TJDFT - 0007825-59.2010.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 13:30
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:37
Decretada a indisponibilidade de bens
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28/09/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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25/09/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:59
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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20/09/2023 11:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:42
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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15/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0007825-59.2010.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JANDIR FELIPE DOS SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO JANDIR FELIPE DOS SANTOS foi denunciado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios como incurso(s) nas penas do artigo 121, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, pelo crime cometido contra E.
S.
D.
J., nos seguintes termos: No dia 19/04.2010, por volta de 08h30min, no terminal de ônibus, situado no km 01, da rodovia DF7 330, nesta região administrativa, o réu JANDIR FELIPE DOS SANTOS, com vontade de matar, utilizando-se de uma faca, desferiu vários golpes em E.
S.
D.
J., causando-lhe as lesões descritas no laudo de fls. 34/37.
PAÜLO BARRETO fora companheiro de CRISTIANE NASCIMENTO por aproximadamente 08 (oito) anos, havendo o casal se separado a aproximadamente 02 (dois) anos antes dos fatos.
Decorridos alguns meses após a separação CRISTIANE NASCIMENTO conheceu JANDIR FELIPE, dando início a um novo relacionamento.
Inconformado com a nova situação de sua ex-companheira, PAULO BARRETO passou a ameaçar CRISTIANE NASCIMENTO e o réu JANDIR FELIPE.
No dia, hora e local dos fatos, JANDIR FELIPE, avistou PAULO BARRETO em um bar próximo ao terminal de ônibus na companhia de suas filhas.
Ao aproximar-se PAULO BARRETO e JANDIR FELIPE deram início a severa discussão.
Na contenda, JANDIR FELIPE sacou de uma faca e desferiu golpes em PAULO BARRETO, ferindo-o severamente, (laudos de fls. 34/37) Assim agindo, o réu deu início a execução de um crime de homicídio que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade consistentes na imediata ação da vítima que, temendo ser morta, fugiu em desabalada carreira, evitando assim ser atingida por mais golpes, bem como o imediato socorro médico. (ID 50873696) A denúncia, instruída com o Inquérito Policial nº 309/2010 da 13ªDP, foi recebida em 07/12/2011 (ID 50873993).
O réu foi citado por edital em 24/01/2012 (ID 50874067) e feito foi suspenso, bem como prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID 50874082).
Diante do comparecimento espontâneo do acusado, que constituiu Defesa (ID 100482136), a marcha processual foi retomada (ID 102537029).
Sob o patrocínio de advogado, juntou resposta à acusação (ID 100482135), por meio da qual arrolou testemunhas.
Nos termos da decisão saneadora de ID 103278488, foi autorizada a produção das provas requeridas pelas partes.
As audiências de instrução e julgamento transcorreram em consonância com a(s) ata(s) de ID(s) 115882701, 132516240, 133436672, 149150443, 157563988 e 165866612.
Foram ouvidas Maria Izabel de Sousa (ID 149150425) e Cristine Nascimento Campos (ID 165863334), além de tomado o interrogatório do réu (ID 165866611).
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu, nos termos da peça acusatória (ID 166674928).
A Defesa, por sua vez, requereu a impronúncia por inexigibilidade de conduta diversa e, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de lesões corporais graves (ID 167472259). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES Não há vícios a sanar nem preliminares a decidir, razão pela qual, passo ao exame do mérito. 2.
MÉRITO Nesta fase processual, compete ao julgador analisar com cautela o conjunto probatório reunido nos autos, realizando, portanto, um juízo de admissibilidade da acusação, a fim de submeter a julgamento fato tido por delituoso, ao juiz natural da causa, que é o Conselho de Sentença.
Ao contrário, no caso de rejeição parcial, ou total, da acusação, bem assim, afastamento de circunstância qualificadora, a decisão deverá ser fundamentada em manifesta improcedência (artigos 413 c/c 414 e 415 do CPP).
Assim, passa-se a analisar a prova produzidas nos autos, para os fins de direito, na fase de que se cuida. 2.1 A MATERIALIDADE No curso da instrução, bem como, a partir dos elementos de informação colhidos na fase investigatória, a materialidade, entendida como os vestígios materiais dos fatos, foi comprovada.
