TJDFT - 0707209-66.2021.8.07.0003
1ª instância - Tribunal do Juri de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 16:07
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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31/10/2023 04:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2023 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:46
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia E-mail: [email protected] Telefone: 3103-9318/9313 Horário de funcionamento: 12 as 19h.
Número do processo: 0707209-66.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: MURILLO HENRIQUE SOARES ARAUJO S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MURILLO HENRIQUE SOARES ARAUJO, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do DF como incurso nas penas do artigo 121, “caput”, do Código Penal, narrando a peça acusatória o seguinte, ID 162564378: “No dia 26/2/2021 (sexta-feira), entre 15h20 e 15h40, na QNN 40, Conjunto J, Casa 5, Ceilândia/DF, o denunciado MURILLO HENRIQUE SOARES ARAÚJO, agindo de forma livre e consciente, com dolo homicida, ao menos assumindo o risco de produzir o resultado morte, desferiu golpes de arma branca contra a vítima Otacílio Dantas Ferreira, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de ID 86593151, que foram a causa eficiente de sua morte.
Da dinâmica dos fatos Apurou-se que E.
S.
D.
J. se relacionou amorosamente com a vítima Otacílio Dantas Ferreira.
Com o rompimento do casal há cerca de quatro meses, Raquel passou a manter relacionamento amoroso com o denunciado MURILLO.
Na data do fato, Otacílio foi à casa de Raquel para cobrar uma suposta dívida, ocasião em que acabou agredindo sua ex-namorada.
MURILLO, que estava chegando no momento, interveio para evitar as agressões, iniciando-se uma luta corporal entre MURILLO e Otacílio.
Cessado o entrevero, MURILLO levou Raquel para a casa dele, onde aconteceria um culto religioso.
Pouco tempo depois, Otacílio chegou à casa de MURILLO, atrás de Raquel.
Na ocasião, Otacílio se envolveu em uma nova briga e foi às vias de fato com o genitor de MURILLO, Alan Carlos, que tentava impedi-lo de ingressar no imóvel.
Durante a briga, MURILLO armou-se com uma faca e foi em defesa de seu genitor.
Na sequência, MURILLO se atracou com Otacílio e efetuou golpes de faca contra ele, atingindo-o em dorso e coxa esquerda.
A vítima Otacílio, mesmo ferida, deixou o local na condução de seu veículo.
Contudo, em razão das lesões experimentas, Otacílio morreu, naquele dia, no interior de sua residência.” A denúncia foi recebida em 21/06/2023, ID 162646573, e veio instruída com os autos do inquérito policial de nº 140/2021, da 23ª Delegacia de Polícia, ID 86592125.
Integram o acervo probatório o laudo de exame de corpo de delito, cadavérico, ID 89593151; o laudo de exame de local, ID 166778686; o laudo de perícia necropapiloscópica, ID 89592136; e o laudo de exame de eficiência, ID 102478429.
Expedido mandado de citação, ID 162762808, o acusado apresentou resposta escrita à acusação, ID 163335257.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as testemunhas enumeradas, ID 170364070.
Na oportunidade de seu interrogatório em juízo, O acusado apresentou sua versão para os fatos, ID 170364070.
Ainda por ocasião da audiência de instrução, o Ministério Público e a Defesa apresentaram suas alegações finais e requereram a absolvição sumária do acusado, por ter agido em legítima defesa.
Relatado.
Decido.
II - PRELIMINAR Encerrada a primeira fase do rito escalonado do júri, verifico não existirem quaisquer irregularidades hábeis de inquiná-lo de nulidade, visto que, em todos os atos processuais, foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Assim, passo à análise do feito, nos termos dos requisitos insculpidos nos artigos 413 e seguintes, do Código de Processo Penal.
III - DA MATERIALIDADE Verifico que a materialidade dos fatos em análise está comprovada por força dos documentos acima mencionados, ratificada pelas declarações prestadas em juízo.
IV – DA AUTORIA Após análise do feito, verifico que emerge do conjunto probatório a imputação do fato em comento ao denunciado.
Durante seu interrogatório judicial, ID 170364070, o acusado admitiu parcialmente os fatos a ele imputados e informou que desferiu golpe de faca contra a vítima, no intuito de defender seu genitor.
V – DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
Por outro lado, após detida análise dos autos é possível verificar-se que a conduta do acusado está acobertada pela excludente de ilicitude da legítima defesa de terceiro, conforme se passa a expor.
