TJDFT - 0734782-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2023 07:54
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2023 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 14:13
Transitado em Julgado em 25/11/2023
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE em 24/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:43
Outras decisões
-
30/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 13:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 04:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734782-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
A executada juntou aos autos comprovante de pagamento e o exequente requereu a expedição de alvará de levantamento.
Para liberação de valores, é necessário o trânsito em julgado da sentença objeto destes autos.
Ficam as partes intimadas a informarem/comprovarem quanto ao trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 dias.
Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta -
28/09/2023 14:38
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:38
Outras decisões
-
20/09/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/09/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:22
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734782-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA, ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se cumprimento provisório de sentença.
Intime-se o executado, via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil.
Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Datado e assinado eletronicamente.
THAIS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
11/09/2023 15:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:16
Outras decisões
-
08/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/09/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2023 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:47
Recebidos os autos
-
29/08/2023 20:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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