Merece destaque o Inquérito Policial nº 309/2010 da 13ªDP, contendo Ocorrência Policial nº 3.328/2010 da 13ªDP, Laudo de Exame de Eficiência (ID 50873774), Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 16.038/2010 e nº 19.144/2010 (ID 50873821), além dos depoimentos colhidos da fase inquisitorial e judicial. 2.2 INDÍCIOS DE AUTORIA Comprovada a materialidade, passo à análise relativa aos indícios de autoria.
A testemunha Maria Izabel de Sousa foi ouvida em Juízo (ID 149150425), e disse que: (i) o autor das facadas e a vítima estavam conversando próximo a ela, não se recorda o que diziam, mas logo um saiu correndo atrás do outro; (ii) viu que a vítima foi atingida perto dos rins; (iii) não se recorda de terem entrado na lanchonete antes da briga; (iv) a faca utilizada seria uma de cozinha; (v) socorreu a vítima ao hospital e, na volta, alguns cobradores teriam dito que o motivo da briga seria em razão “de mulher”; (vi) não conhece nenhum dos envolvidos, tampouco Cristine (Cristiane); (vii) não conhece ninguém de alcunha “Cabeludo”; (viii) não se recorda de ter visto os envolvidos outro dia além do dia dos fatos; (ix) acredita que a maioria dos motorista e cobradores presenciaram os fatos; (x).
Realizada leitura de parte do seu depoimento, realizado na fase policial (ID 50873737, pág. 3-4), a testemunha disse não se recordar de ter prestado, naqueles termos, uma vez que não conhece Jandir (Cabeludo), Cristine ou Paulo (vítima).
Afirmou que esses fatos foram narrados por Maria Antônia, dona da lanchonete, não por ela.
Cristine Nascimento Campos foi ouvida, em Juízo (ID 165863334), e afirmou que: (i) são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; (ii) o apelido de Jandir era “Capitão” e não “Cabeludo”; (iii) no momento dos fatos, estava no trabalho e não os presenciou; (iv) sua vizinha ligou e teria dito da discussão ocorrida entre o réu e a vítima; (v) ao chegar em casa, a polícia já estava no local; (vi) ficou sabendo que seu ex-marido, que tinha o costume de invadir sua casa e de Jandir, ameaçá-los e persegui-los, estaria levando suas filhas para a escola, quando ocorreram os fatos; (vii) esclareceu que, enquanto estavam trabalhando, a vítima invadia a casa, já pegou as filhas em comum do casal e levou para o Goiás, também enquanto trabalhava; (viii) a vítima agia de tal forma por não aceitar o término do relacionamento; (ix) soube que Jandir teria esfaqueado Paulo, mas não presenciou os fatos; (x) o relacionamento com Paulo era muito conturbado, foi deferida medida protetiva mas Paulo não as respeitava e, teria invadido sua casa e de Jandir durante a medida protetiva; (xi) Paulo era usuário de drogas e muito violento; (xii) Paulo ameaçava Jandir de morte de todas as formas; (xiii) se mudaram muitas vezes para poder ter “paz”, mas Paulo sempre os achava e os “infernizava”; (xiv) o casamento com Jandir foi muito tranquilo, ele não ameaça Paulo de volta e acredita que, se ele brigou com Paulo, foi por se sentir ameaçado; e, (xv) após os fatos, Jandir permaneceu morando no Distrito Federal, quando decidiu se separar pois Paulo continuou os ameaçando e preferiu terminar o relacionamento para Jandir retornar à Bahia.