Durante sua oitiva em juízo, ID 170364070, CRISTIANE, genitora do acusado MURILLO, informou que este estava se relacionando com RAQUEL há pouco tempo.
Esclareceu que, sobre os fatos, somente tomou conhecimento depois que eles aconteceram.
Aduziu que, pelo que tomou conhecimento, OTACILIO estava cobrando uma dívida de RAQUEL, da época em que eles namoraram, e que quando ele soube que RAQUEL estava namorando MURILLO, exigiu que este pagasse a dívida.
Explicou que ocorreram duas brigas: a primeira, ocorrida na residência de RAQUEL, referente à dívida, a qual a depoente não presenciou; e a segunda, que aconteceu na residência da declarante.
Sobre a segunda briga, afirmou que MURILLO saiu para buscar RAQUEL, para participar de um culto que ia acontecer na residência da declarante, e que ele retornou à casa todo sujo e machucado, dizendo que havia brigado com OTACILIO, pessoa que ele sequer conhecia: apenas sabia que era ex-namorado de RAQUEL.
Sustentou a depoente que já era o momento do culto e que, de repente, seu filho menor avisou que havia um rapaz nervoso, no portão.
Destacou que foi até lá e que tentou acalmá-lo, mas o rapaz – OTACILIO - estava agressivo, proferindo xingamentos, dizendo que ia adentrar no imóvel e que ia matar RAQUEL e todos aqueles que interferissem.
CRISTIANE relatou que seu marido, ALAN, foi até o portão e falou com OTACILIO de forma a impor respeito; contudo, este já desferiu um soco no rosto de ALAN, momento em que teve início uma briga entre eles.
Declarou que gritavam, mas que não conseguiram interferir e que a briga foi para o lado de fora do portão.
Sustentou que outras pessoas apareceram, mas que ninguém conseguiu controlar OTACILIO.
Afirmou que a pastora que estava no culto desmaiou, momento em que a depoente foi prestar socorro a ela e que, minutos depois, já percebeu que MURILLO estava na confusão.
Esclareceu que, ao final, OTACILIO se levantou: que ele não precisou ser socorrido e que ele deixou o local dirigindo o veículo dele.
CRISTIANE informou que MURILLO lhe disse que presenciou seu genitor desesperado e que interferiu para tentar tirar OTACILIO, mas que este “foi pra cima” de MURILLO, razão pela qual o agrediu com uma faca.
Relatou que MURILLO afirmou que, na percepção dele, só havia arranhado OTACILIO e que aquele também havia gritado para que OTACILIO parasse, mas não foi obedecido.
Acrescentou CRISTIANE que MURILLO sempre trabalhou, desde menor de idade, e que ele nunca teve problemas com a vítima.
Destacou, ainda, que ALAN já estava com histórico de câncer, bastante debilitado, fazendo tratamento oncológico, e que depois dos fatos ele ficou pior e faleceu.
RAQUEL, por ocasião de sua oitiva em juízo, ID 170364070, informou que se relacionou com OTACILIO por três anos e que namorou MURILLO por três meses.
Afirmou que, durante o relacionamento, OTACILIO se mostrou ciumento, agressivo e que, inclusive, já foi agredida fisicamente, uma vez, por ele.
Destacou que ele nunca aceitou o término do relacionamento.
Explicou que, no dia dos fatos em apuração, OTACILIO foi até a residência da depoente, agressivo, e que queria saber onde a depoente estava, com quem estava, tendo a depoente dito que não tinha necessidade de dar explicações, visto que já não mais se relacionavam.
A testemunha relatou que pediu para que OTACILIO fosse para casa, mas que ele permaneceu do lado de fora.
Sustentou que, nessa oportunidade, declarou que estava se relacionando com MURILLO, razão pela qual OTACILIO ficou mais agressivo e desferiu um tapa contra o rosto da depoente.
RAQUEL narrou que sua genitora presenciou a cena e pediu para que a depoente entrasse para dentro de casa.
Esclareceu que MURILLO chegou à residência da depoente, e que OTACILIO viu e pediu para que aquele descesse do carro, porque queria falar com ele.
Destacou que OTACILIO pediu R$ 5.000,00 para MURILLO, dizendo que era o que ele havia dado para a declarante no período em que namoraram.
Afirmou que OTACILIO passou a proferir xingamentos contra a depoente, apertou seu braço, momento em que MURILLO pediu que a soltasse, e deu-se início a uma briga.
A depoente afirmou que seu genitor conseguiu apartar a contenda.
