TJDFT - 0750815-37.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:16
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
05/03/2024 05:21
Decorrido prazo de ARQUIMEDES ALVES DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:01
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 01/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:49
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0750815-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARQUIMEDES ALVES DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de reparação por danos morais (classe “Procedimento do Juizado Especial Cível”), regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por REQUERENTE: ARQUIMEDES ALVES DA SILVA em desfavor de REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
O autor narrou ter adquirido da requerida bilhete aéreo trecho: Boa Vista/RR com destino em Brasília/DF, no dia 20/8/2023, embarque às 1h25.
Todavia, o voo atrasou e em seguida foi cancelado, tendo sido realocado em outro voo partindo às 23h30.
Afirmou que a requerida ofereceu hospedagem somente às 9h50, porém recusou porque recebeu ajuda de amigos.
Sustentou ter sofrido abalo emocional em razão da ineficiência e despreparo da ré com seus clientes.
Assim, pediu a condenação da requerida ao pagamento de R$10.000,00, a título de dano moral.
Designada audiência de conciliação, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo estou infrutífera (ID 182010527).
A requerida, em sua defesa (ID 181861817), alegou que o voo foi cancelado por questões meteorológicas adversas no aeroporto de destino, que em razão de tempestade de areia não tinha condições visuais mínimas de operação.
Afirmou que devido ao cancelamento o autor foi realocado em novo voo, e ofereceu assistência material, minimizando os efeitos da situação.
Requereu a improcedência do pedido.
O autor, em réplica (ID 182309768), impugnou as alegações da requerida e reafirmou os termos da inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
A demanda encontra-se apta ao julgamento, na medida em que a documentação apresentada pelas partes revela-se suficiente para o deslinde da controvérsia ora posta em juízo.
Passo, portanto, ao julgamento antecipado da lide, nos termos do que prevê o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Registre-se, de início, que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pela Lei 8.078/1990.
A pretensão da parte requerente se limita ao pedido de reparação por danos morais, em virtude da alteração do seu voo original de Boa Vista/RR para Brasília/DF, que ocasionou um atraso de cerca de 22 horas entre a chegada originalmente prevista e a chegada efetiva do novo voo em que foi realocado.
A requerida, em sua defesa, embora reconheça o cancelamento do voo, alega que devido às condições meteorológicas desfavoráveis no aeroporto de destino necessitou cancelar o voo, porque não tinha as condições de visibilidade adequadas.
A requerida trouxe, com a contestação, documentação verossímil que comprova sua alegação, sendo obstáculo intransponível, cuja cautela visou a segurança dos consumidores.
Em que pese o atraso, a requerida cumpriu a resolução nº 400 da ANAC realocando o requerente em novo voo para o destino. É fato público e notório que o transporte aéreo é o mais seguro entre as opções viáveis, em razão de seguir procedimentos rigorosos cumpridos desde a manutenção da aeronave até das condições climáticas tanto na origem como no destino, visando o transporte de pessoas.
Conclui-se, dessa forma, que o caso dos autos configura fortuito externo, não podendo a requerida ser responsabilizada pelo cancelamento do voo, em especial quando realocou o passageiro no próximo voo disponível, cumprindo, assim, o que determina a regulamentação do setor.
Destaque-se que o autor, na petição inicial, afirmou ter recusado a assistência material de hospedagem ofertada pela companhia aérea.
Os fatos narrados na petição inicial, ainda que possam ter resultado em aborrecimento e desgaste para o requerente, não se revelam suficientes para configurar lesão a direitos da personalidade ou de impingir abalo psicológico passível de indenização.
A viagem era de retorno para sua casa e não houve comprovação de compromisso profissional ou de saúde descumprido em razão do atraso experimentado.
Além disso, o cancelamento do voo foi motivado por condições climáticas desfavoráveis, caracterizando hipótese de fortuito externo, o que afasta a responsabilidade por danos morais.
Nesse contexto, a improcedência do pedido formulado pela parte requerente, na forma da fundamentação acima, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais formulado na inicial.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/02/2024 15:08
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 15:08
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/01/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
14/12/2023 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2023 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
14/12/2023 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 02:39
Recebidos os autos
-
13/12/2023 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 03:26
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 17:15
Recebidos os autos
-
10/10/2023 17:15
Outras decisões
-
03/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
01/10/2023 23:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0750815-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARQUIMEDES ALVES DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que o autor, logo após a distribuição do processo, se manifestou nos autos, ID 171629473, pugnando pela redistribuição do feito para um dos juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará.
Como se trata de declinação em favor de outro juizado no Distrito Federal, em ação que envolve direito do consumidor, que tem a faculdade de escolha do fórum para demandar, não resultará em prejuízo quanto à celeridade e os demais princípios que orientam os juizados, ao contrário, excepcionalmente, é o caso de declinação, visando a economia processual.
Isto posto, acolho o requerimento do autor e DECLINO da competência em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária do Guará/DF.
Remetam-se os autos ao juízo declinado, independentemente de preclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:18
Declarada incompetência
-
25/09/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
23/09/2023 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 03:46
Decorrido prazo de ARQUIMEDES ALVES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:19
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2023 17:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
12/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:03
Recebidos os autos
-
12/09/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/09/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0750815-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARQUIMEDES ALVES DA SILVA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A De ordem da Drª Glaucia Barboza Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, intime-se a parte autora a fim de juntar o comprovante de residência com endereço e nome constante da exordial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 15:57:22. -
06/09/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/10/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/09/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732499-31.2017.8.07.0001
Sr Acabamentos e Materiais para Construc...
Terapia Bar e Restaurante LTDA - ME
Advogado: Patricia Sales Lima Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2017 16:55
Processo nº 0727451-75.2023.8.07.0003
Jose Adailson Ferreira
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: William Fran Souza Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2023 17:20
Processo nº 0736120-26.2023.8.07.0001
Graziela de Melo Mantovaneli
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 16:12
Processo nº 0750854-34.2023.8.07.0016
Adelaide Lazara Chrysostomo Primo
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 16:49
Processo nº 0706702-92.2023.8.07.0017
Danielle Cristina Ferreira de Sousa
Antonio Eduardo Carvalho Mascarenha Ferr...
Advogado: Danielle Cristina Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 19:55