Interrogado em Juízo (ID 165866611), o réu JANDIR FELIPE DOS SANTOS foi regularmente qualificado bem como cientificado do seu direito em permanecer calado, nos termos do art. 185 e seguintes do Código de Processo Penal, e afirmou que: (i) a acusação é verdadeira; (ii) viveu com Cristine e, ameaçado, tiveram que mudar de residência em razão de Paulo; (iii) Paulo era usuário de drogas e os perseguia e ameaçava de morte; (iv) mesmo Paulo morando com outra pessoa, não paravam as ameaças; (v) os fatos ocorreram segunda-feira e as “meninas” estavam com Paulo desde sábado; (vi) no domingo à noite, a Cris, filha mais velha de Cristine, ligou dizendo que Paulo estaria batendo nelas por causa de uma confusão com a companheira dele; (vii) Cristine teria perguntado para Cris se queriam que as buscasse, mas Cris disse que a confusão teria se acalmado e achou melhor esperar o dia seguinte para retornar para casa; (viii) na segunda-feira, deixou Cristine no trabalho e pediu para Paulo deixar as meninas em um endereço próximo de onde moravam, mas Paulo se negou; (ix) por medo das ameaças e por ter tido notícias de que Paulo já teria entrado em sua casa armado, estava com uma faca; (x) encontrou Paulo e foi conversar com ele, pediu para que vivessem em paz; (xi) Paulo teria partido para cima dele, o agredindo com um soco, motivo pelo qual apenas se defendeu; (xii) acredita que Paulo não estivesse armado, mas que não poderia se defender de outra forma, pois foi atingido com um soco quando não esperava; (xiii) desferiu apenas um golpe de faca, sem intenção de matá-lo; e, (xiv) reitera que apenas se defendeu, pois foi agredido primeiro.
Conforme a prova oral produzida, a testemunha Maria Izabel não se recordava dos fatos de forma clara e precisa.
Inclusive, durante o depoimento negou parte do depoimento prestado na Delegacia, alegando que os fatos ali constantes teriam sido narrados por outra testemunha e não por ela.
Cristine, por sua vez, não presenciou os fatos, apenas afirmou que teria sido Jandir o autor da facada, reiterando o temor do casal em razão da agressividade e ameaças de morte supostamente perpetradas por Paulo.
Embora não se descure do entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que, em estado de dúvida, caberá aos jurados decidirem, acerca da prevalência, certo é que a pronúncia, em determinados casos, fundamentada no princípio in dubio pro societate, não nos parece a decisão mais acertada.
Interessante voto acerca do tema foi proferido pelo Ministro Gilmar Mendes no ARE 1067392/CE: Penal e Processual Penal. 2.
Júri. 3.
Pronúncia e standard probatório: a decisão de pronúncia requer uma preponderância de provas, produzidas em juízo, que sustentem a tese acusatória, nos termos do art. 414, CPP. 4.
Inadmissibilidade in dubio pro societate: além de não possuir amparo normativo, tal preceito ocasiona equívocos e desfoca o critério sobre o standard probatório necessário para a pronúncia. 5.
Valoração racional da prova: embora inexistam critérios de valoração rigidamente definidos na lei, o juízo sobre fatos deve ser orientado por critérios de lógica e racionalidade, pois a valoração racional da prova é imposta pelo direito à prova (art. 5º, LV, CF) e pelo dever de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 6.
Critérios de valoração utilizados no caso concreto: em lugar de testemunhas presenciais que foram ouvidas em juízo, deu-se maior valor a relato obtido somente na fase preliminar e a testemunha não presencial, que, não submetidos ao contraditório em juízo, não podem ser considerados elementos com força probatória suficiente para atestar a preponderância de provas incriminatórias. 7.
Dúvida e impronúncia: diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados nas agressões e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP).
Primazia da presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH). 8.
Função da pronúncia: a primeira fase do procedimento do Júri consolida um filtro processual, que busca impedir o envio de casos sem um lastro probatório mínimo da acusação, de modo a se limitar o poder punitivo estatal em respeito aos direitos fundamentais. 9.
Inexistência de violação à soberania dos veredictos: ainda que a Carta Magna preveja a existência do Tribunal do Júri e busque assegurar a efetividade de suas decisões, por exemplo ao limitar a sua possibilidade de alteração em recurso, a lógica do sistema bifásico é inerente à estruturação de um procedimento de júri compatível com o respeito aos direitos fundamentais e a um processo penal adequado às premissas do Estado democrático de Direito. 10.
Negativa de seguimento ao Agravo em Recurso Extraordinário.
Habeas corpus concedido de ofício para restabelecer a decisão de impronúncia proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do voto do relator. (ARE 1067392, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 01-07-2020 PUBLIC 02-07-2020) Sem dúvida, para a pronúncia, não se exige uma certeza além da dúvida razoável, necessária para a condenação.
Contudo, a submissão de um acusado ao julgamento pelo Tribunal do Júri pressupõe a existência de um lastro probatório consistente no sentido da tese acusatória.
