TJDFT - 0706190-22.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/07/2025 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/07/2025 07:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do Art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Essa norma foi recepcionada pela nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência constitucional, a declaração do requerido, por si só, é insuficiente para a concessão do beneplácito da gratuidade de justiça.
Ademais, nos termo do disposto no § 2º do Art. 99 do CPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Por fim, saliento também que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, considerando que o(s) comprovante(s) de renda da parte requerida, infirma(m) sua condição de hipossuficiente econômico, não reconheço a miserabilidade econômica e indefiro o pedido de justiça gratuita.
Recolham-se as custas iniciais e emende-se o pedido de reconvenção para constar o valor à causa da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento da reconvenção.
GAMA/DF, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
23/06/2025 17:48
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:48
Gratuidade da justiça não concedida a PIMENTEL E CANTARINO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 20.***.***/0001-05 (REU).
-
27/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:11
Decorrido prazo de PIMENTEL E CANTARINO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 11:36
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de LILIAN REIJANE CANTARINO em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:37
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
14/01/2025 16:13
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 03:05
Decorrido prazo de PIMENTEL E CANTARINO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 19/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
25/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PIMENTEL E CANTARINO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 23:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/08/2024 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 21:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PIMENTEL E CANTARINO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 10/11/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:36
Publicado Edital em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0706190-22.2021.8.07.0004, proposta por AUTOR: LILIAN REIJANE CANTARINO, em desfavor de PIMENTEL E CANTARINO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME(20.***.***/0001-05), que tem por objeto inadimplemento de aluguéis e acessórios da locação, no importe de R$ 220.000,00.
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para que tome(m) conhecimento do ajuizamento da ação, para querendo, contestar(em) (por intermédio de advogado), no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo de dilação deste Edital.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 160548153.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 21:27:36.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
14/09/2023 12:26
Expedição de Edital.
-
05/06/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 13:38
Recebidos os autos
-
31/05/2023 13:38
Deferido o pedido de LILIAN REIJANE CANTARINO - CPF: *45.***.*39-49 (AUTOR).
-
31/05/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 23:51
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 02:30
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 14:03
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/11/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
21/10/2022 22:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de LILIAN REIJANE CANTARINO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de PIMENTEL E CANTARINO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 29/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:28
Publicado Despacho em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 16:10
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 20:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2021 00:30
Publicado Decisão em 16/11/2021.
-
12/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
10/11/2021 22:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/11/2021 15:02
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/11/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2021 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de LILIAN REIJANE CANTARINO em 06/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de PIMENTEL E CANTARINO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 06/10/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:11
Publicado Despacho em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
15/09/2021 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2021 23:17
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 23:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2021 10:42
Recebidos os autos
-
12/09/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/09/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:38
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível do Gama - (outros motivos)
-
03/09/2021 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/09/2021 12:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
24/08/2021 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
15/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
15/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
14/07/2021 19:22
Expedição de Certidão.
-
14/07/2021 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2021 14:05
Recebidos os autos
-
13/07/2021 14:05
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2021 19:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
15/06/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 15:31
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2021 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/06/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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