TJDFT - 0724127-41.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 02:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 12:11
Recebidos os autos
-
23/07/2025 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
22/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
22/07/2025 16:45
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:45
Outras decisões
-
17/07/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/07/2025 17:18
Juntada de Petição de comprovante
-
09/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:09
Outras decisões
-
19/05/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2025 16:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
17/02/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
05/02/2025 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/11/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
-
04/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:02
Outras decisões
-
30/09/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:14
Outras decisões
-
04/09/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/08/2024 16:13
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
19/08/2024 13:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 13:41
Outras decisões
-
12/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:57
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
-
11/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de UENDERSON FELIPE DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
18/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2024 11:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
09/04/2024 04:09
Decorrido prazo de UENDERSON FELIPE DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:58
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724127-41.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UENDERSON FELIPE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 186454217 , sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 189164257.
Intime-se o requerente.
Por outro lado, defiro a produção de prova oral.
Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação e tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Designo o dia 17 de abril de 2024 às 15h para a realização da audiência de instrução e julgamento, por meio de videoconferência utilizando o sistema Microsoft Teams, para oitiva da(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência do acidente narrado pela parte autora na petição inicial, a saber: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial durante o exercício do trabalho, qual seja a queda de andaime de dois metros de altura na data de 26 de outubro de 2022.
Intimem-se as partes para ciência.
Encaminhe-se link para acesso à audiência por meio do e-mail e/ou número de Whatsapp do advogado constituído nos autos e do e-mail do procurador do INSS.
Intime(m)-se, ainda, a(s) testemunha(s) por meio do(s) número(s) de WhatsApp informado(s) pela parte autora no ID 189164257, encaminhando link de acesso à audiência.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
12/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:06
Outras decisões
-
07/03/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/03/2024 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724127-41.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UENDERSON FELIPE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência do acidente narrado na petição inicial durante o exercício do trabalho, qual seja a queda de andaime de dois metros de altura na data de 26 de outubro de 2022 Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial e esclarecimentos do perito.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
04/03/2024 18:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:48
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724127-41.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UENDERSON FELIPE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Ao(a) perito(a) subscritor(a) do laudo de ID 186454217, para que responda: a) caso seja comprovada, por meio de testemunha, a ocorrência da queda de andaime de dois metros de altura na data de 26 de outubro de 2022, esclarecer se tal circunstância teria causado ou mesmo agravado as patologias que o autor possui, tendo como base os documentos médicos juntados aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2024 09:08
Juntada de Petição de laudo
-
05/02/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ARNALDO TEIXEIRA RIBEIRO em 02/02/2024 23:59.
-
08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de UENDERSON FELIPE DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 03:19
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:23
Nomeado perito
-
11/10/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 14:23
Outras decisões
-
10/10/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/10/2023 09:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 13:51
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724127-41.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UENDERSON FELIPE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer a data de ocorrência do alegado acidente de trabalho, uma vez que, na petição inicial, foi informada a data de 26 de outubro de 2002, porém nos laudos SABI somente há notícia de acidente em 23/11/18 (doc 172211783 pg 4).
No caso da última hipótese, deve o autor comprovar a qualidade de segurado empregado, uma vez que no CNIS e CTPS não constam registros de vínculo empregatício na referida data. b) apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/09/2023 14:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/09/2023 08:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0724127-41.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UENDERSON FELIPE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) informar se ajuizou ação anterior, com o mesmo objeto e o motivo pelo qual entende que não há litispendência ou coisa julgada.
Em caso de haver ação anterior, deverá ser juntada cópia da sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, se houver, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado ou, ainda, indicar testemunhas para esse fim, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; c) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais, sob pena do feito não poder prosseguir como Juízo 100% digital.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/09/2023 14:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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