Ou seja, requer-se um standard probatório um pouco inferior, mas ainda assim dependente de uma preponderância de provas incriminatórias.
No caso, embora não tenha restado francamente comprovado que o acusado agiu em legítima defesa - o que levaria à sua absolvição sumária, há uma preponderância das provas no sentido da existência da excludente de ilicitude como acima delineado.
Portanto, a formulação de um juízo de admissibilidade da acusação com os elementos colhidos em sede de instrução criminal representaria verdadeira injustiça, vez que insuficientes para sustentar uma imputação segura dos fatos denunciados perante o Conselho de Sentença em relação ao réu.
Assim, inviável a submissão dos acusados ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, julgo improcedente a pretensão deduzida na denúncia e IMPRONUNCIO JANDIR FELIPE DOS SANTOS.
Considerando a existência de bens vinculados ao processo conforme AA de ID 50873755, aguarde-se o prazo de 90 dias, a contar do trânsito em julgado, conforme previsto no art. 123 do Código de Processo Penal.
Vindo pedido de restituição, venham os autos conclusos, para análise, nos termos dos art. 118 e seguintes do Código Penal.
Não havendo, nesse prazo, pedido de restituição, o perdimento dos bens será consequência, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Com a preclusão, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença assinada e datada eletronicamente.
Sobradinho-DF IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
13/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:54
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 17:54
Proferida Sentença de Impronúncia
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07/08/2023 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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03/08/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 16:10, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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19/07/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 09:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:10, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
05/05/2023 09:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/05/2023 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
29/03/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
21/03/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 20:18
Recebidos os autos
-
19/03/2023 20:18
Outras decisões
-
16/03/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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15/03/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2023 02:37
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:41
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
12/03/2023 19:17
Recebidos os autos
-
12/03/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 08:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
09/03/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2023 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
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09/03/2023 00:00
Recebidos os autos
-
09/03/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/03/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
22/02/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
09/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2022 13:48
Juntada de Certidão
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21/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
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14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/09/2022 15:09
Juntada de Certidão
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13/09/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 15:08
Desentranhado o documento
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12/09/2022 22:47
Expedição de Carta.
-
12/09/2022 22:46
Expedição de Carta.
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12/09/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 10:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
09/09/2022 14:13
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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06/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
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05/09/2022 21:50
Recebidos os autos
-
05/09/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
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31/08/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 21:34
Recebidos os autos
-
29/08/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/08/2022 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 08:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/08/2022 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
12/08/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 09:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2022 08:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 17:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2022 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
27/07/2022 17:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2022 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
27/07/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 21:37
Recebidos os autos
-
11/04/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/04/2022 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 13:32
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
02/04/2022 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 13:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 14:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
08/03/2022 19:20
Recebidos os autos
-
08/03/2022 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/03/2022 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
03/03/2022 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 09:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/02/2022 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
17/02/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2022 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2022 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 21:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 23:05
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2021 23:05
Desentranhado o documento
-
08/12/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 02:27
Publicado Certidão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
04/12/2021 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/02/2022 16:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
20/10/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 20:41
Expedição de Carta.
-
16/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/10/2021.
-
14/10/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
12/10/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 22:21
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 21:02
Expedição de Contramandado .
-
08/10/2021 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2021 21:29
Recebidos os autos
-
07/10/2021 21:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
07/10/2021 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2021 13:56
Recebidos os autos
-
17/09/2021 13:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
14/09/2021 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
11/09/2021 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 23:25
Recebidos os autos
-
08/09/2021 23:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
08/09/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
04/09/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2021 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2021 13:14
Expedição de Carta.
-
17/06/2021 12:15
Recebidos os autos
-
17/06/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 11:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
15/06/2021 11:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 22:36
Recebidos os autos
-
01/06/2021 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
31/05/2021 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 17:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:25
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/04/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2020 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2020 23:59:59.
-
21/05/2020 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 15:07
Expedição de Carta.
-
19/05/2020 19:28
Recebidos os autos
-
19/05/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2020 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
19/05/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 07:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 19:21
Recebidos os autos
-
14/05/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/05/2020 11:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2020 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2020 23:59:59.
-
01/04/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 14:47
Recebidos os autos
-
31/03/2020 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/03/2020 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2020 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2020 18:40
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
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Decisão interlocutória • Arquivo
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