TJDFT - 0736120-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:27
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 18:53
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:52
Outras decisões
-
20/02/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/02/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 18:48
Outras decisões
-
02/12/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/12/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 19:10
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 19:10
Outras decisões
-
18/11/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:44
Outras decisões
-
05/11/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/11/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de GRAZIELA DE MELO MANTOVANELI em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de DIEGO MANTOVANELI DO MONTE em 04/11/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736120-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MANTOVANELI DO MONTE, GRAZIELA DE MELO MANTOVANELI EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Efetuado o bloqueio "online", os valores localizados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, e considerando que aqueles seriam absorvidos pelas custas do processo, com fundamento no art. 836 do CPC, procedo ao seu desbloqueio.
Passo agora à análise dos demais requerimentos de ID n.º 204777895.
Defiro a busca via RENAJUD.
Realizada a pesquisa (docs. anexos), foram encontrados veículos em nome dos executados, porém sob os quais já recaem restrições.
Por fim, indefiro o requerimento de expedição de ofício aos Cartórios de Serviços Notariais e de Registros, pois independem de intervenção judicial, sendo possível, inclusive, a busca online de imóveis em nome da parte executada, mediante pagamento de emolumentos, por meio dos sites www.registrodeimoveisdf.com.br, para imóveis localizados no DF, e https://www.registrodeimoveis.org.br/, para as demais unidades da federação.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:14
Outras decisões
-
10/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736120-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MANTOVANELI DO MONTE, GRAZIELA DE MELO MANTOVANELI EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de reconsideração de ID n.º 209887489, tendo em vista que, conforme os termos da decisão de ID n.º 206328546, não subsiste penhora em nome das devedoras 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, tendo sido determinado o desbloqueio dos ativos financeiros anteriormente bloqueados (ID n.º 206328550).
Esclareço que não houve determinação de suspensão de medidas expropriatórias em relação aos sócios das executadas e, caso a parte pretenda a modificação da decisão, deverá valer-se do recurso próprio previsto na legislação.
Aguarde-se o prazo final da consulta SISBAJUD na modalidade teimosinha de ID n.º 206328549 (05/09/2024).
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:41
Outras decisões
-
04/09/2024 11:55
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
03/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736120-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MANTOVANELI DO MONTE, GRAZIELA DE MELO MANTOVANELI EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento da penhora SISBAJUD, inclusive, com a ferramenta de repetição programada (teimosinha), aguarde-se o prazo da data limite da repetição (05/09/2024), conforme ID n.º 206328546.
Após, retornem os autos conclusos para nova consulta ao SISBAJUD. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:55
Outras decisões
-
26/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:02
Outras decisões
-
22/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736120-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIEGO MANTOVANELI DO MONTE, GRAZIELA DE MELO MANTOVANELI EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID n.º 204295576, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem os autos conclusos para consulta ao sistema SISBAJUD (ID n.º 203786820). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
17/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
17/07/2024 19:00
Outras decisões
-
17/07/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/07/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:16
Outras decisões
-
20/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/05/2024 21:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 19:05
Recebidos os autos
-
13/05/2024 19:04
Outras decisões
-
13/05/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/05/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
11/05/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 03:54
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 18:12
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
18/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/04/2024 16:34
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
18/03/2024 18:01
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:56
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736120-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MANTOVANELI DO MONTE, GRAZIELA DE MELO MANTOVANELI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito encontra-se apto para julgamento.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:40
Outras decisões
-
13/12/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/12/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:21
Outras decisões
-
20/11/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/11/2023 09:37
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:42
Outras decisões
-
30/10/2023 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/10/2023 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/10/2023 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
09/10/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/09/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736120-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MANTOVANELI DO MONTE, GRAZIELA DE MELO MANTOVANELI REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID’s 171352589, 171352590, 171352591, 171352594, 171358245, 171358246, 171358247, 171358249, 171358248, 171358250, 171766493, 171766494, 171770295, 171770297, 171770299 e 171770300.
A inicial passará a ser aquela de ID 171766493, pelo que retifico o polo ativo para incluir GRAZIELA DE MELO MANTOVANELI, com as devidas alterações no cadastro processual do PJE.
Os autores formularam pedido de desconsideração da personalidade jurídica para o imediato bloqueio judicial na conta dos sócios da requerida dos valores por eles perseguidos na presente ação.
Todavia, se apresenta inviável qualquer medida cautelar constritiva em face dos sócios RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA e AGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA, pois essa somente é possível após a desconsideração da personalidade jurídica da ré, cuja caracterização dos pressupostos legais exige dilação probatória em contraditório, conforme inteligência do art. 134, § 2º, do CPC.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência constante do segundo parágrafo, pág. 9, ID 171766493.
No mais, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante do inadimplemento imputado pelos autores à ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, cite-se a ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III do CPC.
Atentem-se os réus RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AGUSTO JÚLIO SOARES MADUREIRA e NOVUM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A para a circunstância de que deverão se defender, caso queiram, do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (item “b”, pág. 9, ID 171766493) conforme art. 135 do CPC.
Caso não seja efetivada a citação no(s) endereço(s) informado(s) na inicial, fica, desde já, deferida a busca de novos endereços, nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, de modo a viabilizar a diligência.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/09/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 18:43
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
14/09/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/09/2023 09:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736120-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO MANTOVANELI DO MONTE REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, para os autores atenderem o item “c” da decisão de ID 170661332, pois os documentos de ID’s 171352594 e 171358245 não comprovam o pagamento, devendo vir aos autos a fatura do cartão de crédito na qual foram lançados os valores das novas passagens e pacote de viagem, com o respectivo comprovante de pagamento.
Nesse mesmo prazo deverá ser retificado o valor da causa, ante a inclusão no polo ativo de Graziela de Melo Mantovaneli, o qual deverá corresponder à soma dos pedidos de ressarcimento e indenização conforme art. 292, incisos V e VI do CPC, com recolhimentos das custas remanescentes, se for o caso.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/09/2023 14:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 18:10
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
31/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
31/08/2023 18:02
Recebidos os autos
-
30/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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