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 14:21
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
17/12/2022 00:37
Decorrido prazo de RENILDA VIEIRA SANTOS em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/12/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 14:04
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 13:01
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 13:01
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/11/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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