TJDFT - 0727229-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:56
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 12:18
Recebidos os autos
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12/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/09/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727229-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP, JAIRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de embargos de declaração.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo este instrumento destinado à integração da decisão judicial, quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Trata-se, portanto, de meio formal de complementação ou esclarecimento do ato decisório, visando garantir sua coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, verifico a omissão apontada, consistente na ausência de apreciação do requerimento de realização de pesquisas via sistemas Renajud e Infojud para localização de bens da parte devedora.
Contudo, desde já, advirto que é equivocada a premissa adotada pela credora ao afirmar que a ausência de inércia impediria a suspensão do processo.
Isso porque o art. 921, §4º, do CPC estabelece que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte exequente, apenas para determinar a realização de pesquisas, por meio dos sistemas Renajud e Infojud, visando à obtenção das três últimas declarações de renda, bem como à localização e eventual constrição de veículos de titularidade da parte executada.
Restando infrutíferas as diligências determinadas, voltem os autos conclusos para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:00
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:44
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/08/2025 16:04
Processo Desarquivado
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21/08/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 17:31
Arquivado Provisoramente
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18/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727229-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP, JAIRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não forma localizados valores em conta de titularidade da parte executada.
Sendo assim, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu em 12 de agosto de 2025, conforme documento de ID 245967106.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (12 de agosto de 2025), o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:25
Recebidos os autos
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12/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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12/08/2025 20:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:40
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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12/08/2025 14:59
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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08/07/2025 14:29
Deferido o pedido de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727229-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP, JAIRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, Tudo feito, fica a parte exequente intimada para apresentar planilha de cálculos atualizada, com o devido abatimento dos valores recebidos, bem como indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, desde que ainda não indeferidas.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 17:30:28.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
16/06/2025 17:31
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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16/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:27
Juntada de Alvará de levantamento
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727229-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP, JAIRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) SERP-JUD: O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), estatuído pela Lei nº 14.382/2022, cujo escopo consistiu em modernizar e simplificar os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos, de que trata a Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), e de incorporações imobiliárias, de que trata a Lei nº 4.591/64, compreende uma plataforma digital que conecta todas as serventias de registros públicos e suas informações numa única rede, configurando, desse modo, um sistema de registro unificado Como o acesso aos dados contidos na SERP-JUD não é reservado ao âmbito do judiciário, podendo ser consultado diretamente pelas partes interessadas, com o pagamento dos respectivos encargos, os ônus de localizar os bens do devedor, não podem ser transferidos às serventias judiciais, quando a parte não goza dos benefícios da justiça gratuita. (Acórdão 1973066, 0745520-33.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/02/2025, publicado no DJe: 20/03/2025.).
Ante o exposto, indefiro o pedido. 2) CCS BACEN: O CCS BACEN busca identificar os clientes de instituições financeiras que mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores, utilizando a base de dados do sistema SISBAJUD, conforme informações do sistema constantes do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça – CNJ (https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/09/SISTEMA-DE-BUSCA-DE-ATIVOS.pdf).
Sendo assim, não existe utilidade prática na diligência solicitada pelo exequente, considerando a anterior realização de pesquisa via sistema SISBAJUD nos autos.
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AOS CADASTROS DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CCS-BACEN E INFOJUD.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O Banco Central participa do Grupo Gestor do Sisbajud e é responsável por manter a infraestrutura de comunicação com as instituições financeiras e a conexão com o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Logo, para a busca de ativos financeiros basta acessar a plataforma Sisbajud, o que já foi realizado nos autos de referência. 2.
A Declaração de Operações Imobiliárias - DOI é obrigação dos responsáveis por Cartórios de Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, que devem comunicar à Receita Federal do Brasil os documentos lavrados, anotados, matriculados, registrados e averbados em seus cartórios e que caracterizem aquisição ou alienação de imóveis, realizada por pessoa física ou jurídica. 3.
