TJDFT - 0718208-96.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0718208-96.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ESMERALDO MIGUEL MEIRAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 11.965,87 (onze mil, novecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e sete centavos).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 08:00:39.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
24/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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12/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 05:06
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 22:28
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 22:28
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0718208-96.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ESMERALDO MIGUEL MEIRAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2024 11:46:09.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/07/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/06/2024 14:38
Decorrido prazo de ESMERALDO MIGUEL MEIRAS em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:48
Outras decisões
-
10/05/2024 05:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718208-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESMERALDO MIGUEL MEIRAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deem-se vistas às partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeçam-se as requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Após o término do prazo, intime-se o DF a comprovar o pagamento no prazo de cinco dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es). d) fica o credor intimado a informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor, após a comprovação do pagamento/transferência do bloqueio; Arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o débito na integralidade, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 15:05:35.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
29/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:30
Outras decisões
-
26/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
23/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/02/2024 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/02/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718208-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESMERALDO MIGUEL MEIRAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que providenciem as fichas financeiras em formato a partir do qual seja possível copiar os dados nelas inseridos, nos termos do pleito de ID 182028668.
Prazo: 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2023 17:26:34.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:15
Outras decisões
-
14/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/12/2023 18:14
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ESMERALDO MIGUEL MEIRAS em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0718208-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESMERALDO MIGUEL MEIRAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observa-se que sobreveio a decisão de ID 153752765 por meio da qual a impugnação do Distrito Federal foi rejeitada.
Irresignado o Poder Público, interpôs agravo de instrumento.
Em síntese, a insurgência recursal se consubstancia no (d)esacerto da decisão ora hostilizada, asseverando que os cálculos apresentados pela parte exequente se mostram equivocados, uma vez desconsideram a alíquota efetiva do valor do imposto de renda incidente sobre o auxílio creche, aplicando a alíquota de 27,5%.
Destaca entender que (a) matéria deve ser submetida à contadoria judicial, por se tratar de matéria de ordem pública, de modo a verificar a conformidade com o título executivo (ID 159930849, p. 2) Quando do julgamento do recurso (ID 171400655), deu-se parcial provimento ao recurso para (d)eterminar o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para dirimir a controvérsia dos cálculos apresentados pelas partes.
Desse modo, encaminhem-se os autos à Contadoria para que se dê cumprimento às determinações da 1ª Turma Cível.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2023 17:06:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/09/2023 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/09/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:07
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:07
Outras decisões
-
11/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/09/2023 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/05/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de ESMERALDO MIGUEL MEIRAS em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 18:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 18:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2023 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/03/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 11:37
Publicado Certidão em 28/02/2023.
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27/02/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 22:59
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 22:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 17:55
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 12:41
Recebidos os autos
-
27/01/2023 12:41
Outras decisões
-
26/01/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 20:52
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/11/2022 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/11/2022 13:27
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/11/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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