TJDFT - 0720047-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 12:55
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720047-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEUVEN INCORPORADORA LTDA, ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES EXECUTADO: CHESLEI DO NASCIMENTO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, foi realizada a consulta via SISBAJUD em nome da parte executada.
Foi bloqueada a quantia de R$ 2.126,40 e desbloqueadas as quantias excedentes, conforme protocolo juntado em anexo.
Ante o exposto, cumpra-se a determinação de ID 219488483, expedindo-se o competente ofício de transferência de valores.
Após, em não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/12/2024 12:25
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:25
Outras decisões
-
11/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CHESLEI DO NASCIMENTO SOARES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:53
Recebidos os autos
-
04/12/2024 10:53
Homologada a Transação
-
02/12/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/12/2024 11:32
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
12/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 12:36
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:36
Outras decisões
-
07/11/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/10/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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30/10/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ROBERTO MARIANO DE OLIVEIRA SOARES em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:38
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:38
Outras decisões
-
25/10/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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24/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CHESLEI DO NASCIMENTO SOARES em 17/10/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CHESLEI DO NASCIMENTO SOARES em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/08/2024 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:29
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 12:32
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:31
Outras decisões
-
14/08/2024 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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14/08/2024 04:37
Processo Desarquivado
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13/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CHESLEI DO NASCIMENTO SOARES em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0720047-76.2023.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEUVEN INCORPORADORA LTDA REU: CHESLEI DO NASCIMENTO SOARES CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 13:13:12.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
30/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:19
Recebidos os autos
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30/04/2024 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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26/04/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 16:47
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CHESLEI DO NASCIMENTO SOARES em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:16
Decorrido prazo de LEUVEN INCORPORADORA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:02
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720047-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEUVEN INCORPORADORA LTDA REU: CHESLEI DO NASCIMENTO SOARES SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por LEUVEN INCORPORADORA LTDA e em desfavor de CHESLEI DO NASCIMENTO SOARES.
O autor relata que firmou com o requerido contrato de locação, em 20.06.2022, do apartamento 301-A e vaga de garagem nº 9, do Ed.
Solar do Serrado, QNO 10, Área Especial P, Brasília-DF.
Assevera que foi acordado o valor mensal de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), mais acessórios, e caução equivalente a três meses de aluguel.
Todavia, narra que o requerido se encontra inadimplente com os encargos desde janeiro de 2023.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer que os pedidos sejam julgados procedentes para determinar a rescisão contratual e, consequentemente, a desocupação do imóvel.
Foi comunicada a entrega das chaves, que ocorreu no dia 15.06.2023 (ID 162457916).
Citado (ID 185382845), o requerido não apresentou contestação (ID 188312748).
O feito foi baixado em diligência, pois a parte autora postula a cobrança de taxas condominiais, IPTU/2023 e tarifa de água, sem apresentar qualquer comprovante de inadimplência.
Assim, foi concedido prazo para a autora provar as suas alegações.
A parte autora apresentou petição de ID 190908105, na qual relata que a própria parte requerente efetuou o pagamento de R$ 2.402,60, relativos a taxas condominiais e tarifa de água e R$ 361,78 ao IPTU.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É breve o relato.
DECIDO.
Em face da conduta da parte requerida, ao deixar escoar em aberto o prazo para o oferecimento de resposta, é forçoso reconhecer a preclusão para a prática do ato processual e os efeitos da revelia.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do C.P.C.
Houve entre os autores e o requerido contrato escrito de locação (ID 158457789), ficando acordado o aluguel do imóvel apartamento 301-A e vaga de garagem nº 9, do Ed.
Solar do Serrado, QNO 10, Área Especial P, Brasília-DF.
Ficou entabulado que o contrato seria garantido por caução equivalente a três meses de aluguel.
O contrato teve início em 20.06.2022 e a parte autora noticia o seu inadimplemento a partir de janeiro de 2023.
Assim, postula o pagamento dos alugueres vencidos, assim como despesas condominiais, IPTU e multa prevista na cláusula 5ª do contrato, além do despejo da requerida.
Houve a entrega das chaves por parte do requerido em 15.06.2023.
Como se vê, o pedido de despejo perdeu seu objeto em face da notícia acerca da devolução espontânea das chaves do imóvel.
Por outro lado, o feito deve prosseguir em relação ao pedido de cobrança.
Ao efetivar a locação do imóvel, assumiu a parte requerida os deveres comuns do locatário, especialmente o de pagar pontualmente o preço da coisa locada, consoante art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91.
Por força do princípio da força obrigatória dos contratos, em havendo o descumprimento de uma obrigação imputada a um dos contratantes, é lícito ao autor requerer a dissolução do negócio jurídico.