Explicou que, ato contínuo, a declarante e MURILLO se dirigiram para a residência deste e que OTACILIO permaneceu em frente à casa da depoente.
Sustentou que, ato contínuo, já na casa de MURILLO, ouviu uns gritos; que foi lá fora e viu os dois brigando novamente.
Narrou que tirou MURILLO de cima de OTACILIO, e que este deixou o local andando e que foi embora dirigindo o veículo dele.
Acrescentou que não viu a faca com MURILLO; apenas uma mancha de sangue pequena na calça e nas costas de OTACILIO; que ficaram sabendo da morte de OTACILIO no outro dia.
O Agente de Polícia RODRIGO, por ocasião de sua oitiva em juízo, ID 170364070, informou que receberam a notícia de que a vítima estava em sua residência e que se dirigiram até lá e a encontraram sem vida, com ferimento de arma branca.
Explicou que EDUARDO, vizinho da vítima, acionou a polícia; que ele disse que achou estranho, porque era tarde da noite e OTACILIO não tinha guardado os carros e foi lá verificar, já que o portão estava aberto, e já viu a vítima caída ao chão, sem vida.
O Agente de Polícia informou que, durante as investigações, tomaram conhecimento de uma ocorrência da Lei Maria da Penha, envolvendo OTACILIO e RAQUEL, que foi registrada no mesmo dia, horas antes.
Asseverou que conversaram com RAQUEL, a qual relatou que havia terminado o relacionamento com OTACILIO há uns seis meses; que ele tinha crise de ciúmes; e que ela estava se relacionando com MURILLO, há pouco tempo.
Explicou que, segundo RAQUEL, OTACILIO teria ido até a residência dela, no dia dos fatos em apuração, e que lá teria ocorrido uma discussão e MURILLO teria chegado ao local e interferido; que ela teria sido agredida e MURILLO teria se envolvido na contenda, e o genitor de RAQUEL teria apartado a briga.
Sustentou que, ainda segundo RAQUEL, ela e MURILLO teriam ido para a residência deste, para participarem de um culto; que OTACILIO teria comparecido ao local, dando-se início a uma nova discussão; que o genitor de MURILLO, ALAN, teria abordado OTACILIO, e eles teriam saído em vias de fato; que MURILLO teria se envolvido na briga e golpeado a vítima, pelas costas e na perna; que OTACILIO teria deixado o local sangrando, em seu veículo.
Destacou que tomou conhecimento de que o pai de MURILLO, ALAN, estava debilitado, em razão de um câncer e que, inclusive, parece que teria falecido pouco tempo depois; e que OTACILIO, naquela ocasião, estaria em cima de ALAN, agredindo-o.
RODRIGO afirmou que MURILLO teria deixado o local no veículo da mãe e na posse da faca.
Acrescentou que o genitor de RAQUEL foi ouvido e confirmou que houve a primeira briga em sua residência e que RAQUEL depois lhe confidenciou que houve a segunda briga, quando MURILLO teria esfaqueado a vítima.
Na oportunidade de seu interrogatório judicial, ID 170364070, o acusado MURILLO informou que, no dia dos fatos em apuração, foi buscar RAQUEL na residência dela e, lá chegando, foi abordado por OTACILIO, que perguntou se o interrogando era namorado de RAQUEL, o que foi confirmado.
Asseverou que OTACILIO passou a cobrar uma dívida do depoente, dizendo que havia comprado presentes para RAQUEL e que o interrogando teria que pagar R$ 5.000,00.
Relatou que disse que não tinha a quantia naquele momento, mas que poderia pegar o número de telefone dele, para depois resolverem, o que não foi aceito.
Destacou que RAQUEL tentou puxar OTACILIO, para ele ir embora, mas ele a segurou e teve início a briga entre ele e o interrogando, a qual foi apartada pelo genitor de RAQUEL.
MURILLO informou que, ato contínuo, foi para sua residência e estava tomando banho quando já escutou a gritaria e pedido de socorro.
Explicou que, na garagem, OTACILIO estava batendo em seu genitor, ALAN, o qual era portador de câncer, e que, inclusive, já estava escorrendo sangue da boca dele.
Esclareceu que ficou nervoso, foi à cozinha, apossou-se de uma faca para intimidar OTACILIO, mas este foi “pra cima” do interrogando, como se fosse tomar sua faca, razão pela qual o golpeou.
Informou que não tinha a intenção de matá-lo.
Nesse diapasão, deflui-se da apreciação do acervo probatório que o acusado defendeu seu genitor de agressão injusta, perpetrada pela vítima.
