TJDFT - 0704289-18.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 17:02
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 17:00
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de JESSICA JEANINE DUTHEVICZ em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:33
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704289-18.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA JEANINE DUTHEVICZ REU: CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JESSICA JEANINE DUTHEVICZ em desfavor de CASA & VIDEO RIO DE JANEIRO S.A. tendo por fundamento má prestação de serviço e dano moral.
A autora narrou que, em 08/08/2022, compareceu à loja da ré e se interessou por espelho em promoção anunciado pelo valor de R$ 79,99.
Contudo, quando passou o produto no caixa cobraram o valor de R$ 180,00.
Mesmo após insistir que a cobrança estava errada o gerente da loja afirmou de forma ríspida para pagar R$ 180,00 ou não poderia levar o produto.
Afirmou ter se sentido humilhada e constrangida, porque os fatos se deram na frente de outros clientes.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 167511729).
A requerida, em sua defesa (ID 162057139), suscitou falta de interesse processual.
No mérito, alegou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral, porque não houve descaso da empresa para prestar esclarecimentos ou resistência às solicitações da demandante.
Aduziu que o preço do espelho estava correto, sendo de R$ 79,99 o produto com 50 cm, conforme demonstrado na etiqueta, o que lhe foi informado no momento da compra, bem como somente havia no estabelecimento as pessoas que acompanhavam a requerente.
A autora, em réplica (ID 162794922), reafirmou os termos da inicial. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir formulado pela ré não merece ser acolhida.
Rejeito tal preliminar diante da desnecessidade de incursão ou esgotamento da via administrativa para postular tutela jurisdicional, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Ademais, o interesse de agir está vinculado à adequação e utilidade da via eleita.
A ação de reparação de danos fundada na alegação de má prestação de serviços mostra-se, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
Portanto afasto tal questão processual.
Não havendo outras preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
MÉRITO Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), tendo em vista que a requerente é o destinatário final do produto ofertado pela requerida, devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve falha na informação da oferta (art. 373, II do CPC).
Compulsando os autos, verifica-se que a requerida comprovou que o espelho com preço de R$ 79,99 era diverso do produto escolhido pela autora R$ 180,00.
Noutro giro as fotos juntadas (ID 159482060) não é possível constatar todos os produtos expostos na prateleira para venda, nem mesmo distinguir a etiqueta na embalagem do produto indicando o tamanho do produto.
A requerida, por sua vez comprovou que a consumidora se enganou com o preço de um menor, provavelmente devido a alguma alteração na exposição nas prateleiras, o que é comum de ocorrer.
Por outro lado, mesmo que se entenda ter ocorrido falha na exposição do preço do produto, a questão não é suficiente para causar dano pessoal.
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Para que ocorra a condenação por danos morais, é preciso que haja comprovação dos danos à honra ou personalidade da pessoa e não somente falha na prestação do serviço.
No caso, a parte autora trouxe aos autos apenas foto do item na prateleira com o preço e reclamação junto ao Procon (ID 159482060 e 159482061).
Contudo, o produto mencionado na inicial não é de primeira necessidade, não se vislumbrando qualquer impacto na saúde, intimidade e honra da autora o fato de não o ter adquirido.
Ademais, a autora não comprovou ter sido humilhada, ou ter sofrido qualquer ofensa a sua honra, no momento em que foi atendida.
Logo, ainda que as falhas na prestação do serviço narradas na inicial tenham trazido à consumidora aborrecimentos e transtornos devido à não concretização da negociação, a comunicação com a autora não se deu de forma vexatória, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, o dever de indenizar.
Na mesma esteira, em relação à argumentação de que despendeu muito tempo para resolver a questão, ao entrar em contato com a ré para resolver a questão, ressalto que, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a do requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto.
Assim, não há que se falar em reparação por dano moral.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2023 16:57
Recebidos os autos
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12/09/2023 16:57
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/08/2023 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:24
Recebidos os autos
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02/08/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/06/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 11:19
Recebidos os autos
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13/06/2023 11:19
Outras decisões
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12/06/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/06/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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