TJDFT - 0710486-74.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 13:27
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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19/12/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
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31/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710486-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: IRAN DOS SANTOS SILVA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA IRAN DOS SANTOS SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTENCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – INAS, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que foi diagnosticado com de Adenocarcinoma de Colon esquerdo, sendo necessário, com urgência, tratamento de quimioterapia; que o réu se recusa à prestação do serviço sob a alegação de que ainda está no período de carência, o qual terminaria em 14 de julho de 2023; que não será possível aguardar este tempo, tendo em vista que a doença teria uma grande progressão com risco de óbito.
Ao final requer a concessão de justiça gratuita, a concessão de antecipação da tutela para compelir o réu ao fornecimento do tratamento em conformidade indicação médica, a citação do réu e a procedência do pedido para confirmar a antecipação de tutela.
Foram deferidas a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela (ID 171503880).
O autor noticiou que já se encontra fazendo o tratamento (ID 171503889).
O réu apresentou contestação (ID 171505596), alegando, preliminarmente, incompetência absoluta da justiça comum, e, no mérito, que a concessão dos tratamento observou as regras aplicáveis ao contrato de prestação de serviços.
Foi proferida decisão pela 1ª Vara Cível de Família, Sucessões e Infância e Juventude da Comarca da Cidade Ocidental reconhecendo a incompetência absoluta daquele juízo e determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública (ID 171505602).
Foi recebida a inicial e determinado que o autor informasse se persistia o interesse no prosseguimento da ação, tendo em vista que o período de carência foi cumprido (ID 171520981).
O autor permaneceu silente (ID 174602906). É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se de ação em que pretende o autor o fornecimento de tratamento médico.
O autor informou nos autos que já se encontrava em tratamento, o que evidencia a ausência de utilidade de qualquer provimento jurisdicional, e tendo em vista a falta superveniente do interesse de agir, pela perda do objeto, o feito deverá ser extinto.
Quanto aos honorários advocatícios, dispõe o § 10º do artigo 85 do Código de Processo Civil vigente que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo, que neste caso foi o réu, pois, apenas forneceu o tratamento médico solicitado após o ajuizamento da ação.
Assim, o réu deverá arcar com os honorários estabelecidos no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, mas, verifica-se que o valor da causa é muito baixo, portanto, incide a norma do § 8º do referido dispositivo legal, devendo a fixação ser feita pelo juiz.
Considerando que a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão de isenção legal.
E condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o artigo 85, § 3º e § 8º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 19 de Outubro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
19/10/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 17:42
Recebidos os autos
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19/10/2023 17:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/10/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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07/10/2023 17:05
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de IRAN DOS SANTOS SILVA em 05/10/2023 23:59.
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20/09/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710486-74.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Requerente: IRAN DOS SANTOS SILVA Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a competência e ratifico os atos decisórios.
Anote-se a gratuidade deferida ao autor (ID 171503880).
Manifeste-se o autor acerca da contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
O parecer técnico apresentado pelo réu (ID 171505597) reconhece a adequação do tratamento quimioterápico ao caso clínico do autor e esclarece que a recusa ocorreu devido ao período de carência previsto até o dia 11 de julho de 2023.
Assim, no mesmo prazo, o autor deverá informar se persiste o interesse no prosseguimento da ação, tendo em vista que a referida carência já foi cumprida.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/09/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:37
Outras decisões
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11/09/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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