Neste sentido, o professor Sílvio de Salvo Venosa assevera que “quando se imputa culpa ao outro contratante, o demandante pode pedir a resolução do contrato, ou a execução em espécie, quanto a natureza do negócio jurídico permitir, com a indenização por perdas e danos.” (Direito civil, vol.
III.
São Paulo: Atlas, 2002, pág. 500).
Assim, configurado o descumprimento do contrato por parte do locatário, é de se aplicar o disposto no art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91, devendo ser decretada a resolução do contrato de locação, com o consequente despejo.
Frisa-se que, por força da revelia, há a presunção da veracidade da situação de fato, ou seja, da existência do inadimplemento imputável à requerida.
A obrigação de pagar as referidas verbas é patente, pois deriva de imposição normativa (art. 23, I e XII, da Lei nº 8.245/91) e da vontade das partes (contrato de ID 158457789).
Quanto ao IPTU, ele deverá ser proporcional ao período de janeiro de 2023 a 15.06.2023.
Contudo, quanto ao débito condominial, o autor não demonstrou que houve o pagamento do próprio bolso.
Apesar de concedida a oportunidade de apresentar prova, o autor limitou-se a apresentar o documento de ID 190908129.
Pelo documento, produzido pela administradora de condomínio, é verificado que houve o pagamento dos encargos de taxa ordinária de condomínio e consumo de água.
Todavia, pelo documento apresentado, não é possível verificar quem realizou o pagamento.
Assim, quanto à tarifa de água e taxa ordinária de condomínio, o autor não se desincumbiu de comprovar fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, não sendo aplicável os efeitos da revelia, conforme art. 345, do mesmo diploma legal.
Dessa forma, deverá o locatário arcar com o débito relativo aos alugueres assim como os encargos da locação, descontada a caução equivalente a três meses de aluguel.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido e DESCONSTITUO o contrato de locação firmado entre as partes.
CONDENO a requerida no pagamento dos alugueres e os e débito de IPTU proporcional, vencidos desde janeiro de 2023, até a efetiva desocupação do imóvel, que se deu em 15.06.2023, cujos valores deverão ser devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada obrigação, além do pagamento da multa contratual prevista na cláusula 5ª do contrato, devendo ser descontada a caução.
Os valores devidos devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, na forma do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do C.P.C.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do interesse de agir, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2024 10:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720047-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEUVEN INCORPORADORA LTDA REU: CHESLEI DO NASCIMENTO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo: A parte autora postula a cobrança de taxas condominiais, IPTU/2023 e tarifa de água, alegando estar o requerido inadimplente com os referidos encargos.
No entanto, a parte não apresentou qualquer comprovante da inadimplência do requerido junto à Administradora do Condomínio, ao Governo do Distrito Federal e a Concessionária de águas e esgoto.
Concedo à parte autora o prazo de quinze dias para comprovar as alegações de inadimplência do requerido, tendo a data limite o dia 15.06.2023, dia em que houve a desocupação do imóvel (ID 165231741).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:51
Outras decisões
-
04/03/2024 10:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/03/2024 12:46
Recebidos os autos
-
01/03/2024 12:46
Outras decisões
-
29/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:31
Decorrido prazo de CHESLEI DO NASCIMENTO SOARES em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 14:26
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 12:53
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:53
Outras decisões
-
12/12/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:02
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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02/11/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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28/10/2023 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/10/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/10/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720047-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEUVEN INCORPORADORA LTDA REU: CHESLEI DO NASCIMENTO SOARES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de ID 171917297, consultem-se o(s) sistema(s) disponíveis, a fim de encontrar endereços atualizados da parte requerida.
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), intime-se a parte autora para tomar ciência do resultado da diligência e requerer o que entender cabível, ante a multiplicidade de endereços localizados.
Vejamos: - QNO 17 CONJ 18 C 7 CEILANDIA NORTE 72260710 BRASILIA/DF - QUADRA QNN 9 CONJUNTO C 39 - CEILÂNDIA NORTE CEILÂNDIA - BRASILIA - SAGOCA LT 2 4 COND JK BLOCO C 704 RESERVA TAGUATINGA TAGUATINGA NORTE 72145900 BRASILIA/DF - SHC SUL CL Q 215 LOJA 37 BL A ASA SUL 07029400 BRASILIA DF Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/09/2023 13:36
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:36
Outras decisões
-
14/09/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720047-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LEUVEN INCORPORADORA LTDA REU: CHESLEI DO NASCIMENTO SOARES CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023.
JOSE JUNIOR ALVES MESQUITA DA SILVA -
08/09/2023 18:44
Juntada de Certidão
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03/09/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/08/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/07/2023 13:16
Outras decisões
-
13/07/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:40
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/06/2023 15:33
Outras decisões
-
28/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
28/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:26
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:26
Outras decisões
-
21/06/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/05/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2023 13:48
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:48
Outras decisões
-
12/05/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/05/2023 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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