O Sistema de Informações ao Judiciário - Infojud é resultado da parceria entre o Conselho Nacional de Justiça e a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Tem por objetivo atender às solicitações do Poder Judiciário, efetuadas diretamente pelos magistrados ou por servidores autorizados por eles.
A utilização do sistema substituiu o procedimento anterior de requisição de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal. 4.
No caso concreto, considerando que o sistema Infojud foi acessado há mais de um ano, é viável a renovação pretendida, independentemente de prova da alteração patrimonial da agravada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Unânime. (Acórdão 1645395, 07255424120228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2022, publicado no PJe: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o requerimento retro. 3) CAGED e INSS: O CAGED, conforme a Lei 4.923/1965, que o instituiu, é um sistema, administrado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em que há o registro das admissões e dispensas de empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
O INSS, como autarquia federal responsável pelo pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais, dispõe das informações sobre eventuais benefícios recebidos pelos cidadãos.
Não há nos autos elementos concretos que demonstrem a efetividade de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS.
Aliás, as consultas requeridas não seriam úteis, nem efetivas ao processo, pois os cadastros em questão são meramente declaratórios e não viabilizariam a constrição judicial de bens ou valores.
Ademais, a mera pretensão de penhora de eventual salário do executado, sem elementos acerca da capacidade de subsistência da parte devedora, não justifica a expedição dos ofícios pretendidos.
Neste sentido é o julgado do e.
TJDFT colacionado a seguir: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Pedido de expedição de ofício ao caged e inss.
Inviabilidade.
Verba salarial.
Impenhorabilidade.
Recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu pedido de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e ao Instituto nacional do Seguro Social (INSS), no intuito de obter informação sobre eventual vínculo empregatício da devedora e benefício previdenciário, com vistas à penhora de percentual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a possibilidade, ou não, de se oficiar o CAGED e o INSS em busca de informações sobre possível vínculo empregatício da parte devedora, visando à futura penhora de seu salário.
III.
Razões de decidir 3.
Revela-se inócua a expedição de ofício ao CAGED e ao INSS a fim de que seja verificada a existência de vínculo empregatício da parte executada, para, dessa maneira, alcançar a satisfação do crédito perseguido, em vista do caráter salarial da verba que se pretende penhorar, ainda que futuramente. 4.
Não obstante o Eg.
Superior Tribunal de Justiça considere relativizada a regra da impenhorabilidade salarial, necessário que o caso seja enquadrado como “situação excepcional” e que o valor da penhora “preserve o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de seus familiares”, não havendo, nos autos, elementos capazes de permitir averiguação concreta nesse sentido. 5.
A mera pretensão de penhora de eventual salário do executado, sem elementos acerca da capacidade de subsistência da parte devedora, não justifica a expedição de ofícios pretendidos.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1980281, 0754273-76.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) Desse modo, o envio de ofícios ao CAGED e ao INSS mostra-se como uma medida desproporcional, dado que essas hipóteses não são as mais eficazes para localizar bens penhoráveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido. 4) Liberação de valores em favor da parte exequente: Considerando a ausência de impugnação à penhora (ID 235867719), expeça-se ofício à instituição financeira depositária, determinando a transferência do montante depositado nos autos ao ID 235953105, nos seguintes termos: R$ 2.321,84, em favor do exequente PRONTO CRÉDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA, no Banco BRB, Agência 100, conta 063900-0, PIX/CNPJ n° 38.***.***/0001-56; R$ 580,46, a título dos honorários advocatícios, em favor da sociedade de advogados Mourão e Moraes Advogados Associados – CNPJ 00.***.***/0001-01 (Chave PIX), Banco do Brasil (001), Agência: 1231-9, Conta Corrente: 139.506-8.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para indicar apresentar planilha de cálculos atualizada, com o devido abatimento dos valores recebidos, bem como indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, desde que ainda não indeferidas.
