TJDFT - 0745890-77.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:36
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:52
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2025 16:51
Outras decisões
-
07/07/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745890-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICROEF MICROFILMAGEM LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL GOMES DA PENHA SALES, ANA LUCIA GOMES DA PENHA VIEIRA, WAGNER FLORINDO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência da quantia indicada no ID 236073282 em favor do exequente.
Após, considerando que não foram indicados novos bens à penhora, retornem os autos à suspensão.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
16/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/06/2025 17:53
Outras decisões
-
04/06/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:25
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:25
Outras decisões
-
20/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2025 17:05
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 18:56
Arquivado Provisoramente
-
08/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745890-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICROEF MICROFILMAGEM LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL GOMES DA PENHA SALES, ANA LUCIA GOMES DA PENHA VIEIRA, WAGNER FLORINDO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À secretaria, para inserir o nome dos executados no cadastro de inadimplentes conforme decisão de ID 171213893. 2.
Quanto à suspensão da CNH, as medidas judiciais, mesmo atípicas, devem observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, não podendo se distanciar ou até mesmo violar direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, como a dignidade da pessoa humana.
Não foi apresentado, pelo exequente, qualquer esclarecimento acerca dos motivos pelos quais a adoção de tal medida implicará no pagamento do débito pelos executados.
Necessário observar, ainda, que não se trata de pessoas que detêm recursos financeiros ou, ainda, ostenta alto padrão financeiro, em prejuízo da quitação dos seus débitos.
Nada disso foi demonstrado nos autos pela exequente.
Há, tão somente, a notícia de que os executados não possuem veículos livres de restrições/alienações, dinheiro em conta capaz de saldar a dívida ou qualquer bem declarado no imposto de renda.
Face o exposto, ante a ausência da demonstração da razoabilidade e eficiência da medida, indefiro a suspensão da CNH do executado 3.
Determino, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, a suspensão da execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/01/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:19
Outras decisões
-
24/11/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 17:51
Outras decisões
-
25/10/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2023 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 20:06
Recebidos os autos
-
04/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:06
Deferido o pedido de MICROEF MICROFILMAGEM LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
22/09/2023 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
18/09/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745890-77.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICROEF MICROFILMAGEM LTDA - EPP EXECUTADO: DANIEL GOMES DA PENHA SALES, ANA LUCIA GOMES DA PENHA VIEIRA, WAGNER FLORINDO DOS SANTOS JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência dos valores depositados conforme decisão de ID169647499.
DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Verifica-se que a quantia bloqueada é ínfima, não sendo suficiente sequer para o pagamento das custas da execução.
Assim, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o seu imediato desbloqueio, conforme protocolo em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, determino, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (art. 3º, §15 e 7º-A do Decreto-Lei 911, com a redação data pela Lei 13.043/2014), mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitandos-e, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao eRIDF, cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 59/2023 deste Tribunal de Justiça autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/. - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. e) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE: a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) ou emolumentos de tais atos (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente. -
12/09/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:53
Deferido o pedido de ANA LUCIA GOMES DA PENHA VIEIRA - CPF: *12.***.*33-53 (EXECUTADO).
-
06/09/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/09/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/09/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:32
Outras decisões
-
15/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/08/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:20
Recebidos os autos
-
05/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 19:20
Outras decisões
-
21/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/06/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:19
Outras decisões
-
23/05/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/05/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 02:22
Publicado Certidão em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 19:44
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:44
Outras decisões
-
17/04/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/04/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 09:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:50
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:49
Outras decisões
-
03/04/2023 17:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/02/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 21:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 19:37
Recebidos os autos
-
07/02/2023 19:37
Deferido o pedido de MICROEF MICROFILMAGEM LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
27/01/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/01/2023 19:12
Recebidos os autos
-
20/01/2023 19:12
Outras decisões
-
20/01/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/01/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 14:14
Recebidos os autos
-
19/01/2023 14:14
Outras decisões
-
11/01/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:44
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:44
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/12/2022 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/12/2022 21:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702700-93.2020.8.07.0014
Banco Volkswagen S.A.
Diego Rodrigues da Silva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2020 08:42
Processo nº 0729931-84.2023.8.07.0016
Felipe Araldi
Fidelidade Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 19:48
Processo nº 0706190-22.2021.8.07.0004
Lilian Reijane Cantarino
Pimentel e Cantarino Comercio de Confecc...
Advogado: Samuel Suaid
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2021 21:24
Processo nº 0726360-56.2023.8.07.0000
Mayara Souza da Silva
1 Vara de Entorpecentes do Distrito Fede...
Advogado: Mayara Souza da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 18:44
Processo nº 0750925-36.2023.8.07.0016
Enilda Maria Pessoa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabiola Thais Schwengber
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 19:34