TJDFT - 0745750-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745750-61.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA REQUERIDO: HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CORTES BARBOSA ADVOGADO E ASSOCIADOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA e HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA INTIMADAS a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 09:42:48.
THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
07/03/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
20/02/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:37
Outras decisões
-
13/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 14:14
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/02/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:37
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/01/2025 16:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745750-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA REQUERIDO: HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA DESPACHO Com fundamento artigo 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, intime-se o postulante da abertura da fase de cumprimento de sentença para promover o recolhimento de custas processuais.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2024 14:42
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745750-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA REQUERIDO: HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 216976470.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa sobre a distribuição dos ônus da sucumbência.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/11/2024 13:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/11/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/11/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:25
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:45
Outras decisões
-
23/10/2024 15:45
em cooperação judiciária
-
23/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MIGUEL ROBERTO DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745750-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA REQUERIDO: HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em que foi realizada perícia para resolução da questão fática controvertida.
Verifico que ambas as partes se manifestaram sobre o laudo, não sendo necessários novos esclarecimentos. É breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 479 do CPC, o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Após analisar o laudo pericial, verifico que o mesmo não apresenta qualquer irregularidade estrutural, que foi realizado de acordo com o estabelecido pelo Código de Processo Civil e que todos os esclarecimentos solicitados foram prestados.
Sendo assim, verifico que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas e debatidas, não existindo necessidade de produção de novas provas.
Portanto, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se o presente ato apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/10/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:08
Outras decisões
-
15/10/2024 17:08
em cooperação judiciária
-
15/10/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745750-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA REQUERIDO: HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestar acerca do laudo pericial complementar apresentado ao ID 210986498.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/09/2024 13:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:34
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745750-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA REQUERIDO: HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA DESPACHO Intime-se o perito para apresentar manifestação acerca das impugnações ao laudo pericial, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/09/2024 15:00
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745750-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA REQUERIDO: HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA DESPACHO Nada a prover em relação ao requerimento de ID 207643520, visto que o documento em PDF (laudo pericial) foi devidamente anexado ao processo e está totalmente acessível, tendo sido também anexado a este ato.
Sendo assim, intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre o laudo pericial de ID 206737033, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/08/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 15:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745750-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA REQUERIDO: HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 3.250,00, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 207224388), para conta de titularidade de Miguel Roberto da Silva (CPF *34.***.*56-53), no Banco Brasil, agência 4.883-6, conta corrente 701.636-0.
Cumprida a determinação acima, promova a secretaria a intimação das partes para apresentarem manifestação sobre o laudo pericial de ID 206737033, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo para manifestação das partes, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/08/2024 10:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2024 17:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:11
Outras decisões
-
12/08/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 12:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/08/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:30
Juntada de Petição de laudo
-
17/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:32
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745750-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA REQUERIDO: HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 26/07/2024 Horário: 10 h Local: Chácara 111B da Rua 18 do Núcleo Rural Lago Oeste Telefones: 61 3967.3010 BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 .
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
15/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:15
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:19
Outras decisões
-
09/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE OLIVEIRA MENDONCA em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:29
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:14
Outras decisões
-
25/04/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/03/2024 14:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 03:41
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745750-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA REQUERIDO: HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
01/02/2024 08:29
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
14/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 20:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 20:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 09:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:33
Outras decisões
-
12/12/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
11/12/2023 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 16:28
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 20:31
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2023 13:49
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
04/11/2023 04:33
Decorrido prazo de HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 13:17
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:17
Outras decisões
-
26/10/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 09:03
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 23:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/10/2023 23:26
Juntada de intimação
-
02/10/2023 23:24
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
02/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745750-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA REQUERIDO: HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o interesse manifestado pelo autor e, em atenção ao art. 3º, §3º, do CPC, sem prejuízo do prazo para contestação, tendo em vista a expedição do mandado de citação, designe-se audiência de conciliação entre as partes, a ser realizada pelo cejusc.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 18:01:25.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/09/2023 12:05
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:05
Outras decisões
-
27/09/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:44
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2023 10:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745750-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA REQUERIDO: HUMBERTO ALEXANDRE MAIA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que o autor é médico, possui diversos imóveis, veículos de alto padrão (ID 171207353), etc.
Além disso, o direito material debatido nos autos diz respeito à alienação de imóvel do qual o autor alega ter direito à R$ 325.000,00.
Tal situação fática se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 18:03:19. -
08/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:18
Gratuidade da justiça não concedida a GUILHERME HENRIQUE MAIA VIEIRA - CPF: *32.***.*40-58 (REQUERENTE).
-
08/09/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2023 15:49
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
29/08/2023 12:26
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:26
Outras decisões
-
29/08/2023 12:25
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
29/08/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2023 10:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/08/2023 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2023 15:12
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
18/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/08/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
16/08/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711985-30.2022.8.07.0018
Eder do Espirito Santo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 16:50
Processo nº 0711850-69.2022.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Em Apuracao
Advogado: Helton Correia de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 17:01
Processo nº 0707209-66.2021.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Murillo Henrique Soares Araujo
Advogado: Lourdes Sanches Solon Ruda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2021 15:36
Processo nº 0714395-61.2022.8.07.0018
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 11:21
Processo nº 0712674-34.2023.8.07.0020
Arita Ane Antunes de Sousa
Diego Ribeiro dos Santos
Advogado: Arita Ane Antunes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:22