Destaque-se que constou do laudo de exame de corpo de delito que o genitor do acusado, ALAN, sofreu vários ferimentos em razão da contenda com a vítima, ID 86593149: lesões contusas nos lábios; várias escoriações e equimose arroxeada no joelho.
Some-se a isso o contexto em que os fatos ocorreram: a vítima não aceitava o término no relacionamento com RAQUEL e, além de importuná-la e proferir xingamentos contra ela, abordou MURILLO, então namorado de RAQUEL, e o agrediu; depois o seguiu até a residência dele e agrediu o genitor de MURILLO, o qual era pessoa com saúde debilitada, em razão de ser paciente oncológico, tanto que, conforme informações contidas nos autos, faleceu meses após os fatos.
Dispõe o artigo 415, IV, do Código de Processo Penal que: “O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: [...] IV- demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.” O artigo 23 do Código Penal arrola como causas que excluem o crime o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de direito.
Na espécie, conforme demonstrado, o denunciado agiu acobertado pela legítima defesa de terceiro, cuja definição é dada pelo artigo 25 do Código Penal, verbis: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Analisando-se os requisitos da legítima defesa especificados pela doutrina (a) agressão injusta, atual ou iminente; b) preservação de direito próprio ou de outrem; c) repelida por meios necessários usados moderadamente; d) conhecimento da agressão e da necessidade da defesa, verifica-se a presença de todos eles.
O direito à integridade física do genitor do acusado foi agredido, injustamente, consoante a dinâmica traçada.
Quanto ao meio empregado, deve-se entender como necessário aquele disponível e suficiente para conter a agressão.
Nas circunstâncias, conforme apurado, a vítima, bastante alterada, foi ao encontro do acusado, e teria agredido o genitor deste, o qual possuía saúde debilitada.
Além disso, há relatos de testemunhas no sentido de que ninguém conseguiu conter a vítima, sendo certo que o acusado revidou à agressão efetuada, para se proteger bem como proteger seu genitor.
Embora nem todos os doutrinadores exijam a vontade de se defender como elemento caracterizador da legítima defesa, vale consignar que o comportamento do acusado exteriorizou a intenção de defesa.
Ante as circunstâncias apresentadas, ressalto que, havendo a ocorrência de uma excludente de ilicitude, esta deve ser examinada com parcimônia, mas convencendo-se o julgador que o acusado praticou o fato em legítima defesa própria e de terceiros, outra alternativa não lhe cabe senão absolvê-lo.
Assim, entendo, que a versão existente nos autos, de que o denunciado agiu em legítima defesa própria e de terceiros, é plausível e foi comprovada por intermédio dos depoimentos e provas colhidas.
VI – DISPOSITIVO Pelas razões expostas e não havendo dúvidas, na espécie, acerca da presença da descriminante, com fulcro no artigo 415, inc.
IV, do Código de Processo Penal; artigo 23, inc.
II; e artigo 25, estes do Código Penal, julgo improcedente a denúncia e absolvo sumariamente MURILLO HENRIQUE SOARES ARAUJO, qualificado, da acusação a ele imputada.
Por oportuno, DETERMINO o descarte dos aparelhos celulares apreendidos nos autos, por ausência de valor econômico, ID 150919861: um aparelho celular marca Samsung, modelo SM-G532MT, número slots 1, IMEI 353116094668370, dourado, tela trincada e uma capinha protetora; e um aparelho celular marca Motorola, modelo XT1033, número slots 1, IMEI 354989053678500, contendo um chip VIVO e com bastante avarias.
DETERMINO também o descarte dos bens listados no ofício de ID 86592142, acaso apreendidos nos autos, por ausência de valor econômico.
DECRETO a perda da faca Tramontina, cabo preto, ID 86593145.
Providências pela Secretaria.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
P.
R.
I. c.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 13:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:18
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:18
Absolvido sumariamente o réu - art. 415 do CPP
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31/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
31/08/2023 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
-
30/08/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2023 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:18
Juntada de Certidão
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11/07/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 15:06
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 16:30
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, Tribunal do Júri de Ceilândia.
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30/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 11:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:56
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS SALES DA COSTA
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27/06/2023 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2023 15:10
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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21/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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21/06/2023 12:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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21/06/2023 09:20
Recebidos os autos
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21/06/2023 09:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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20/06/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/06/2023 11:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/06/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2023 01:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/05/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/03/2023 23:59.
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01/03/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2022 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2022 15:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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21/11/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2022 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 22:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 00:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/09/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2021 16:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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