Prazo: 15 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 15:55:45.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/06/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 14:05
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:05
Outras decisões
-
05/06/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:08
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:00
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:43
Outras decisões
-
10/03/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/03/2025 04:09
Processo Desarquivado
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07/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:12
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727229-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP, JAIRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a inércia da parte exequente, aplica-se ao caso o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da presente decisão.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 05 anos (art. 206 do CC), a partir ciência da ciência da presente decisão, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 18:25
Recebidos os autos
-
18/02/2025 18:24
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/02/2025 18:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/02/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 19:06
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:32
Decorrido prazo de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
12/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 14:18
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:18
Outras decisões
-
10/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 16:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:03
Outras decisões
-
05/11/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:39
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JAIRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP em 08/10/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Edital em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:24
Publicado Edital em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0727229-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA EXECUTADO: MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP, JAIRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Objeto: intimação de MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-68 e JAIRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*31-20 que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-68 e JAIRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *75.***.*31-20 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 110.463,92 (cento e dez mil e quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos), atualizado até 27/06/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
25/07/2024 19:29
Expedição de Edital.
-
22/07/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 07:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 18:22
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:22
Deferido o pedido de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-56 (AUTOR).
-
19/07/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/07/2024 17:24
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 07:40
Recebidos os autos
-
04/07/2024 07:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
01/07/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:09
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
10/06/2024 14:41
Decorrido prazo de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:01
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:01
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/05/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:06
Outras decisões
-
02/05/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de JAIRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP em 26/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:15
Publicado Edital em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 14:46
Expedição de Edital.
-
27/02/2024 14:40
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
21/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:05
Deferido o pedido de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-56 (AUTOR).
-
21/02/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:13
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:41
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727229-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA REU: MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP, JAIRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento retro, autorizando que a citação da parte ré seja realizada via whatsapp, desde que cumpridos os termos da resolução 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ e portaria GC 34 de 02 de março de 2021.
Expeça-se mandado para citação da ré MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP, na pessoa de JAIRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS, bem como para citação de JAIRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS.
Cumpra-se a diligência no endereço indicado na petição de ID , qual seja, CSV Quadra 1, Conjunto 3, Lote 14, Térreo, Setor Leste (Vila Estrutural), Brasília/DF, CEP 71262-115.
Cumpra-se por oficial de justiça, fazendo consta no mandado autorização para realização do ato por aplicativo de mensagem (telefone indicado na petição de ID 183340639).
Feito, aguarde-se o retorno do mandado.
Publique-se apenas para ciência. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
16/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:00
Outras decisões
-
11/01/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2023 07:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/10/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727229-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA RES: MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP, JAIRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, junto em anexo os comprovantes dos sistemas disponíveis no juízo, quais sejam, sisbajud, serasajud, renajud e infojud.
De ordem, fica intimada a parte autora para se manifestar sobre os resultados das consultas de endereços ora anexados, em 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo, atentando-se para não indicar endereço já diligenciado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA, DF, 28 de setembro de 2023 13:33:07.
Danilo Araújo Pereira Técnico Judiciário -
28/09/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/09/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727229-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA REU: MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP, JAIRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a realização de pesquisa para localização de endereços das rés.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistemas disponíveis no juízo.
Após a realização da pesquisa, intime-se a parte autora para informar quais endereços encontrados nas pesquisas ainda não foram objeto de diligência no processo.
Por ora, intime-se a parte autora apenas para ciência do presente ato.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:01
Outras decisões
-
22/09/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2023 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727229-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: PRONTO CREDITO FOMENTO COMERCIAL LTDA REU: MILESKI COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES - EIRELI - EPP, JAIRA MARIA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Aguarde-se o retorno do mandado de ID 168907856 - Mandado, expedido para cumprimento no endereço indicado pelo autor na petição retro.
Retornando o mandado sem cumprimento, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte autora. -
08/09/2023 19:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
08/08/2023 18:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/08/2023 11:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 00:22
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 17:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/07/2023 17:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:28
Outras decisões
-
30/06/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/06/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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