TJDFT - 0017567-36.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:15
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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22/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ABADIO PEREIRA CARDOSO em 18/10/2024 23:59.
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06/09/2024 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 03:08
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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15/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0017567-36.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO ESPÓLIO DE: ESPÓLIO DE ABADIO PEREIRA CARDOSO EXECUTADO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. À época dos processos físicos, este feito tramitava apenso a outras execuções.
Ocorre que, com a digitalização, as demandas que antes tramitavam apensas passaram a ter cursos autônomos.
Inclusive, apesar de ter havido a nomeação de processo pai, por meio da decisão de págs. 148/150 do ID 45893731, o referido feito foi redistribuído ao Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF em razão da natureza do crédito nele discutido (ICMS).
Dessa forma, determino o prosseguimento autônomo do presente feito.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) ESPÓLIO DE ABADIO PEREIRA CARDOSO - CPF/CNPJ: *02.***.*59-49, EXPRESSO SAO LUIZ LTDA - CPF/CNPJ: 01.***.***/0007-30 e UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO - CPF/CNPJ: *17.***.*86-87, no valor de R$ 257.561,22 (duzentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e sessenta e um reais e vinte e dois centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 13:02
Juntada de Certidão
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09/09/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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08/09/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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05/09/2023 15:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/08/2023 18:07
Recebidos os autos
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07/08/2023 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/11/2022 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/11/2022 10:39
Juntada de Certidão
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25/10/2022 16:18
Recebidos os autos
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25/10/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de EXPRESSO SAO LUIZ LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:53
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE ABADIO PEREIRA CARDOSO em 09/09/2021 23:59:59.
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02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
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02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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29/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2019 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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